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Diário Oficial da União · 21/10/2024 · pág. 244

DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100244 244 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .BELO HORIZONTE/MG-MOGI DAS CRUZES/SP . .BELO HORIZONTE/MG-RESENDE/RJ . .BELO HORIZONTE/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP . .BELO HORIZONTE/MG-TAUBATE/SP . .BELO HORIZONTE/MG-TRES RIOS/RJ . .BELO HORIZONTE/MG-VASSOURAS/RJ . .BELO HORIZONTE/MG-VOLTA REDONDA/RJ . .CONSELHEIRO LAFAIETE/MG-APARECIDA/SP . .CONSELHEIRO LAFAIETE/MG-BARRA DO PIRAI/RJ . .CONSELHEIRO LAFAIETE/MG-BARRA MANSA/RJ . .CONSELHEIRO LAFAIETE/MG-MOGI DAS CRUZES/SP . .CONSELHEIRO LAFAIETE/MG-RESENDE/RJ . .CONSELHEIRO LAFAIETE/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP . .CONSELHEIRO LAFAIETE/MG-TAUBATE/SP . .CONSELHEIRO LAFAIETE/MG-TRES RIOS/RJ . .CONSELHEIRO LAFAIETE/MG-VASSOURAS/RJ . .CONSELHEIRO LAFAIETE/MG-VOLTA REDONDA/RJ . .JUIZ DE FORA/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP . .JUIZ DE FORA/MG-TAUBATE/SP . .OURO BRANCO/MG-APARECIDA/SP . .OURO BRANCO/MG-BARRA DO PIRAI/RJ . .OURO BRANCO/MG-BARRA MANSA/RJ . .OURO BRANCO/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP . .OURO BRANCO/MG-TAUBATE/SP . .OURO BRANCO/MG-TRES RIOS/RJ . .R ES E N D E / R J - A P A R EC I DA / S P . .RESENDE/RJ-MOGI DAS CRUZES/SP . .RESENDE/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP . .R ES E N D E / R J - T AU BAT E / S P . .TRES RIOS/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP . .TRES RIOS/RJ-TAUBATE/SP . .VOLTA REDONDA/RJ-APARECIDA/SP . .VOLTA REDONDA/RJ-MOGI DAS CRUZES/SP . .VOLTA REDONDA/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP . .VOLTA REDONDA/RJ-TAUBATE/SP DECISÃO SUPAS Nº 1.878, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171399/2024-25, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 51, da UTIL - UNIÃO TRANPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA., CNPJ nº 33.337.007/0001-52, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0265017 à UTIL - UNIÃO TRANPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA., CNPJ nº 33.337.007/0001-52, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BARBACENA(MG) - CAMPINAS(SP, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .BA R BAC E N A / M G - AT I BA I A / S P . .BARBACENA/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP . .BA R BAC E N A / M G - C A M P I N A S / S P . .BA R BAC E N A / M G - J U N D I A I / S P . .BARBACENA/MG-SAO PAULO/SP . .BA R R O S O / M G - AT I BA I A / S P . .BARROSO/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP . .BA R R O S O / M G - C A M P I N A S / S P . .BA R R O S O / M G - J U N D I A I / S P . .BARROSO/MG-SAO PAULO/SP . .CARMO DA CACHOEIRA/MG-ATIBAIA/SP . .CARMO DA CACHOEIRA/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP . .CARMO DA CACHOEIRA/MG-SAO PAULO/SP . .I T U M I R I M / M G - AT I BA I A / S P . .ITUMIRIM/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP . .ITUMIRIM/MG-CAMPINAS/SP . .ITUMIRIM/MG-JUNDIAI/SP . .ITUMIRIM/MG-SAO PAULO/SP . .I T U T I N G A / M G - AT I BA I A / S P . .ITUTINGA/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP . .ITUTINGA/MG-CAMPINAS/SP . .ITUTINGA/MG-JUNDIAI/SP . .ITUTINGA/MG-SAO PAULO/SP . .L AV R A S / M G - AT I BA I A / S P . .LAVRAS/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP . .L AV R A S / M G - C A M P I N A S / S P . .L AV R A S / M G - J U N D I A I / S P . .LAVRAS/MG-SAO PAULO/SP . .N A Z A R E N O / M G - AT I BA I A / S P . .NAZARENO/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP . .NAZARENO/MG-CAMPINAS/SP . .NAZARENO/MG-JUNDIAI/SP . .NAZARENO/MG-SAO PAULO/SP . .NEPOMUCENO/MG-SAO PAULO/SP . .POUSO ALEGRE/MG-CAMPINAS/SP . .POUSO ALEGRE/MG-JUNDIAI/SP . .SAO JOAO DEL REI/MG-ATIBAIA/SP . .SAO JOAO DEL REI/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP . .SAO JOAO DEL REI/MG-CAMPINAS/SP . .SAO JOAO DEL REI/MG-JUNDIAI/SP . .SAO JOAO DEL REI/MG-SAO PAULO/SP . .TRES CORACOES/MG-CAMPINAS/SP . .TRES CORACOES/MG-JUNDIAI/SP DECISÃO SUPAS Nº 1.879, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.172829/2024-26, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 51, da UTIL - UNIÃO TRANPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA., CNPJ nº 33.337.007/0001-52, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGRJ0265113 à UTIL - UNIÃO TRANPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA., CNPJ nº 33.337.007/0001-52, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BETIM(MG) - CABO FRIO(RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .BELO HORIZONTE/MG-CABO FRIO/RJ . .BELO HORIZONTE/MG-NITEROI/RJ . .BELO HORIZONTE/MG-RIO DE JANEIRO/RJ . .BETIM/MG-CABO FRIO/RJ . .BETIM/MG-RIO DE JANEIRO/RJ . .BETIM/MG-NITEROI/RJ DECISÃO SUPAS Nº 1.880, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.172822/2024-12, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 51, da UTIL - UNIÃO TRANPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA., CNPJ nº 33.337.007/0001-52, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0265044 à UTIL - UNIÃO TRANPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA., CNPJ nº 33.337.007/0001-52, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BELO HORIZONTE(MG) - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.