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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/10/2024 · pág. 8

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº197 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2024

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Art. 6º. O Plano de Providências é o instrumento de planejamento das ações para a superação de dificuldades dos municípios na gestão orçamentária e financeira, na gestão do Suas e/ou nas condições da execução dos serviços socioassistenciais. Deve ser elaborado pelos municípios e instituições locais com a finalidade de: I - identificar as dificuldades apontadas nos relatórios de auditorias, denúncias, no Censo Suas e noutros instrumentos do monitoramento; II - definir ações para superação das dificuldades encontradas; e III - indicar os responsáveis por ação e estabelecer prazos para seu cumprimento.

§ 1º. Os Municípios e instituições locais elaborarão seus Planos de Providências que serão aprovados pelos Conselhos Municipais de Assistência Social e pactuados na Comissão Intergestores Bipartite- CIB-CE.

§ 2º. A execução dos Planos de Providências será acompanhada: I - pelos respectivos Conselho Municipal de Assistência Social e Órgão Gestor da Política de Assistência Social no Município, no caso das instituições locais; II - pelos respectivos Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e SPS no caso dos Municípios. §3º. O prazo do Plano de Providências será estabelecido de acordo com cada caso, sendo considerado como concluído, somente após todas as atividades executadas. Art. 7º. O Plano de Apoio, decorrente do Plano de Providências e instituições locais, consiste num instrumento de planejamento do apoio técnico aos municípios e, quando for o caso, de apoio financeiro à gestão descentralizada para superação das dificuldades na gestão orçamentária e financeira, na gestão do Suas e/ou na execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. §1º. Os Planos de Apoio deverão conter as ações de acompanhamento, assessoria técnica e/ou financeira, conforme o caso, que serão prestadas de acordo com as metas estabelecidas no Plano de Providências e deverão ser: I - Elaborados:

a) pelo Estado no caso de seus Municípios; b) pelos Municípios no caso das instituições da rede socioassistencial privada sem fins econômicos.

I - encaminhados para pactuação na CIB-CE e deliberação no Conselho Estadual de Assistência Social - Ceas-CE, no caso dos Municípios;
II – encaminhados ao CMAS ara deliberaão e acomanhamento bem como ao órão estor estadal ara conhecimento acomanhamento e
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pactuação na CIB-CE, no caso das instituições da rede socioassistencial privada sem fins econômicos;
Art. 8º. A ação de avaliação da execução do Plano de Providências e das ações adotadas pretende assegurar o acompanhamento efetivo da execução
das atividades dos prazos e dos resultados
, .
§ 1º. O acompanhamento da execução do Plano de Providências será realizado conjuntamente:
I- pelo Estado quanto a seus Municípios e pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II - pelo Município quanto as instituições locais e pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

§2º. Ao término do prazo estabelecido para o cumprimento do Plano de Providências do Município, o gestor municipal enviará relatório final sobre
a sua execução à Secretaria da Proteção Social do Estado, acompanhado da resolução de aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.
§3º. As instituições locais enviarão relatório final sobre a sua execução do Plano de Providências ao gestor municipal.
§ 4º. Ao receber o relatório final de que tratam os §§ 2º e 3º, o Estado ou o gestor municipal, conforme a competência, farão uma avaliação da
execução e do cumprimento ou não das metas estabelecidas no Plano de Providências e emitirão parecer técnico que será encaminhado ao CMAS e, após
deliberação à CIB-CE
, .
§ 5º. O Município e instituições locais da sociedade civil, que não tenham atingido as metas pactuadas no Plano de Providências, poderão encaminhar
ao CMAS e à CIB-CE, solicitação de prorrogação do prazo de execução, com justificativa.
§ 6º. Caberá a CIB-CE realizar a avaliação final da possibilidade de novo prazo para a conclusão do Plano de Providências e, caso não adite novo

prazo, comunicará ao gestor estadual e municipal para as providências cabíveis.
§ 7º. O prazo para cumprimento dos Planos de Providência e Planos de Apoio poderão ser aditados somente uma única vez, por até 06 meses. Exceto
quando houver mudança do gestor municipal ou quando, dependendo da situação, o repasse dos recursos do cofinanciamento federal e/ou estadual estiverem
em atraso a partir de três parcelas.

Art. 9º. O descumprimento dos Planos de Providências e de Apoio pelo Estado, Municípios e instituições locais da sociedade civil, serão comunicados
aos respectivos Conselhos de Assistência Social e acarretarão a aplicação de medidas administrativas que deverão ser motivadas e diferenciadas conforme
,
o caso avaliado.
§1º. As medidas administrativas serão definidas a partir da avaliação dos Planos de Providências e deverão ser pactuadas na CIB-CE e deliberadas
no Ceas-CE no caso dos municípios e no CMAS no caso das instituições/organizações de assistência social.
§2º. As medidas administrativas que podem ser adotadas são:
I - comunicação ao Ministério Público para tomada de providências cabíveis;

II – comunicação ao Poder Legislativo Municipal;
III - impedimento de participar de expansões de cofinanciamento por serviços e nível de proteção;
IV - suspensão de recursos; e
V - descredenciamento do equipamento da Rede Socioassistencial do município no caso das entidades e/ou organizações de assistência social
.
§3º. A SPS comunicará ao Ceas-CE e ao gestor municipal as medidas administrativas adotadas pelo não cumprimento das metas dos Planos de
Providências no caso dos municípios
.
§4º. O Ceas-CE comunicará ao CMAS os casos de suspensão de recursos financeiros pelo não cumprimento das metas do Plano de Providências,
ue comunicará à Câmara de Vereadores no caso das entidades e/ou oranizaões de assistência social
q gç .
§5º. O órgão gestor municipal comunicará ao órgão gestor estadual no caso das entidades ou organizações de assistência social.
Art. 10. No processo de acompanhamento da gestão e dos serviços do Suas caberá aos entes federados, aos Conselhos de Assistência Social e à
instância de pactuação, CIB-CE, responsabilidades específicas.
I Cbá Ed
- aer ao stao:
a. divulgar para os municípios e CIB-CE, os indicadores pactuados de desenvolvimento da gestão descentralizada do Suas, das unidades e serviços,
programas, projetos e benefícios ofertados, bem como as metas anuais com vistas à melhoria dos indicadores, com base em informações decorrentes do
monitoramento.
b. comunicar ao Gestor Municipal, CMAS, CIB e Ceas-CE sempre que houver inobservância das normativas do Suas ou descumprimento de
pactuação no alcance de indicadores de desenvolvimento de unidades e de serviços, programas, projetos e benefícios do Suas de períodos anuais encerrados,
por parte do município.
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c. normar a caa muncpo que em meas a cumprr no peroo anua em curso com normaço sore procemenos e prazos.
d. comunicar a qualquer momento, ao Gestor Municipal, CMAS, CIB e Ceas-CE a ocorrência de inobservância das normativas técnicas do Suas por
parte do município, decorrente de fiscalização, auditoria ou denúncia, com informação sobre procedimentos e prazos.
e. dar conhecimento ao Gestor Municipal da documentação necessária, caso o mesmo deseje contestar a comunicação recebida e informar do prazo

de um mês para este procedimento.
f. elaborar cronograma de visitas aos municípios e revê-lo sempre que necessário.
g. realizar visitas de acompanhamento e apoio técnico em todos os Municípios que não cumpriram as metas para o período anual encerrado.
h. realizar visitas de acompanhamento e apoio técnico em Municípios constantes do item d, sempre que necessário.
i. destacar as boas práticas e divulgá-las junto aos demais Municípios.
j Promover a caacitaão realizar aoio técnico e uando couber financeiro aos Municíios de forma a contribuir ara o alcance das metas de cada
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período anual, para a superação de inobservâncias em relação às normativas do Suas, sempre que couber, e para a divulgação das boas práticas.
k. orientar e apoiar a elaboração do Plano de Providências dos Municípios.
l. receber, analisar e emitir parecer técnico sobre Plano de Providências do Município e elaborar Plano de Apoio a este no prazo de 60 dias do

recebimento.
m. receber dos Municípios, conforme regularidade pactuada, informações sobre o cumprimento do Plano de Providências e registrar andamento do
cumprimento do Plano de Apoio.
n. prestar, sistematicamente, informações à CIB-CE sobre andamento do cumprimento do Plano de Providências por parte dos Municípios e
encaminhá-las ao MDS na periodicidade pactuada.

o. acompanhar a implementação e execução do Plano de Providências até a superação das situações que lhe deram origem.

p. receber e analisar o relatório final dos Municípios acerca do cumprimento do Plano de Providências e emitir parecer técnico a ser encaminhado a CIB-CE no prazo de 60 dias do recebimento.

I - Caberá aos Municípios.