DOU 17/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101700110 110 Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .TRES LAGOAS/MS-ARACATUBA/SP . .TRES LAGOAS/MS-BAURU/SP . .TRES LAGOAS/MS-BIRIGUI/SP . .TRES LAGOAS/MS-LINS/SP . .TRES LAGOAS/MS-PENAPOLIS/SP . .TRES LAGOAS/MS-SAO PAULO/SP DECISÃO SUPAS Nº 1.328, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170081/2024-27, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 82.1, da GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MSSP0111015 à GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha TRES LAGOAS(MS) - SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .B R A S I L A N D I A / M S - A DA M A N T I N A / S P . .B R A S I L A N D I A / M S - BAU R U / S P . .B R A S I L A N D I A / M S - B OT U C AT U / S P . .B R A S I L A N D I A / M S - D R AC E N A / S P . .B R A S I L A N D I A / M S - LU C E L I A / S P . .BRASILANDIA/MS-MARILIA/SP . .BRASILANDIA/MS-OSVALDO CRUZ/SP . .BRASILANDIA/MS-POMPEIA/SP . .BRASILANDIA/MS-SAO PAULO/SP . .BRASILANDIA/MS-TUPA/SP . .BRASILANDIA/MS-TUPI PAULISTA/SP . .TRES LAGOAS/MS-ADAMANTINA/SP . .TRES LAGOAS/MS-DRACENA/SP . .TRES LAGOAS/MS-LUCELIA/SP . .TRES LAGOAS/MS-MARILIA/SP . .TRES LAGOAS/MS-OSVALDO CRUZ/SP . .TRES LAGOAS/MS-POMPEIA/SP . .TRES LAGOAS/MS-SAO PAULO/SP . .TRES LAGOAS/MS-TUPA/SP . .TRES LAGOAS/MS-TUPI PAULISTA/SP DECISÃO SUPAS Nº 1.329, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170084/2024-61, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 82.1, da GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MSSP0111009 à GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha TRES LAGOAS(MS) - SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .TRES LAGOAS/MS-AMERICANA/SP . .TRES LAGOAS/MS-ARACATUBA/SP . .TRES LAGOAS/MS-ARARAQUARA/SP . .TRES LAGOAS/MS-BIRIGUI/SP . .TRES LAGOAS/MS-CAMPINAS/SP . .TRES LAGOAS/MS-JOSE BONIFACIO/SP . .TRES LAGOAS/MS-JUNDIAI/SP . .TRES LAGOAS/MS-LIMEIRA/SP . .TRES LAGOAS/MS-PENAPOLIS/SP . .TRES LAGOAS/MS-RIO CLARO/SP . .TRES LAGOAS/MS-SAO CARLOS/SP . .TRES LAGOAS/MS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP . .TRES LAGOAS/MS-SAO PAULO/SP DECISÃO SUPAS Nº 1.330, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170085/2024-13, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 82.1, da GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MSDF0111024 à GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CAMPO GRANDE(MS) - BRASILIA(DF), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .AGUA CLARA/MS-ANDRADINA/SP . .AGUA CLARA/MS-ARACATUBA/SP . .AGUA CLARA/MS-BIRIGUI/SP . .AGUA CLARA/MS-JOSE BONIFACIO/SP . .AGUA CLARA/MS-PENAPOLIS/SP . .AGUA CLARA/MS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP . .BRASILIA/DF-AGUA CLARA/MS . .BRASILIA/DF-ANDRADINA/SP