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Diário Oficial da União · 16/10/2024 · pág. 148

DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101600148 148 Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SAES/MS Nº 2.162, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 Indefere a Concessão do CEBAS do Instituto Lutar, com sede em Cuiabá (MT). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024, Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências; Considerando a Portaria nº GM/MS 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando o Parecer Técnico nº 423/2024 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.019634/2023-61, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:– Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, em conformidade com o art. 13 da Lei complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, do Instituto Lutar, CNPJ nº 07.751.823/0001-06, com sede em Cuiabá (MT). Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislação pertinente.–– Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA PORTARIA SAES/MS Nº 2.164, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 Defere a Renovação do CEBAS da Irmandade de Misericórdia do Hospital São José de Itajobi - HMSJ, com sede em Itajobi (SP). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024, e Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando o Parecer Técnico nº 429/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.052389/2023-02, que concluiu pelo atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), em conformidade com o art. 9º da Lei Complementar 187, da Irmandade de Misericórdia do Hospital São José de Itajobi - HMSJ, CNPJ nº 49.622.327/0001-94, com sede em Itajobi (SP). Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA PORTARIA SAES/MS Nº 2.165, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 Indefere a Renovação do CEBAS da Associação Beneficente São Rafael, com sede em Rolândia (PR). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024, resolve: Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando o Parecer Técnico nº 430/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.058797/2023-60, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica indeferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), em conformidade com o art. 9º da Lei Complementar 187, da Associação Beneficente São Rafael, CNPJ nº 80.906.639/0001-70, com sede em Rolândia (PR). Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislação pertinente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA PORTARIA SAES/MS Nº 2.166, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 Indefere a Concessão do CEBAS do Hospital São Sebastião, com sede em Tombos (MG). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024, Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando o Parecer Técnico nº 428/2024 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.104412/2024-24, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), do Hospital São Sebastião, CNPJ nº 25.222.761/0001-19, com sede em Tombos (MG). Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislação pertinente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA PORTARIA SAES/MS Nº 2.167, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 Indefere a Renovação do CEBAS da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Junqueirópolis, com sede em Junqueirópolis (SP). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024, e Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando o Parecer Técnico nº 427/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.052233/2023-13, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica indeferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), em conformidade com o art. 9º da Lei Complementar 187, da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Junqueirópolis, CNPJ nº 51.274.850/0001-19, com sede em Junqueirópolis (SP). Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislação pertinente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE COORDENAÇÃO NACIONAL DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL RESOLUÇÃO Nº 463, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 (*) Dispõe sobre avaliação de desempenho anual dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil. A COORDENAÇÃO NACIONAL DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências, e a Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre avaliação de desempenho anual dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Art. 2º A avaliação de desempenho de que trata essa Resolução será realizada de forma obrigatória com os médicos que aderiram ao Projeto ou tiveram a adesão renovada a partir de 18 de maio de 2023 e que já tenha completado 12 (doze) meses de participação. Art. 3º A avaliação será realizada por meio de sistema de informação específico disponibilizado pela gestão do Projeto. Art. 4º A avaliação será composta da: I - avaliação do supervisor; e II - avaliação do município ou Distrito Federal. § 1º O supervisor que irá realizar a avaliação deverá ser o profissional médico responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico participante do Projeto. § 2º A avaliação do município ou Distrito Federal deverá ser realizada pelo Secretário de Saúde municipal ou distrital. § 3º Diante do volume de avaliações que deverão ser realizadas, o Secretário de Saúde municipal ou distrital poderá indicar, via sistema, mais de um integrante da gestão do município/Distrito Federal para realizar também a avaliação. Art. 5º A avaliação analisará os seguintes aspectos: I - competência clínica/processo de trabalho: busca avaliar se o médico tem desempenho adequado em suas atividades clínicas e nas atribuições profissionais dentro da atenção primária a saúde; II - competência comunicacional: busca avaliar se o médico se comunica adequadamente em diversos cenários profissionais, respeitando especificidades; III - competência relacional: busca avaliar se o médico demonstra manter relações humanas respeitosas e profissionais em seu contexto profissional; IV - competência de registros médicos: busca avaliar se o médico realiza registros compreensíveis e tecnicamente adequados; V - competência acadêmica: busca avaliar se o médico tem bom desempenho em suas atribuições acadêmicas relacionadas à educação permanente e integração ensino-serviço; VI - competência territorial: busca avaliar se o médico tem apropriação e atuação adequada do território no qual está alocado. Art. 6º As regras previstas nos parágrafos do art. 33 da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, não terão efeitos na avaliação que ocorrerá neste ano. Art. 7º A avaliação será realizada por meio dos Instrumentos de Avaliação de Desempenho - IAD que deverão ser respondidos pelo supervisor e pelo gestor municipal ou distrital no período estipulado pela Coordenação Nacional do Projeto, conforme cronograma que será disponibilizado no sítio eletrônico do Programa Mais Médicos: http://maismedicos.gov.br. § 1º Os IAD constam nos Anexo I e II desta Resolução. § 2º Os supervisores e gestores deverão avaliar somente os médicos que aderiram ao Projeto ou tiveram a adesão renovada a partir de 18 de maio de 2023. § 3º A avaliação/preenchimento do IAD deverá ser feita de forma individualizada para cada médico. Art. 8º O resultado da avaliação será disponibilizado individualmente para cada médico, por meio de comunicação enviado para o endereço eletrônico cadastrado no Sistema de Gerenciamento de Programas - SGP.