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Diário Oficial da União · 15/10/2024 · pág. 219

DOU 15/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101500219 219 Nº 200, terça-feira, 15 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar à Superintendência de Seguros Privados que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. oriente a Sra. Solange Célia da Silva Viveiro sobre a possibilidade de optar, a qualquer tempo, pelos benefícios legalmente acumuláveis, nos termos das disposições do art. 24 da EC 103/2019, comprovando eventual opção à SUSEP; 1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Tribunal o comprovante da referida ciência; e 1.7.1.4. emita novo ato concessório livre da irregularidade apontada, caso tenha optado pelo recebimento da presente pensão civil (nos termos do subitem 1.7.1.2 acima), disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 7344/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.075/2024-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ieda Cristina Ribeiro de Abreu (045.211.532-91); Laura Barbosa Oliveira de Moura (224.090.237-03); Leda Catarina de Abreu Marinho (094.631.352-00); Luciene Ferreira de Moura (036.787.814-38); Maria Helena de Morais dos Santos (906.972.946-68); Maria Jose da Paixao Ribeiro (031.496.584-03); Rosecleide da Rocha Gomes (621.122.014-68); Sandra Helena dos Santos Ferreira da Silva (012.858.797-08); Tania Regina dos Santos Lima (782.110.697-68); Terezinha Pires de Mesquita Abreu (477.922.213-34). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7345/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.208/2024-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Angelica do Prado (290.845.018-61); Ester Soares da Silva (653.481.921-04); Maria Cristina Soares da Silva (116.180.828-09); Maria dos Anjos da Silva Freitas (250.841.088-80); Raquel Soares da Silva e Silva (257.300.961-00); Ruth Soares da Silva (366.992.331-49); Shirley Soares da Silva (230.532.751-04); Suely Soares da Silva (184.265.998-77); Terezinha Bonani Freire Peregrino (624.972.008-15); Yachiyo Watanabe Yamanaka (255.911.988-99). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7346/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.223/2024-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Luzia Souza de Oliveira (926.175.900-97); Barbara Stephani Silva de Oliveira (050.746.360-94); Beverly Bassani Silva (018.265.800-77); Claudia Vargas de Morais Silva (811.437.370-91); Maria Horaide Reis de Moraes (392.184.900-44); Maria de Lourdes Siqueira de Abreu (677.540.238-49); Vera Alice de Oliveira Machado (521.589.850-20); Vera Lucia da Roza Pires (358.541.890-20). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7347/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.238/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Dora Conceiçao de Oliveira Barbosa (192.014.602-44); Leda Simas de Oliveira (492.239.927-53); Maria das Graças Oliveira Barbosa (605.707.172- 72); Mariana Botelho Alves de Oliveira (128.947.596-22); Newce Barcellos Martins de Oliveira (023.392.877-40); Rosair Barbosa dos Santos (181.389.262-87); Rosalina Landino da Silva (659.245.847-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7348/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.286/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Aliete da Silva Fernandes (616.593.557-53); Ana Claudia de Andrade de Souza (426.954.222-53); Elaine Freitas de Araujo (922.078.123-91); Eunice de Andrade de Souza (207.445.522-49); Maria Eneida Oliveira da Silva (981.597.717-20); Selma Virginia Freitas de Araujo Pinto (266.669.953-68); Telma Santa Rosa da Costa (243.369.552-04). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7349/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.297/2024-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Elaine Therezinha Oliveira de Mattos (495.752.957-49); Gilda Branca Turano Monteiro de Castro (018.348.977-26); Helena Therezinha de Mattos Werneck (888.664.327-68); Heloisa Therezinha Oliveira de Mattos (870.180.557- 68); Maria da Gloria Rocha e Silva (385.803.737-00); Neusa Maria Fernandes Ribas (103.082.947-00); Sebastiana Rocha da Silva (052.264.337-00). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7350/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-020.301/2024-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Elza Santos de Oliveira (349.679.745-20); Ercila Pereira do Valle (318.954.412-34); Georgia Couto Freire Reis de Oliveira (056.576.374-10); Iracema Lameiras Vaz da Silva (816.433.227-53); Leonice Pereira do Valle (057.935.302-82); Maria Aurinete Gurgel Reis (057.975.353-00); Maria da Conceicao Bezerra do Valle (024.796.722-04); Thais Flueti de Oliveira (269.340.658-75). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7351/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.319/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Barbara Veronica Dias Magero Viana (482.971.601-06); Dinah Cassiano Gonzalez da Rocha (157.502.827-16); Emanuelle Cassiano Gonzalez da Rocha (118.411.017-45); Francisca de Fatima Fernandes da Silva (096.807.642-49); Jaciara Leite Galvao (859.229.431-20); Jacqueline Dias Magero (462.760.414-91); Jandira Pereira Magero (198.970.814-53); Jandira Pereira Magero (198.970.814-53); Luciana Dias Magero (552.173.701-49); Luciane Leite Galvao (343.655.671-87); Pedro Americo Cassiano Gonzalez da Rocha (157.502.917-07); Rafaella Tayna Fernandes Silva David (027.486.312-00); Silvia Darlly Dias Magero (504.370.701-15); Tania Ligia Santos Galvao (163.392.821-72); Terezinha Dias de Carvalho (439.614.877-15). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7352/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.362/2024-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adriana dos Santos Lima (002.276.885-89); Beatriz Miranda de Oliveira (294.668.570-53); Cicera Maria Fontenele Sales (057.374.353-34); Lya de Lourdes Nunes de Carvalho (346.894.270-20); Silvia Miranda de Oliveira (256.767.920- 00); Suellen Constantino Conde (059.658.587-01); Teresinha Miranda de Oliveira (804.162.410-34); Vania Maria Reis (297.398.533-15); Wanda de Carvalho Molina (713.004.737-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7353/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.