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Diário Oficial da União · 17/10/2024 · pág. 112

DOU 17/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101700112 112 Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .C A S T R O / P R - A R AC AT U BA / S P . .CASTRO/PR-BIRIGUI/SP . .CASTRO/PR-LINS/SP . .CASTRO/PR-MARILIA/SP . .CASTRO/PR-OURINHOS/SP . .CASTRO/PR-PENAPOLIS/SP . .C U R I T I BA / P R - A N D R A D I N A / S P . .C U R I T I BA / P R - A R AC AT U BA / S P . .C U R I T I BA / P R - B I R I G U I / S P . .C U R I T I BA / P R - L I N S / S P . .C U R I T I BA / P R - M A R I L I A / S P . .C U R I T I BA / P R - O U R I N H O S / S P . .C U R I T I BA / P R - P E N A P O L I S / S P . .PONTA GROSSA/PR-ANDRADINA/SP . .PONTA GROSSA/PR-ARACATUBA/SP . .PONTA GROSSA/PR-BIRIGUI/SP . .PONTA GROSSA/PR-LINS/SP . .PONTA GROSSA/PR-MARILIA/SP . .PONTA GROSSA/PR-OURINHOS/SP . .PONTA GROSSA/PR-PENAPOLIS/SP . .TRES LAGOAS/MS-ARACATUBA/SP . .TRES LAGOAS/MS-BIRIGUI/SP . .TRES LAGOAS/MS-CASTRO/PR . .TRES LAGOAS/MS-CURITIBA/PR . .TRES LAGOAS/MS-LINS/SP . .TRES LAGOAS/MS-MARILIA/SP . .TRES LAGOAS/MS-OURINHOS/SP . .TRES LAGOAS/MS-PENAPOLIS/SP . .TRES LAGOAS/MS-PONTA GROSSA/PR DECISÃO SUPAS Nº 1.333, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170091/2024-62, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 82.1, da GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MSSP0111003 à GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CAMPO GRANDE(MS) - SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .CAMPO GRANDE/MS-OURINHOS/SP . .CAMPO GRANDE/MS-SAO PAULO/SP . .PORECATU/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP . .SERTANOPOLIS/PR-ASSIS/SP DECISÃO SUPAS Nº 1.357, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167619/2024-16, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 42, da VTR TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 18.538.045/0001-80, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGDF0022020 à VTR TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 18.538.045/0001-80, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BELO HORIZONTE(MG) - BRASILIA(DF), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. DECISÃO SUPAS Nº 1.370, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.164401/2024-18, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 87, da VIAÇÃO GARCIA LTDA, CNPJ nº 78.586.674/0001-07, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSP0035004 à VIAÇÃO GARCIA LTDA, CNPJ nº 78.586.674/0001-07, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CURITIBA(PR) - PRESIDENTE PRUDENTE(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .CURITIBA/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP . .LONDRINA/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP . .PONTA GROSSA/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .SETE LAGOAS (MG) - VALPARAISO DE GOIAS (GO) . .SETE LAGOAS (MG) - BRASILIA (DF) . .TRES MARIAS (MG) - CRISTALINA (GO) . .TRES MARIAS (MG) - VALPARAISO DE GOIAS (GO) . .BELO HORIZONTE (MG) - BRASILIA (DF) . .BELO HORIZONTE (MG) - CRISTALINA (GO) . .BELO HORIZONTE (MG) - VALPARAISO DE GOIAS (GO) . .SETE LAGOAS (MG) - CRISTALINA (GO) . .TRES MARIAS (MG) - BRASILIA (DF) . .JOAO PINHEIRO (MG) - CRISTALINA (GO) . .JOAO PINHEIRO (MG) - VALPARAISO DE GOIAS (GO) . .JOAO PINHEIRO (MG) - BRASILIA (DF)