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Diário Oficial da União · 18/10/2024 · pág. 205

DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101800205 205 Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 1.848, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.173410/2024-91, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 55.1, da REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 26.484.154/0001-90, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº DFTO0092030 à REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 26.484.154/0001-90, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASILIA (DF) - PALMAS (TO), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .BRASILIA/DF-ARRAIAS/TO . .BRASILIA/DF-CAMPOS BELOS/GO . .BRASILIA/DF-CONCEICAO DO TOCANTINS/TO . .B R A S I L I A / D F - N AT I V I DA D E / T O . .BRASILIA/DF-PALMAS/TO . .BRASILIA/DF-PORTO NACIONAL/TO DECISÃO SUPAS Nº 1.849, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.174635/2024-65, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 126.1, da ERA TRASPORTE E TURISMO EIRELI, CNPJ nº 19.167.513/0001-10, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº DFMG0242001 à ERA TRASPORTE E TURISMO EIRELI, CNPJ nº 19.167.513/0001-10, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASÍLIA(DF) - JANUÁRIA(MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .BRASILIA/DF-ARINOS/MG . .B R A S I L I A / D F - C A B EC E I R A S / G O . .BRASILIA/DF-PINTOPOLIS/MG . .BRASILIA/DF-SAO FRANCISCO/MG . .BRASILIA/DF-URUCUIA/MG DECISÃO SUPAS Nº 1.852, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.173557/2024-81, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 235, da EXPRESSO JK TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 27.445.957/0001-06, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº DFSP1527001 à EXPRESSO JK TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 27.445.957/0001-06, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASILIA(DF) - GUARULHOS(SP) , conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO S EÇÕ ES BRASILIA/DF-GUARULHOS/SP BRASILIA/DF-PROFESSOR JAMIL/GO BRASILIA/DF-CAMPO FLORIDO/MG B R A S I L I A / D F - I G A R A P AV A / S P BRASILIA/DF-JERIQUARA/SP BRASILIA/DF-PATROCINIO PAULISTA/SP BRASILIA/DF-ITIRAPUA/SP BRASILIA/DF-SAO TOMAS DE AQUINO/MG BRASILIA/DF-ARCEBURGO/MG B R A S I L I A / D F - M O CO C A / S P B R A S I L I A / D F - M O G I - G U AC U / S P BRASILIA/DF-VALINHOS/SP BRASILIA/DF-SAO CAETANO DO SUL/SP ALEXANIA/GO-UBERLANDIA/MG ALEXANIA/GO-CAMPO FLORIDO/MG A L E X A N I A / G O - U B E R A BA / M G A L E X A N I A / G O - I G A R A P AV A / S P ALEXANIA/GO-JERIQUARA/SP ALEXANIA/GO-FRANCA/SP ALEXANIA/GO-ITIRAPUA/SP ALEXANIA/GO-SAO TOMAS DE AQUINO/MG ALEXANIA/GO-ARCEBURGO/MG A L E X A N I A / G O - M O G I - G U AC U / S P ALEXANIA/GO-LIMEIRA/SP ALEXANIA/GO-CAMPINAS/SP ALEXANIA/GO-VALINHOS/SP ALEXANIA/GO-JUNDIAI/SP ALEXANIA/GO-SAO PAULO/SP ALEXANIA/GO-SAO CAETANO DO SUL/SP ALEXANIA/GO-SANTO ANDRE/SP ALEXANIA/GO-GUARULHOS/SP ANAPOLIS/GO-CAMPO FLORIDO/MG ANAPOLIS/GO-JERIQUARA/SP ANAPOLIS/GO-PATROCINIO PAULISTA/SP A N A P O L I S / G O - M O CO C A / S P A N A P O L I S / G O - M O G I - G U AC U / S P ANAPOLIS/GO-VALINHOS/SP ANAPOLIS/GO-SANTO ANDRE/SP GOIANIA/GO-CAMPO FLORIDO/MG GOIANIA/GO-JERIQUARA/SP GOIANIA/GO-PATROCINIO PAULISTA/SP G O I A N I A / G O - M O CO C A / S P G O I A N I A / G O - M O G I - G U AC U / S P APARECIDA DE GOIANIA/GO-CAMPO FLORIDO/MG APARECIDA DE GOIANIA/GO-MOCOCA/SP APARECIDA DE GOIANIA/GO-MOGI-GUACU/SP APARECIDA DE GOIANIA/GO-VALINHOS/SP PROFESSOR JAMIL/GO-UBERLANDIA/MG PROFESSOR JAMIL/GO-CAMPO FLORIDO/MG PROFESSOR JAMIL/GO-UBERABA/MG PROFESSOR JAMIL/GO-IGARAPAVA/SP PROFESSOR JAMIL/GO-JERIQUARA/SP PROFESSOR JAMIL/GO-FRANCA/SP PROFESSOR JAMIL/GO-PATROCINIO PAULISTA/SP PROFESSOR JAMIL/GO-ITIRAPUA/SP PROFESSOR JAMIL/GO-SAO TOMAS DE AQUINO/MG PROFESSOR JAMIL/GO-ARCEBURGO/MG PROFESSOR JAMIL/GO-MOCOCA/SP PROFESSOR JAMIL/GO-MOGI-GUACU/SP PROFESSOR JAMIL/GO-LIMEIRA/SP