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Diário Oficial da União · 17/10/2024 · pág. 140

DOU 17/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101700140 140 Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 1.524, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170324/2024-27, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 106, da VIAÇÃO MONTES BELOS LTDA, CNPJ nº 01.813.824/0001-43, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOPA0169004 à VIAÇÃO MONTES BELOS LTDA, CNPJ nº 01.813.824/0001-43, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA(GO) - SAO FELIX DO XINGU(PA), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .AGUA AZUL DO NORTE/PA-GUARAI/TO . .AGUA AZUL DO NORTE/PA-GURUPI/TO . .AGUA AZUL DO NORTE/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-GURUPI/TO . .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .GOIANIA/GO-AGUA AZUL DO NORTE/PA . .GOIANIA/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .G O I A N I A / G O - CO L M E I A / T O . .GOIANIA/GO-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA . .GOIANIA/GO-COUTO DE MAGALHAES/TO . .GOIANIA/GO-GUARAI/TO . .GOIANIA/GO-GURUPI/TO . .GOIANIA/GO-MIRANORTE/TO . .GOIANIA/GO-NOVA ROSALANDIA/TO . .GOIANIA/GO-OURILANDIA DO NORTE/PA . .GOIANIA/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .GOIANIA/GO-PAU D'ARCO/PA . .GOIANIA/GO-PUGMIL/TO . .G O I A N I A / G O - R E D E N C AO / P A . .GOIANIA/GO-RIO MARIA/PA . .GOIANIA/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO . .GOIANIA/GO-SAO FELIX DO XINGU/PA . .GOIANIA/GO-TUCUMA/PA . .GOIANIA/GO-XINGUARA/PA . .JA R AG U A / G O - CO L M E I A / T O . .JARAGUA/GO-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA . .JARAGUA/GO-COUTO DE MAGALHAES/TO . .JA R AG U A / G O - G U A R A I / T O . .JA R AG U A / G O - G U R U P I / T O . .JA R AG U A / G O - M I R A N O R T E / T O . .JARAGUA/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .JA R AG U A / G O - R E D E N C AO / P A . .JARAGUA/GO-RIO MARIA/PA . .JARAGUA/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO . .JARAGUA/GO-SAO FELIX DO XINGU/PA . .JA R AG U A / G O - T U C U M A / P A . .JA R AG U A / G O - X I N G U A R A / P A . .OURILANDIA DO NORTE/PA-GUARAI/TO . .OURILANDIA DO NORTE/PA-GURUPI/TO . .OURILANDIA DO NORTE/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .PAU D'ARCO/PA-GURUPI/TO . .PORANGATU/GO-AGUA AZUL DO NORTE/PA . .PORANGATU/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .P O R A N G AT U / G O - CO L M E I A / T O . .PORANGATU/GO-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA . .PORANGATU/GO-COUTO DE MAGALHAES/TO . .P O R A N G AT U / G O - G U A R A I / T O . .P O R A N G AT U / G O - G U R U P I / T O . .P O R A N G AT U / G O - M I R A N O R T E / T O . .PORANGATU/GO-OURILANDIA DO NORTE/PA . .PORANGATU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .P O R A N G AT U / G O - R E D E N C AO / P A . .PORANGATU/GO-RIO MARIA/PA . .PORANGATU/GO-SAO FELIX DO XINGU/PA . .P O R A N G AT U / G O - T U C U M A / P A . .P O R A N G AT U / G O - X I N G U A R A / P A . .R E D E N C AO / P A - G U R U P I / T O . .REDENCAO/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .RIO MARIA/PA-GURUPI/TO . .RIO MARIA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .SAO FELIX DO XINGU/PA-GUARAI/TO . .SAO FELIX DO XINGU/PA-GURUPI/TO . .SAO FELIX DO XINGU/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .TUCUMA/PA-GUARAI/TO . .TUCUMA/PA-GURUPI/TO . .TUCUMA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .URUACU/GO-AGUA AZUL DO NORTE/PA . .URUACU/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .U R U AC U / G O - CO L M E I A / T O . .URUACU/GO-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA . .URUACU/GO-COUTO DE MAGALHAES/TO . .U R U AC U / G O - G U A R A I / T O . .U R U AC U / G O - G U R U P I / T O . .U R U AC U / G O - M I R A N O R T E / T O . .URUACU/GO-OURILANDIA DO NORTE/PA . .URUACU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .U R U AC U / G O - R E D E N C AO / P A . .URUACU/GO-RIO MARIA/PA . .URUACU/GO-SAO FELIX DO XINGU/PA . .U R U AC U / G O - T U C U M A / P A . .U R U AC U / G O - X I N G U A R A / P A . .XINGUARA/PA-GURUPI/TO . .XINGUARA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO DECISÃO SUPAS Nº 1.525, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50505.065451/2024-65, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 120, da CABURAI TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 09.550.578/0001-96, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº AMRR0110001 à CABURAI TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 09.550.578/0001-96, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha MANAUS(AM) - BOA VISTA(RR), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .MANAUS/AM-BOA VISTA/RR . .M A N AU S / A M - C A R AC A R A I / R R . .M A N AU S / A M - R O R A I N O P O L I S / R R . .PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM-BOA VISTA/RR . .PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM-CARACARAI/RR . .PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM-MUCAJAI/RR . .PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM-RORAINOPOLIS/RR DECISÃO SUPAS Nº 1.526, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170832/2024-13, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 183, da FALONE TRANSPORTES E TURIMOS LTDA., CNPJ nº 18.896.458/0001-36, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOMA0065001 à FALONE TRANSPORTES E TURIMOS LTDA., CNPJ nº 18.896.458/0001-36, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIÂNIA(GO) - BALSAS(MA), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.