DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100285 285 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.5.1. Sociedade Rádio e Televisão Alterosa S/A em solidariedade com Rodrigo Normand Zenóbio, Edison Normand Zenóbio e Eduardo Normand Zenóbio: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .16/10/2014 .219.370,32 9.5.2. Sociedade Rádio e Televisão Alterosa S/A em solidariedade com Geraldo Teixeira da Costa Neto: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .20/8/2015 .11.099,80 . .1/9/2015 .26.600,00 . .1/9/2015 .6.738,48 . .14/9/2015 .213.561,72 9.6. aplicar individualmente à Sociedade Rádio e Televisão Alterosa S/A e à Geraldo Teixeira da Costa Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores a seguir especificados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . .Responsável .Valor em R$ . .Sociedade Rádio e Televisão Alterosa S/A .45.000,00 . .Geraldo Teixeira da Costa Neto .25.000,00 9.7. esclarecer ao responsável Geraldo Teixeira da Costa Neto que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.8. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.9. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.10. comunicar este Acórdão aos responsáveis, ao Ministério da Cultura e à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais. 10. Ata n° 38/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7401- 38/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7402/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.210/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Roza Machado de Miranda Correia (161.894.502-53). 3.2. Recorrente: Roza Machado de Miranda Correia (161.894.502-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Geovani Santos da Silva (OAB-PB 26.502), representando Roza Machado de Miranda Correia. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração apresentados por Roza Machado de Miranda Correia contra o Acórdão 5.619/2024-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente, de forma a conferir a seguinte redação ao subitem 1.7.2 do Acórdão 1.064/2023-TCU-2ª Câmara: 1.7.2. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas (e acompanhado de esclarecimentos devidos sobre os períodos das funções comissionadas identificados no documento de peça 49), submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, enviando a este último cópia do documento de peça 49. 10. Ata n° 38/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7402- 38/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7403/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 037.426/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Neurivan Rodrigues de Sousa (001.702.011-55). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Carmolândia-TO. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) ao município de Carmolândia-TO, no exercício de 2019, na modalidade fundo a fundo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Neurivan Rodrigues de Sousa, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Neurivan Rodrigues de Sousa, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .2/1/2019 .877,68 . .2/1/2019 .1.227,94 . .2/1/2019 .10,15 . .2/1/2019 .10,15 . .4/1/2019 .1.657,22 . .4/1/2019 .203,00 . .4/1/2019 .750,00 . .4/1/2019 .10,15 . .4/1/2019 .10,15 . .7/1/2019 .1.000,00 . .7/1/2019 .760,00 . .7/1/2019 .760,00 . .7/1/2019 .760,00 . .7/1/2019 .426,30 . .7/1/2019 .244,00 . .7/1/2019 .270,00 . .7/1/2019 .327,78 . .7/1/2019 .162,88 . .7/1/2019 .10,15 . .7/1/2019 .10,15 . .7/1/2019 .10,15 . .7/1/2019 .10,15 . .7/1/2019 .10,15 . .7/1/2019 .10,15 . .7/1/2019 .10,15 . .10/1/2019 .500,00 . .10/1/2019 .800,00 . .10/1/2019 .10,15 . .10/1/2019 .10,15 . .17/1/2019 .400,00 . .17/1/2019 .650,00 . .17/1/2019 .10,15 . .17/1/2019 .10,15 . .18/1/2019 .900,00 . .24/1/2019 .295,00 . .25/1/2019 .1.941,07 . .25/1/2019 .1.000,00 . .25/1/2019 .1.000,00 . .30/1/2019 .1.227,94 . .30/1/2019 .918,16 . .30/1/2019 .10,18 . .30/1/2019 .10,18 . .1/2/2019 .151,71 . .12/2/2019 .156,14 . .19/2/2019 .2.000,00 . .19/2/2019 .164,23 . .19/2/2019 .77,09 . .19/2/2019 .10,18 . .19/2/2019 .10,18 . .25/2/2019 .263,95 . .1/3/2019 .900,00 . .8/3/2019 .1.267,98 . .8/3/2019 .65,58 . .8/3/2019 .10,18 . .8/3/2019 .10,18 . .27/3/2019 .900,00 . .27/3/2019 .1.522,62 . .27/3/2019 .10,18 . .27/3/2019 .10,18 . .28/3/2019 .982,61 . .28/3/2019 .10,18 . .29/3/2019 .219,34 . .29/3/2019 .246,67 . .2/4/2019 .1.196,85 . .2/4/2019 .10,18 . .4/4/2019 .180,00 . .4/4/2019 .400,00 . .4/4/2019 .2.000,00 . .4/4/2019 .520,00 . .4/4/2019 .1.000,00 . .4/4/2019 .3.220,30 . .4/4/2019 .760,00 . .4/4/2019 .780,00 . .4/4/2019 .1.000,00 . .4/4/2019 .10,18 . .4/4/2019 .10,18 . .4/4/2019 .10,18 . .4/4/2019 .10,18 . .4/4/2019 .10,18 . .4/4/2019 .10,18 . .4/4/2019 .10,18 . .5/4/2019 .250,00 . .5/4/2019 .10,18 . .11/4/2019 .450,00 . .11/4/2019 .10,18 . .12/4/2019 .350,00