Dia Oficial

Diário Oficial da União · 18/10/2024 · pág. 245

DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024101800245 245 Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se à revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, das irregularidades acima indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço EDITAL Nº 1.290 -TCU/SEPROC, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 Processo TC 039.792/2023-4 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Aldo Lustosa da Silva, CPF: 023.679.214-82, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 17/10/2024: R$ 2.069.602,75. O débito decorre das seguintes irregularidades: não comprovação da execução física do objeto - obra não concluída, o que caracteriza infração às normas a seguir: arts. 37, caput e inciso XXI, e 70, § único, da Constituição Federal/1988, c/c o art. 93 do Decreto-Lei 200, de 25/2/1967; art. 90 da Lei 8.666, de 21/6/1993. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 17/10/2024: R$ 2.239.146,40; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, das irregularidades acima indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço EDITAL Nº 1.291 -TCU/SEPROC, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS TC 021.438/2008-7 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO, o Espólio de Fernando Gomes Oliveira, CPF: 011.703.845-87, na pessoa da inventariante, Sra. Cristiane Monteiro Oliveira, CPF: 529.786.215-91, do Acórdão 1563/2012-TCU- Plenário, Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 20/6/2012, proferido no processo TC 021.438/2008-7, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando o Espólio a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 17/10/2024: R$ 3.083.420,41; em solidariedade com os responsáveis Isaac Romeu Moreira Ribeiro - CPF: 108.160.385-20; Carlos Eduardo Andrade Galvão - CPF: 083.675.585-53; Nelson Ferreira Alves - CPF: 615.405.955-87; Margarida Barros Setenta - CPF: 229.819.505-68; Lusia Bomfim Lopes - CPF: 886.800.295-72; Alberto Rodrigues Nunes - CPF: 313.281.485-72; e Maria Analia Santana Santos - CPF: 529.824.087-91. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Nesta assentada, fica também NOTIFICADO, o Espólio de Fernando Gomes Oliveira, CPF: 011.703.845-87, na pessoa da inventariante, Sra. Cristiane Monteiro Oliveira, CPF: 529.786.215-91, do Acórdão 1165/2015-TCU-Plenário, sessão de 13/5/2015, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro; do Acórdão 2650/2017-TCU- Plenário, sessão de 29/11/2017, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo; do Acórdão 2148/2018-TCU-Plenário, sessão de 12/9/2018, de mesma relatoria; do Acórdão 1118/2020-TCU-Plenário, sessão de 6/5/2020, de relatoria da Ministra Ana Arraes; do Acórdão 1907/2020-TCU-Plenário, sessão de 22/7/2020, de mesma relatoria; e do Acórdão 2317/2022-TCU-Plenário, sessão de 19/10/2022, de relatoria do Ministro- Substituto Marcos Bemquerer Costa. No caso de condenação de responsável falecido, os herdeiros respondem pelo recolhimento do débito, cada qual em proporção da parte que lhe coube na herança até o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, da Constituição Federal/1988, e art. 5º, VIII, da Lei 8.443/1992). O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço EDITAL Nº 1.284 -TCU/SEPROC, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 Processo TC 016.714/2021-0 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Pedro de Freitas Moreira, CPF: 014.759.616-50, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo- se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 17/10/2024: R$ 534.134,79; em solidariedade com o responsável Instituto Pauline Reichstul de Educação Tecnológica, Direitos Humanos, Assistência Tecnica e Defesa do Meio Ambiente - CNPJ: 04.791.997/0001-04. O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 782973 firmado entre o Ministério da Cidadania e o e Instituto Pauline Reichstul, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "O projeto tem como objetivo fortalecer os Empreendimentos Econômicos Solidários, através da articulação em Redes de Cooperação, buscando a melhoria na qualidade da gestão das cadeias produtivas e no acesso à mercados institucionais e cadeias curtas de comercialização, bem como na articulação das mulheres empreendedoras. Atividades de formação, capacitação e assessoria técnica serão desenvolvidas, bem como a criação de canais permanentes e diretos de comercialização, visando a melhoria na geração de renda, profissionalização das ações desenvolvidas pelos Empreendimentos Econômicos Solidários e na qualidade de vida de seus participantes", no período de 11/12/2013 a 30/11/2017, cujo prazo encerrou-se em 30/1/2018, o que caracteriza infração aos art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; inciso I do § 1º do art. 82 da Portaria 507/2011. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 17/10/2024: R$ 577.588,60; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da irregularidade acima indicada, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço EDITAL Nº 1.264 -TCU/SEPROC, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 Processo TC 019.525/2023-0 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Euzamar de Araujo Silva Santana, CPF: 628.881.023-15, representado pelo Sr. Jimmy Deyglisson Silva de Sousa, OAB: 11.426/MA, do Acórdão 9729/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 22/8/2023, proferido no processo TC 019.525/2023-0, por meio do qual o Tribunal autorizou, excepcionalmente, o parcelamento do débito referente à multa, no valor de R$ 7.000,00, aplicada pelo Acórdão 4537/2022-TCU-1ª Câmara, à Euzamar de Araújo Silva Santana, em 60 parcelas