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Diário Oficial da União · 17/10/2024 · pág. 138

DOU 17/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101700138 138 Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .ANDORINHA/BA-BELO HORIZONTE/MG . .ANDORINHA/BA-PRAIA GRANDE/SP . .ANDORINHA/BA-SAO PAULO/SP . .BAIXA GRANDE/BA-BELO HORIZONTE/MG . .BAIXA GRANDE/BA-SAO PAULO/SP . .BELO HORIZONTE/MG-PRAIA GRANDE/SP . .CANDIDO SALES/BA-BELO HORIZONTE/MG . .CANDIDO SALES/BA-PRAIA GRANDE/SP . .CANSANCAO/BA-BELO HORIZONTE/MG . .CANSANCAO/BA-SAO PAULO/SP . .CAPIM GROSSO/BA-BELO HORIZONTE/MG . .CAPIM GROSSO/BA-SAO PAULO/SP . .FILADELFIA/BA-BELO HORIZONTE/MG . .FILADELFIA/BA-SAO PAULO/SP . .IACU/BA-BELO HORIZONTE/MG . .IACU/BA-SAO PAULO/SP . .IPIRA/BA-BELO HORIZONTE/MG . .IPIRA/BA-SAO PAULO/SP . .ITABERABA/BA-BELO HORIZONTE/MG . .ITABERABA/BA-SAO PAULO/SP . .ITIUBA/BA-BELO HORIZONTE/MG . .ITIUBA/BA-SAO PAULO/SP . .JAGUAQUARA/BA-BELO HORIZONTE/MG . .JAGUAQUARA/BA-SAO PAULO/SP . .JEQUIE/BA-BELO HORIZONTE/MG . .JEQUIE/BA-SAO PAULO/SP . .MILAGRES/BA-BELO HORIZONTE/MG . .MILAGRES/BA-SAO PAULO/SP . .MONTES CLAROS/MG-PRAIA GRANDE/SP . .PLANALTO/BA-BELO HORIZONTE/MG . .PLANALTO/BA-SAO PAULO/SP . .POCOES/BA-BELO HORIZONTE/MG . .POCOES/BA-SAO PAULO/SP . .PONTO NOVO/BA-BELO HORIZONTE/MG . .PONTO NOVO/BA-SAO PAULO/SP . .SALINAS/MG-SAO PAULO/SP . .VARZEA DA ROCA/BA-BELO HORIZONTE/MG . .VARZEA DA ROCA/BA-SAO PAULO/SP . .VITORIA DA CONQUISTA/BA-BELO HORIZONTE/MG . .VITORIA DA CONQUISTA/BA-PRAIA GRANDE/SP DECISÃO SUPAS Nº 1.518, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167968/2024-38, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 161, da EVOLUÇÃO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 26.621.050/0001-80, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOTO0179001 à EVOLUÇÃO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 26.621.050/0001-80, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIÂNIA(GO) - PALMEIRÓPOLIS(TO), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .ANAPOLIS/GO-JAU DO TOCANTINS/TO . .ANAPOLIS/GO-PALMEIROPOLIS/TO . .CAMPINORTE/GO-JAU DO TOCANTINS/TO . .CAMPINORTE/GO-PALMEIROPOLIS/TO . .CERES/GO-JAU DO TOCANTINS/TO . .C E R ES / G O - P A L M E I R O P O L I S / T O . .ESTRELA DO NORTE/GO-JAU DO TOCANTINS/TO . .ESTRELA DO NORTE/GO-PALMEIROPOLIS/TO . .FORMOSO/GO-JAU DO TOCANTINS/TO . .FO R M O S O / G O - P A L M E I R O P O L I S / T O . .GOIANIA/GO-JAU DO TOCANTINS/TO . .GOIANIA/GO-PALMEIROPOLIS/TO . .JARAGUA/GO-JAU DO TOCANTINS/TO . .JA R AG U A / G O - P A L M E I R O P O L I S / T O . .MONTIVIDIU DO NORTE/GO-JAU DO TOCANTINS/TO . .MONTIVIDIU DO NORTE/GO-PALMEIROPOLIS/TO . .NOVA GLORIA/GO-JAU DO TOCANTINS/TO . .NOVA GLORIA/GO-PALMEIROPOLIS/TO . .PIRENOPOLIS/GO-JAU DO TOCANTINS/TO . .PIRENOPOLIS/GO-PALMEIROPOLIS/TO . .RIALMA/GO-JAU DO TOCANTINS/TO . .RIALMA/GO-PALMEIROPOLIS/TO . .RIANAPOLIS/GO-JAU DO TOCANTINS/TO . .RIANAPOLIS/GO-PALMEIROPOLIS/TO . .SANTA TEREZA DE GOIAS/GO-JAU DO TOCANTINS/TO . .SANTA TEREZA DE GOIAS/GO-PALMEIROPOLIS/TO . .SAO FRANCISCO DE GOIAS/GO-JAU DO TOCANTINS/TO . .SAO FRANCISCO DE GOIAS/GO-PALMEIROPOLIS/TO . .SAO LUIZ DO NORTE/GO-JAU DO TOCANTINS/TO . .SAO LUIZ DO NORTE/GO-PALMEIROPOLIS/TO . .TROMBAS/GO-JAU DO TOCANTINS/TO . .T R O M BA S / G O - P A L M E I R O P O L I S / T O . .URUACU/GO-JAU DO TOCANTINS/TO . .U R U AC U / G O - P A L M E I R O P O L I S / T O DECISÃO SUPAS Nº 1.519, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50505.066557/2024-86, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 173, da DANISTUR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, CNPJ nº 04.801.028/0001-89, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOPA0178001 à DANISTUR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, CNPJ nº 04.801.028/0001-89, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA(GO) - XINGUARA(PA), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .seções . .ANAPOLIS/GO-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA . .ANAPOLIS/GO-MIRANORTE/TO . .A N A P O L I S / G O - R E D E N C AO / P A . .ANAPOLIS/GO-XINGUARA/PA . .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-GURUPI/TO . .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-MIRANORTE/TO . .GOIANIA/GO-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA . .GOIANIA/GO-MIRANORTE/TO . .GOIANIA/GO-XINGUARA/PA . .JARAGUA/GO-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA . .JA R AG U A / G O - M I R A N O R T E / T O . .JA R AG U A / G O - R E D E N C AO / P A . .JA R AG U A / G O - X I N G U A R A / P A