DOU 17/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101700128 128 Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO . .SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA-CRIXAS DO TOCANTINS/TO . .SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA-FATIMA/TO . .SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA-FIGUEIROPOLIS/TO . .SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA-FORTALEZA DO TABOCAO/TO . .SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA-GUARAI/TO . .SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA-GURUPI/TO . .SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA-MIRANORTE/TO . .SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA-NOVA OLINDA/TO . .SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA-NOVA ROSALANDIA/TO . .SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA-OLIVEIRA DE FATIMA/TO . .SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA-PRESIDENTE KENNEDY/TO . .SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO . .SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA-TALISMA/TO . .SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA-WANDERLANDIA/TO . .SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA-XAMBIOA/TO . .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-ALVORADA/TO . .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-ARAGUAINA/TO . .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-BARROLANDIA/TO . .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-BRASILANDIA DO TOCANTINS/TO . .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO . .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-CRIXAS DO TOCANTINS/TO . .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-FATIMA/TO . .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-FIGUEIROPOLIS/TO . .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-FORTALEZA DO TABOCAO/TO . .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-GUARAI/TO . .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-GURUPI/TO . .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-MIRANORTE/TO . .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-NOVA OLINDA/TO . .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-NOVA ROSALANDIA/TO . .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-OLIVEIRA DE FATIMA/TO . .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-PRESIDENTE KENNEDY/TO . .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO . .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-TALISMA/TO . .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-WANDERLANDIA/TO . .SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA-XAMBIOA/TO . .URUACU/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .U R U AC U / G O - A LV O R A DA / T O . .U R U AC U / G O - A R AG U A I N A / T O . .U R U AC U / G O - BA R R O L A N D I A / T O . .URUACU/GO-BRASILANDIA DO TOCANTINS/TO . .URUACU/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO . .URUACU/GO-CRIXAS DO TOCANTINS/TO . .U R U AC U / G O - C U R I O N O P O L I S / P A . .URUACU/GO-ELDORADO DOS CARAJAS/PA . .U R U AC U / G O - FAT I M A / T O . .U R U AC U / G O - F I G U E I R O P O L I S / T O . .URUACU/GO-FORTALEZA DO TABOCAO/TO . .U R U AC U / G O - G U A R A I / T O . .U R U AC U / G O - G U R U P I / T O . .U R U AC U / G O - M A R A BA / P A . .U R U AC U / G O - M I R A N O R T E / T O . .URUACU/GO-NOVA OLINDA/TO . .URUACU/GO-NOVA ROSALANDIA/TO . .URUACU/GO-OLIVEIRA DE FATIMA/TO . .URUACU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .U R U AC U / G O - P A R AU A P E BA S / P A . .URUACU/GO-PRESIDENTE KENNEDY/TO . .URUACU/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO . .URUACU/GO-SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA . .URUACU/GO-SAO GERALDO DO ARAGUAIA/PA . .U R U AC U / G O - T A L I S M A / T O . .U R U AC U / G O - W A N D E R L A N D I A / T O . .U R U AC U / G O - X A M B I OA / T O DECISÃO SUPAS Nº 1.502, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169494/2024-69, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 102, da TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 00.018.127/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MATO0113001 à TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 00.018.127/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha IMPERATRIZ(MA) - ARAGUAINA(TO), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .ES T R E I T O / M A - AG U I A R N O P O L I S / T O . .ES T R E I T O / M A - A R AG U A I N A / T O . .I M P E R AT R I Z / M A - AG U I A R N O P O L I S / T O . .I M P E R AT R I Z / M A - A R AG U A I N A / T O . .PORTO FRANCO/MA-AGUIARNOPOLIS/TO . .PORTO FRANCO/MA-ARAGUAINA/TO DECISÃO SUPAS Nº 1.503, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171200/2024-69, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 110, da TRANSBRAZ LTDA EPP., CNPJ nº 03.456.707/0001-03, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PBPE0114002 à TRANSBRAZ LTDA EPP., CNPJ nº 03.456.707/0001-03, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha OURO VELHO(PB) - SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE(PE), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .CO N G O / P B - JAT AU BA / P E . .CONGO/PB-SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE . .M O N T E I R O / P B - JAT AU BA / P E . .MONTEIRO/PB-SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE . .OURO VELHO/PB-JATAUBA/PE . .OURO VELHO/PB-SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE . .P R AT A / P B - JAT AU BA / P E . .PRATA/PB-SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE . .S U M E / P B - JAT AU BA / P E . .SUME/PB-SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE DECISÃO SUPAS Nº 1.504, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169491/2024-25, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 102, da TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 00.018.127/0001-38, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.