DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RSSC0151009 à VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 95.424.735/0001-59, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SAO BORJA(RS) - JOINVILLE(SC), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .CARAZINHO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .C A R A Z I N H O / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C . .CARAZINHO/RS-ITA JAI/SC . .CARAZINHO/RS-ITAPEMA/SC . .C A R A Z I N H O / R S - L AG ES / S C . .CRUZ ALTA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .CRUZ ALTA/RS-FLORIANOPOLIS/SC . .CRUZ ALTA/RS-ITAJAI/SC . .CRUZ ALTA/RS-ITAPEMA/SC . .CRUZ ALTA/RS-JOINVILLE/SC . .IJUI/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .I J U I / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C . .IJUI/RS-ITA JAI/SC . .IJUI/RS-ITAPEMA/SC . .I J U I / R S - L AG ES / S C . .LAGOA VERMELHA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .LAGOA VERMELHA/RS-FLORIANOPOLIS/SC . .LAGOA VERMELHA/RS-ITAJAI/SC . .LAGOA VERMELHA/RS-ITAPEMA/SC . .LAGOA VERMELHA/RS-JOINVILLE/SC . .LAGOA VERMELHA/RS-LAGES/SC . .PASSO FUNDO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .PASSO FUNDO/RS-FLORIANOPOLIS/SC . .PASSO FUNDO/RS-ITAJAI/SC . .PASSO FUNDO/RS-ITAPEMA/SC . .SANTO ANGELO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .SANTO ANGELO/RS-FLORIANOPOLIS/SC . .SANTO ANGELO/RS-ITAJAI/SC . .SANTO ANGELO/RS-ITAPEMA/SC . .SANTO ANGELO/RS-JOINVILLE/SC . .SANTO ANGELO/RS-LAGES/SC . .SAO BORJA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .SAO BORJA/RS-FLORIANOPOLIS/SC . .SAO BORJA/RS-ITAJAI/SC . .SAO BORJA/RS-ITAPEMA/SC . .SAO BORJA/RS-JOINVILLE/SC . .SAO BORJA/RS-LAGES/SC . .SAO LUIZ GONZAGA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .SAO LUIZ GONZAGA/RS-FLORIANOPOLIS/SC . .SAO LUIZ GONZAGA/RS-ITAJAI/SC . .SAO LUIZ GONZAGA/RS-ITAPEMA/SC . .SAO LUIZ GONZAGA/RS-JOINVILLE/SC . .SAO LUIZ GONZAGA/RS-LAGES/SC . .VACARIA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .VACARIA/RS-ITA JAI/SC . .V AC A R I A / R S - I T A P E M A / S C DECISÃO SUPAS Nº 1.724, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.172802/2024-33, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 99, da VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 95.424.735/0001-59, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RSPR0151010 à VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 95.424.735/0001-59, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha RIO GRANDE(RS) - FOZ DO IGUACU(PR), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .CACAPAVA DO SUL/RS-CHAPECO/SC . .CASCAVEL/PR-CACAPAVA DO SUL/RS . .C A S C AV E L / P R - P E LOT A S / R S . .CASCAVEL/PR-RIO GRANDE/RS . .FOZ DO IGUACU/PR-CACAPAVA DO SUL/RS . .FOZ DO IGUACU/PR-PELOTAS/RS . .FOZ DO IGUACU/PR-RIO GRANDE/RS . .FOZ DO IGUACU/PR-SANTA MARIA/RS . .FRANCISCO BELTRAO/PR-CACAPAVA DO SUL/RS . .MEDIANEIRA/PR-CACAPAVA DO SUL/RS