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Diário Oficial da União · 21/10/2024 · pág. 142

DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100142 142 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nível 4 Anteprojeto ou Projeto Conceitual (Levantamento Topográfico Cadastral das Estruturas). () (4) Possui estrutura organizacional, sem responsável técnico. (4) Possui normativos internos, mas não aplica procedimentos de inspeção e monitoramento. (4) Emite relatórios, porém em desconformidade com a PNSB e suas regulamentações. (4) PAE em elaboração, ou existência de rotina de comunicação simplificada. () (3) Nível 5 Inexiste documentação de projeto. (5) Não possui estrutura organizacional nem responsável técnico. (5) Não possui normativos internos de inspeção e monitoramento, ou possui procedimentos em desconformidade com a PNSB e suas regulamentações. (5) Não emite relatórios. (5) Não possui PAE (quando exigido). (5) Notas () Cada órgão fiscalizador de segurança de barragens deverá regulamentar o conteúdo mínimo esperado da revisão Periódica de Segurança de
() Cada órgão fiscalizador de segurança de barragens deverá regulamentar definindo "estrutura organizacional", "qualificação técnica" e
(
) O conteúdo mínimo dos procedimentos de inspeção, e monitoramento deverão ser definidos pelos órgãos fiscalizadores de segurança de
() O conteúdo mínimo e frequência mínima dos relatórios de inspeção e monitoramento deverão ser definidos pelos órgãos fiscalizadores de segurança () Os critérios para que os PAE sejam considerados elaborados, disponibilizados e implantados deverão ser definidos pelos órgãos fiscalizadores de segurança de

Barragens (RPSB) e para Projeto Conceitual (Levantamento Topográfico Cadastral das Estruturas). "responsável técnico". barragens. de barragens. barragens. (**) Cabe ao órgão fiscalizador de segurança de barragens definir o conteúdo mínimo para uma rotina de comunicação simplificada. PSB = PS1 + PS2 + PS3 + PS4 + PS5

ANE ANEXO II

CRITÉRIOS GERAIS DE CLASSIFICAÇÃO DE BARRAGENS DE ACUMULAÇÃO DE ÁGUA

II.1 Quadro de identificação NOME DA BARRAGEM

NOME DO EMPREENDEDOR

DATA DA CLASSIFICAÇÃO

II.2 Quadro de classificação (Água) DANO POTENCIAL ASSOCIADO (Alto/Médio/Baixo, conforme Quadro II.3) VOLUME (Conforme art. 6º desta Resolução) CATEGORIA DE RISCO (Alta/Média/Baixa, conforme Quadro II.5)

II.3 Quadro de faixas de classificação por dano potencial associado (Água) Fórmula de cálculo Classe de dano potencial associado (DPA1 + DPA2 + DPA3 + DPA4) > 13 ALTO 7 ≤ (DPA1 + DPA2 + DPA3 + DPA4) ≤ 13 MÉDIO (DPA1 + DPA2 + DPA3 + DPA4) < 7 BAIXO OBS: Os valores das parcelas DPAn são obtidos conforme avaliação da barragem e aplicação dos critérios apresentados no Quadro II.4, devendo ser adotado o valor indicado entre parênteses em cada nível.

II.4 Quadro de critérios de classificação por dano potencial associado (Água)

Potencial impacto devido ao volume (DPA1) Potencial de perda de vidas humanas (*) (DPA2) Potencial de impacto ambiental (DPA3) Potencial de impacto socioeconômico (DPA4) Nível 1 MUITO BAIXO Volume ≤ 3hm³. (1) BAIXO Não existem pessoas permanentes, residentes ou temporárias na área de inundação, exceto aquelas indispensáveis BAIXO Quando a área afetada encontra-se ambientalmente degradada e um eventual rompimento não implica danos ambientais
MUITO BAIXO Sem possibilidade de impactar nenhuma área ocupada permanente ou temporariamente na área afetada.

à operação (0) superiores aos relacionados a eventos hidrológicos naturais e frequentes () e a estrutura armazena apenas rejeitos inertes ou resíduos inertes (). (1) (0) Nível 2 BAIXO 3hm³ < Volume ≤ 10hm³. (2) MÉDIO Existem locais de ocupação temporárias, rodovia, ferrovia, estrada e acessos de uso local (), mas não existem pessoas ocupando permanentemente ou residentes na área de inundação, além daquelas indispensáveis à operação. (2) MÉDIO Quando a área afetada não constitui áreas de interesse ambiental protegidas em legislação específica (excluídas APPs) e a estrutura armazena apenas rejeitos inertes ou resíduos inertes (). (2) BAIXO Com possibilidade de impactar somente área rural, sem nenhum aglomerado rural () na área afetada. (1) Nível 3 MÉDIO
10hm³ < Volume ≤ 75hm³. (3) ALTO Existem edificações (
) ocupadas permanentemente, residentes na área de inundação, somente em zonas rurais. (4) ALTO Quando a área afetada atinge áreas de proteção de uso sustentável () ou a barragem armazena rejeitos não-inertes ou resíduos não-inertes (). (3) MÉDIO
Com possibilidade de impactar aglomerado rural () ou somente áreas não-urbanizadas de cidade ou vila (*) na área afetada. (2) Nível 4 ALTO 75hm³ < Volume ≤ 200hm³. (4) MUITO ALTO Existem edificações (
) ocupadas permanentemente, residentes na área de inundação, incluindo zonas urbanas. (5) MUITO ALTO Quando a área afetada inclui áreas de proteção integral () ou a barragem armazena rejeitos perigosos ou resíduos perigosos () ou classificados como rejeito radioativo (***). ALTO Com possibilidade de impactar área urbanizada ou distrito (), ou descontinuar, pelo menos, uma atividade de grande impacto econômico regional, ou atingir patrimônios

(5) históricos ou sítios arqueológicos, comunidades tradicionais (***), terras indígenas ou quilombolas na área afetada.
(4)