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Diário Oficial do Estado do Ceará · 18/10/2024 · pág. 42

DOE 18/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº199 | FORTALEZA, 18 DE OUTUBRO DE 2024

106

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ João Alves Carvalho Companheiro 480.295.993-15 1.379,02

PRAZO PENSÃO (LC 12/1999) Art. 6º, §5º, III

TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 05 de Abril de 2022 e publicado no DOE de 12/05/2022 que concedeu pensão ao Sr. João Alves Carvalho, na qualidade de companheiro da ex-servidora ALDENORA ALVES DE CARVALHO, CPF nº 097.848.533-53, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Administração, nível/referência 21, matrícula nº 081568-1-6, com óbito em 25.06.2017. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de outubro de 2024. Adriano Pinheiro dos Santos

PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 03316825/2023 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Humberto Macário de Brito, CPF nº 00152498320, aposentado(a) pelo(a) Assembleia Legislativa do Estado do Ceará - ALECE, onde percebia os proventos de Ex-Parlamentar, matrícula nº 005084, com óbito em 12/03/2023, pensão mensal no valor de R$ 6.558,24 (seis mil, quinhentos e cinquenta e oito reais, e vinte quatro centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 12/03/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 12/09/2023: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) Noemi Arraes e Silva Macário de Brito CÔNJUGE 73969702372 6.558,24 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 15 de Maio de 2024 e publicado no Diário Oficial de 23/05/2024 que concedeu pensão à Sra. Noemi Arraes e Silva Macário de Brito, na qualidade de cônjuge do ex-servidor(a) Humberto Macário de Brito, CPF nº 00152498320, aposentado(a) pelo(a) Assembleia Legislativa do Estado do Ceará - ALECE, onde percebia os proventos de Ex-Parlamentar, matrícula nº 005084, com óbito em 12/03/2023. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de outubro de 2024. Adriano Pinheiro dos Santos

PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 02942109/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Maria das Graças Oliveira Gurgel, CPF nº 09793054387, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Agente de Administração, nível/referência 23, matrícula nº 044273-1-9, com óbito em 21/02/2021, pensão mensal no valor de R$ 420,59 (quatrocentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 21/02/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 05/07/2021: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) COSME GURGEL DE MOURA CÔNJUGE 02303795320 420,59 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 21 de Julho de 2022 e publicado no Diário Oficial de 27/07/2022 que concedeu pensão ao Sr. Cosme Gurgel de Moura, cônjuge da ex-servidora Maria das Graças Oliveira Gurgel, CPF nº 09793054387, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Agente de Administração, nível/ referência 23, matrícula nº 044273-1-9, com óbito em 21/02/2021. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de outubro de 2024.

Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 04000.000027/2024-39 – NUP SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Marcos André Henrique da Silva, CPF nº 011.051.013-55, Lotado(a) pelo(a) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Oficial de Justiça, nível/referencia SPJNSB05, Classe A, matrícula nº 6858, com óbito em 17/07/2024, pensão mensal no valor de R$ 9.115,02 (Nove mil, cento e quinze reais e dois centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 90%, a partir de 17/07/2024 conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
ANDREIA DE CASTRO SILVA FILHA MENOR (nascida em 30/10/2013) 625.947.403-22 4.557,51 Art. 77, §2°, inciso II.
ISADORA DE CASTRO SILVA FILHA MENOR(nascida em 22/03/2024) 047.427.613-91 4.557,51 Art. 77, §2°,inciso II.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de outubro de 2024.

Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Complementar nº 62, de 14/02/2007, publicada no D.O.E em 15/02/2007, tendo em vista o que consta no processo nº 04000.000027/2024-39 resolve TORNAR SEM EFEITO , em razão de adequação de dados , o Ato datado de 09/09/2024 publicado no D.O.E. nº 184 página 93 , de 27/09/2024, que concedeu uma pensão mensal a Sra Andreia de Castro Silva na Qualidade de Filha menor, e Isadora de Castro Silva na qualidade de filha menor do ex-servidor Sr. MARCOS ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA , CPF nº 011.051.013-55, Lotado(a) pelo(a) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde percebia remuneração do cargo/ função de Inspetor de Policial Civil, nível/referência SPJNSB05, Classe A ,matrícula nº 6858, falecido em 17/07/2024. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de outubro de 2024.

Adriano Pinheiro dos Santos

PRESIDENTE