DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101600155 155 Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.013, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre os sistemas de livre passagem (free flow) em vias urbanas e rurais. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das competências que lhe conferem os incisos I, VII, VIII e XI do art. 12 e o § 10 do art. 115, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.023976/2021-61, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os sistemas de livre passagem (free flow) em vias urbanas e rurais, incluídas as estradas e rodovias federais, estaduais, distritais e municipais, em todo o território nacional. Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições: I - arquitetura de comunicação: conjunto de sistemas de informação, tecnologias e protocolos, utilizados para a comunicação entre os atores competentes, visando garantir a interoperabilidade dos dados necessários para a operação dos sistemas de livre passagem (free flow); II - canais válidos de recebimento: meios físicos ou virtuais, utilizando quaisquer tecnologias de pagamento, disponibilizados por operadores autorizados pelo órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via para pagamento automático ou pagamento avulso da tarifa de pedágio em sistemas de livre passagem (free flow); III - concessionária: pessoa jurídica ou consórcio de empresas com delegação pelo poder concedente para exploração de trecho viário com cobrança pelo uso, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; IV - dia útil: qualquer data do calendário útil para fins de operações financeiras praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil, conforme regulamento do Conselho Monetário Nacional; V - fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório: empresa habilitada para viabilizar o pagamento automático ou avulso da tarifa de pedágio ao transportador pelo contratante, nos termos da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e na forma disciplinada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; VI - operação dos sistemas de livre passagem (free flow): compreende o rol de ações ou atividades, de responsabilidade do órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via ou das concessionárias, conforme o caso, para viabilizar a arrecadação de tarifas de pedágio por meio de sistemas de livre passagem (free flow); VII - órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via: órgão ou entidade da administração pública responsável pela gestão do trecho viário ou órgão ou entidade que represente o poder concedente, nos casos de concessão de serviço público, nos termos da Lei nº 8.987, de 1995; VIII - órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário competente: órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito competente para a fiscalização da infração de trânsito prevista no art. 209-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; IX - pagamento automático: pagamento da tarifa de pedágio em sistemas de livre passagem (free flow) realizado pelo usuário, através de contrato prévio e voluntário, por meio dos canais válidos de recebimento, viabilizado por operador autorizado pelo órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via para arrecadação eletrônica de pedágio; X - pagamento avulso: pagamento da tarifa de pedágio em sistemas de livre passagem (free flow) realizado pelo usuário, em momento posterior à passagem do veículo pelo pedágio eletrônico, por meio dos canais válidos de recebimento, viabilizado por operador autorizado pelo órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via para essa modalidade de pagamento; XI - pedágio eletrônico: local da via onde se realiza a identificação e classificação de veículos para efeitos de cobrança de uso de vias urbanas ou rurais pelo sistema de livre passagem (free flow); XII - pontos físicos para pagamento da tarifa de pedágio: locais físicos disponibilizados pelos órgãos ou entidades executivos com circunscrição sobre a via ou pelas concessionárias ou pelos canais válidos de recebimento, conforme o caso, dotados de capacidade para receber dos usuários o pagamento das tarifas de pedágio pendentes provenientes de passagens por pedágios eletrônicos, inclusive por meio de totem de autoatendimento; XIII - sistema de livre passagem (free flow): conjunto de procedimentos e sistemas que permite a cobrança de uso de vias urbanas ou rurais por meio de pedágios eletrônicos, sem a necessidade de parada ou redução de velocidade dos veículos, dispensados o uso de praças de pedágio ou barreiras físicas, na forma disciplinada por esta Resolução; XIV - sistema de Reconhecimento Óptico de Caracteres - OCR: tecnologia que permite o reconhecimento de caracteres a partir de uma imagem, utilizada para decodificação dos caracteres alfanuméricos das placas de identificação veicular; XV - tarifa de pedágio: valor devido pelo usuário em decorrência de passagem por pedágios eletrônicos;