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Diário Oficial da União · 18/10/2024 · pág. 184

DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101800184 184 Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 1.782, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171285/2024-85, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 197, da PRIMAR NAVEGACOES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 03.854.439/0001-70, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SPRJ0054004 à PRIMAR NAVEGACOES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 03.854.439/0001-70, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SOROCABA(SP) - ANGRA DOS REIS(RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .ANGRA DOS REIS/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP . .ANGRA DOS REIS/RJ-SAO PAULO/SP . .ANGRA DOS REIS/RJ-SOROCABA/SP . .ANGRA DOS REIS/RJ-UBATUBA/SP . .PARATI/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP . .PARATI/RJ-SAO PAULO/SP . .P A R AT I / R J - S O R O C A BA / S P . .P A R AT I / R J - U BAT U BA / S P DECISÃO SUPAS Nº 1.783, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171095/2024-68, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 174, da IRMAOS MINGOTI & CIA LTDA, CNPJ nº 06.044.464/0001-86, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RSSC0237003 à IRMAOS MINGOTI & CIA LTDA, CNPJ nº 06.044.464/0001-86, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SANTA ROSA(RS) - ITAJAI(SC) VIA HORIZONTINA, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .CARAZINHO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .C A R A Z I N H O / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C . .CARAZINHO/RS-ITA JAI/SC . .CARAZINHO/RS-ITAPEMA/SC . .ERECHIM/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .E R EC H I M / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C . .ERECHIM/RS-ITA JAI/SC . .E R EC H I M / R S - I T A P E M A / S C . .HORIZONTINA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .H O R I Z O N T I N A / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C . .HORIZONTINA/RS-ITA JAI/SC . .HORIZONTINA/RS-ITAPEMA/SC . .PALMEIRA DAS MISSOES/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .PALMEIRA DAS MISSOES/RS-FLORIANOPOLIS/SC . .PALMEIRA DAS MISSOES/RS-ITAJAI/SC . .PALMEIRA DAS MISSOES/RS-ITAPEMA/SC . .PASSO FUNDO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .PASSO FUNDO/RS-FLORIANOPOLIS/SC . .PASSO FUNDO/RS-ITAJAI/SC . .PASSO FUNDO/RS-ITAPEMA/SC . .SANTA ROSA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .SANTA ROSA/RS-FLORIANOPOLIS/SC . .SANTA ROSA/RS-ITAJAI/SC . .SANTA ROSA/RS-ITAPEMA/SC . .SARANDI/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .S A R A N D I / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C . .SARANDI/RS-ITA JAI/SC . .SARANDI/RS-ITAPEMA/SC . .TRES DE MAIO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .TRES DE MAIO/RS-FLORIANOPOLIS/SC . .TRES DE MAIO/RS-ITAJAI/SC . .TRES DE MAIO/RS-ITAPEMA/SC DECISÃO SUPAS Nº 1.784, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171092/2024-24, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 174, da IRMAOS MINGOTI & CIA LTDA, CNPJ nº 06.044.464/0001-86, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RSSP0237002 à IRMAOS MINGOTI & CIA LTDA, CNPJ nº 06.044.464/0001-86, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha URUGUAIANA(RS) - SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .CARAZINHO/RS-SAO PAULO/SP . .C U R I T I BA / P R - C A R A Z I N H O / R S . .C U R I T I BA / P R - E R EC H I M / R S . .C U R I T I BA / P R - I J U I / R S . .CURITIBA/PR-PASSO FUNDO/RS . .CURITIBA/PR-SANTO ANGELO/RS . .CURITIBA/PR-SAO BORJA/RS . .CURITIBA/PR-SAO LUIZ GONZAGA/RS . .C U R I T I BA / P R - U R U G U A I A N A / R S . .ERECHIM/RS-SAO PAULO/SP . .IJUI/RS-SAO PAULO/SP . .PASSO FUNDO/RS-SAO PAULO/SP . .SANTO ANGELO/RS-SAO PAULO/SP . .SAO BORJA/RS-SAO PAULO/SP . .SAO LUIZ GONZAGA/RS-SAO PAULO/SP . .UNIAO DA VITORIA/PR-CARAZINHO/RS . .UNIAO DA VITORIA/PR-ERECHIM/RS . .UNIAO DA VITORIA/PR-IJUI/RS . .UNIAO DA VITORIA/PR-PASSO FUNDO/RS . .UNIAO DA VITORIA/PR-SANTO ANGELO/RS . .UNIAO DA VITORIA/PR-SAO BORJA/RS . .UNIAO DA VITORIA/PR-SAO LUIZ GONZAGA/RS . .UNIAO DA VITORIA/PR-URUGUAIANA/RS . .URUGUAIANA/RS-SAO PAULO/SP