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Diário Oficial da União · 21/10/2024 · pág. 272

DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100272 272 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .M A R A BA / P A - M I R A N O R T E / T O . .MARABA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .P O R A N G AT U / G O - G U A R A I / T O . .P O R A N G AT U / G O - M A R A BA / P A . .PORANGATU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO2 . .TUCURUI/PA-GUARAI/TO . .U R U AC U / G O - G U A R A I / T O . .U R U AC U / G O - M A R A BA / P A . .URUACU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO DECISÃO SUPAS Nº 1.968, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170164/2024-16, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 121, da REALMAIA TURISMO E CARGAS LTDA, CNPJ nº 10.257.014/0001-49, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOMT0163017 à REALMAIA TURISMO E CARGAS LTDA, CNPJ nº 10.257.014/0001-49, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA(GO) - SAO JOSE DO XINGU(MT), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .ARAGARCAS/GO-AGUA BOA/MT . .ARAGARCAS/GO-BARRA DO GARCAS/MT . .ARAGARCAS/GO-NOVA XAVANTINA/MT . .ARAGARCAS/GO-RIBEIRAO CASCALHEIRA/MT . .ARAGARCAS/GO-SAO JOSE DO XINGU/MT . .GOIANIA/GO-AGUA BOA/MT . .GOIANIA/GO-BARRA DO GARCAS/MT . .GOIANIA/GO-NOVA XAVANTINA/MT . .GOIANIA/GO-RIBEIRAO CASCALHEIRA/MT . .GOIANIA/GO-SAO JOSE DO XINGU/MT . .IPORA/GO-AGUA BOA/MT . .IPORA/GO-BARRA DO GARCAS/MT . .IPORA/GO-RIBEIRAO CASCALHEIRA/MT . .IPORA/GO-SAO JOSE DO XINGU/MT . .SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO-AGUA BOA/MT . .SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO-BARRA DO GARCAS/MT . .SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO-NOVA XAVANTINA/MT . .SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO-RIBEIRAO CASCALHEIRA/MT . .SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO-SAO JOSE DO XINGU/MT DECISÃO SUPAS Nº 1.969, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170632/2024-52, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 127, da EXPRESSO UNIÃO LTDA., CNPJ nº 19.350.180/0001-60, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SPMG0013006 à EXPRESSO UNIÃO LTDA., CNPJ nº 19.350.180/0001-60, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SAO PAULO (SP) - IPATINGA (MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .CORONEL FABRICIANO/MG-SAO PAULO/SP . .IPATINGA/MG-SAO PAULO/SP . .JOAO MONLEVADE/MG-SAO PAULO/SP . .NOVA ERA/MG-SAO PAULO/SP DECISÃO SUPAS Nº 1.970, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171824/2024-86, decide: Art. 1º Adequar a operação da GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 10.651.870/0001-84, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº DFPA0225001 à GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 10.651.870/0001-84, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASILIA(DF) - NOVO PROGRESSO(PA), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .ABADIANIA/GO-BARRA DO GARCAS/MT . .ABADIANIA/GO-CAMPO VERDE/MT . .A BA D I A N I A / G O - C U I A BA / M T . .ABADIANIA/GO-GUARANTA DO NORTE/MT . .A BA D I A N I A / G O - I T AU BA / M T . .A BA D I A N I A / G O - JA N G A DA / M T . .ABADIANIA/GO-LUCAS DO RIO VERDE/MT . .A BA D I A N I A / G O - M AT U P A / M T . .A BA D I A N I A / G O - N O B R ES / M T . .ABADIANIA/GO-NOVA MUTUM/MT . .ABADIANIA/GO-NOVA SANTA HELENA/MT . .ABADIANIA/GO-NOVO PROGRESSO/PA . .ABADIANIA/GO-PEIXOTO DE AZEVEDO/MT . .ABADIANIA/GO-PRIMAVERA DO LESTE/MT . .ABADIANIA/GO-ROSARIO OESTE/MT . .A BA D I A N I A / G O - S I N O P / M T . .A BA D I A N I A / G O - S O R R I S O / M T . .ABADIANIA/GO-TERRA NOVA DO NORTE/MT . .ABADIANIA/GO-VARZEA GRANDE/MT . .ALEXANIA/GO-BARRA DO GARCAS/MT . .ALEXANIA/GO-CAMPO VERDE/MT . .A L E X A N I A / G O - C U I A BA / M T . .ALEXANIA/GO-GUARANTA DO NORTE/MT . .A L E X A N I A / G O - I T AU BA / M T . .A L E X A N I A / G O - JA N G A DA / M T . .ALEXANIA/GO-LUCAS DO RIO VERDE/MT . .A L E X A N I A / G O - M AT U P A / M T . .A L E X A N I A / G O - N O B R ES / M T . .ALEXANIA/GO-NOVA MUTUM/MT . .ALEXANIA/GO-NOVA SANTA HELENA/MT . .ALEXANIA/GO-NOVO PROGRESSO/PA . .ALEXANIA/GO-PEIXOTO DE AZEVEDO/MT . .ALEXANIA/GO-PRIMAVERA DO LESTE/MT . .ALEXANIA/GO-ROSARIO OESTE/MT