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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/10/2024 · pág. 50

DOE 16/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº197 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2024

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§ 1° Os animais silvestres porventura capturados durante as atividades de levantamento de fauna deverão ser soltos, prioritariamente, na mesma área onde ocorreu o registro. Nos casos de impossibilidade de soltura no mesmo local, o Plano de Manejo de Fauna Silvestre deve indicar o(s) local(is) de soltura na área do empreendimento, ou fora dela, indicando os equipamentos utilizados no transporte/translocação dos animais;

§ 2° Os animais que, porventura, venham a óbito durante as atividades de manejo de fauna, deverão ser destinados a instituições interessadas em receber o material zoológico (criadouros, zoológicos, museus e instituições de ensino e pesquisa), anexando-se manifestação oficial de cada uma delas (Declaração/Carta de Aceite). As instituições depositárias devem estar, preferencialmente, localizadas dentro do Estado do Ceará; § 3° Animais capturados durante os trabalhos de campo, que porventura estejam feridos, debilitados ou doentes, devem ser encaminhados para tratamento em clínica veterinária especializada, previamente indicada no Plano de Manejo de Fauna Silvestre;

§ 4° Os animais que, mesmo após tratamento médico-veterinário, não tiverem condições de retornar à natureza, deverão ser encaminhados a zoológicos, criadouros de fauna silvestre ou instituições científicas interessadas em receber os espécimes, desde que essas instituições estejam regularizadas nos órgãos competentes, mediante anuência prévia do órgão licenciador;

§ 5° O Plano de Manejo de Fauna Silvestre para o Levantamento de Fauna deverá ser elaborado/executado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

§ 6° O Plano de Manejo deverá ser assinado e rubricado (em todas as páginas) pelo Responsável Técnico e apresentado em via digital;

§ 7° O Plano de Manejo de Fauna Silvestre deve conter os métodos de captura dos animais, marcação (se houver), coleta, triagem, transporte e soltura dos espécimes, informando o tipo de identificação individual (anilhas, microchips, lacres, brincos, entre outros), formas de registro (visual e/ou auditivo, rastros, pegadas, fezes, armadilhas fotográficas, gravação de ultrassom, etc) e biometria dos espécimes capturados ou coletados (vivos ou mortos), identificados até o menor nível taxonômico possível;

§ 8° Nos casos de captura e/ou coleta de animais, o Plano de Manejo de Fauna Silvestre deve conter a descrição dos equipamentos que serão utilizados para captura e coleta de cada táxon (tipos, caracterização e quantidade de armadilhas, periodicidade de revisão das armadilhas em campo), considerando os habitats preferenciais das espécies, indicação do posicionamento e os pontos de implantação das armadilhas e/ou redes (com coordenadas UTM SIRGAS 2000) e a composição das iscas utilizadas. Também deve apresentar croqui com a demonstração do armadilhamento na(s) área(s) proposta(s);

Art. 9°. Para a obtenção da Licença Ambiental para a realização do Manejo de Fauna Silvestre, na etapa de Levantamento de Fauna Silvestre, o empreendedor deverá apresentar na Semace o Plano de Manejo de Fauna Silvestre, conforme Termo de Referência disponibilizado no Site da Semace.

Art. 10. Como resultado do Plano de Manejo de Fauna Silvestre na Etapa Levantamento, deverá ser apresentado à Semace, no prazo máximo de trinta dias, contados da data de validade da Licença Ambiental expedida, salvo em casos devidamente justificados e aprovados previamente pela Semace, o Relatório Final de Resultados, contendo a descrição e os resultados de todas as atividades de campo realizadas na área de influência do empreendimento/atividade. Art. 11. O Relatório Final de Resultados do Levantamento de Fauna deverá apresentar, no mínimo, os seguintes dados:

e) status de conservação (conforme IUCN e Listas Nacionais e Estaduais de Espécies Ameaçadas de Extinção vigentes);

Parágrafo Único. Devem ser indicadas as possíveis espécies endêmicas, indicadoras de qualidade ambiental, consideradas raras, não descritas previamente para a área estudada ou pela ciência, as espécies de importância econômica e cinegéticas, exóticas, invasoras, de risco epidemiológico, sinantrópicas, de importância comercial, domésticas, sobreexplotadas, ameaçadas de sobreexplotação e migratórias (se possível, indicando as rotas migratórias em mapas); II. Parâmetros de Riqueza e Abundância;

III. Esforço e Eficiência amostral;

IV. Índice de Diversidade, e demais parâmetros estatísticos pertinentes, por fitofisionomias e grupos inventariados, contemplando a sazonalidade em cada unidade amostral;

V. Anexo digital, em formato editável, contendo lista de todos os dados brutos dos registros de todos os espécimes de animais na área do empreendimento/ atividade;

VI. Manifestações oficiais das instituições que receberam material zoológico coletado (criadouros, zoológicos, museus e instituições de ensino e pesquisa), incluindo o número de tombamento dos espécimes recebidos, se possível;

VII. Fichas de recebimento/tratamento (prontuários), atestados de óbito, laudos de necrópsia, dos animais silvestres porventura tratados em clínica veterinária indicada no Plano de Manejo de Fauna Silvestre;

VIII. Registro fotográfico dos espécimes capturados/coletados no levantamento com coordenadas (UTM SIRGAS 2000) dos locais de registro, quando possível.

CAPÍTULO IV

DA LICENÇA PARA MONITORAMENTO DE FAUNA SILVESTRE

Art. 12. Os impactos que possam ocorrer sobre a fauna silvestre na área de influência dos empreendimentos/atividades, durante e após sua implantação, serão avaliados mediante realização de monitoramento da fauna silvestre, tendo como base o levantamento de fauna executado.

Parágrafo Único. Na ausência de levantamento prévio à implantação do empreendimento/ atividade, e não sendo possível a realização do levantamento na área, caberá solicitação de levantamento de fauna em outras áreas de características semelhantes, próximas ao local de implantação do empreendimento/ atividade, a critério da Semace, a fim de dar embasamento técnico à atividade de manejo de fauna na etapa monitoramento..

Art. 13. A concessão de licença ambiental para realização do Monitoramento de Fauna Silvestre na área de influência de empreendimentos/atividades far-se-á mediante a apresentação dos resultados do Levantamento de Fauna, caso tenha sido realizado, e do Plano de Manejo de Fauna Silvestre – Etapa Monitoramento, observadas as determinações do art. 3º.

Art. 14. A solicitação de Licença Ambiental para atividades de Manejo de Fauna Silvestre na Etapa Monitoramento de Fauna deverá ser requerida, quando determinado pela Semace, mediante a apresentação dos documentos elencados no checklist específico disponível no site da Semace, via Sistema Natuur. Art. 15. O monitoramento de fauna silvestre consistirá de, no mínimo, campanhas trimestrais de amostragem efetiva em cada área, e com, no mínimo, amostragens nos períodos de chuva e seca, salvo particularidades de cada empreendimento, avaliadas pela Semace.

§ 1° Programas específicos de conservação e monitoramento para as espécies ameaçadas de extinção, contidas em listas oficiais, que forem registradas na área de influência direta do empreendimento/atividade e consideradas como impactadas pelo empreendimento/atividade, devem ser incluídos no Plano de Manejo de Fauna Silvestre apresentado.

Art. 16. O monitoramento posterior à instalação do empreendimento/atividade deverá ser realizado por, no mínimo, dois anos após o início da operação do empreendimento/atividade, podendo este período ser estendido, de acordo com as particularidades de cada empreendimento, a critério da Semace. Art. 17. As atividades para o monitoramento da fauna na área de influência do empreendimento/atividade devem ser realizadas durante e após sua implantação, tendo como base o Levantamento de Fauna.

§ 1° É necessário que todas as equipes envolvidas com o monitoramento e com as atividades de implantação sejam informadas e treinadas para participar desse tipo de atividade.

§ 7°. Salvo quando da impossibilidade de soltura de eventuais espécimes capturados, animais mortos ou coletados durante as atividades deverão ser destinados às instituições interessadas em receber material zoológico (criadouros, zoológicos, museus e instituições de ensino e pesquisa), anexando manifestação oficial de cada uma delas.