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Diário Oficial da União · 21/10/2024 · pág. 292

DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100292 292 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.4. informe à interessada que, no caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo Comando da Marinha; 9.3.5. comunique imediatamente à interessada o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004. 10. Ata n° 38/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7419- 38/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7420/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 021.345/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Marcello Cavalcanti de Petribu de Albuquerque Maranhão (658.818.854-49); município de Ribeirão/PE (11.343.910/0001-93); Romeu Jacobina de Figueiredo (125.997.434-00). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ribeirão/PE. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luiz Cavalcanti de Petribú Neto (OAB/PE 22.943) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor dos Srs. Romeu Jacobina de Figueiredo, Marcello Cavalcanti de Petribu de Albuquerque Maranhão e do município de Ribeirão/PE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela municipalidade por meio do Termo de Compromisso 5743/2013; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Marcello Cavalcanti de Petribu de Albuquerque Maranhão (658.818.854-49) e do município de Ribeirão/PE (11.343.910/0001-93), dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU; 9.2. julgar irregulares as contas de Romeu Jacobina de Figueiredo (125.997.434-00), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU; 9.3. condenar o responsável acima identificado, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento dos valores indicados a seguir, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até o dia do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data .Parcela .Valor (R$) . .14/1/2014 .(D) .686.603,44 . .31/12/2016 .(C) .69.721,68 9.4. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 a Romeu Jacobina de Figueiredo, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. esclarecer ao responsável que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; e 9.8. notificar a prolação deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 38/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7420- 38/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7421/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 021.840/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Município de Campina Grande/PB. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Caio de Oliveira Cavalcanti (OAB/PB 14.199). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial 16.388/2016 e nos Contratos 16.560/2016 e 16.561/2016 dele decorrentes, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Campina Grande, destinados à aquisição de materiais de limpeza, higiene e descartáveis para a municipalidade; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição no caso concreto e arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022; 9.2. notificar a prolação desta deliberação ao TCE/PB e à Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB. 10. Ata n° 38/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7421- 38/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7422/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 022.502/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Ivan Galvão de Lima (349.671.094-20). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde em favor de Ivan Galvão de Lima; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Ivan Galvão de Lima (349.671.094-20), recusando o respectivo registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo Ministério da Saúde, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que: 9.3.1. exclua dos proventos de Ivan Galvão de Lima a parcela denominada "DIFERENCA INDIVIDUAL L.12998", no valor de R$ 415,65, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução TCU 353/2023 e art. 19, caput, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3.3. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da presente deliberação. 10. Ata n° 38/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7422- 38/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7423/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 022.511/2024-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Maria das Graças Silva de Morais (338.496.844-15). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Maria das Graças Silva de Morais (338.496.844-15), recusando o respectivo registro; 9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.2. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que: 9.2.1. exclua dos proventos de Maria das Graças Silva de Morais a parcela denominada "DIFERENCA INDIVIDUAL L.12998", no valor de R$ 271,25, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução TCU 353/2023 e art. 19, caput, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.2.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente deliberação. 10. Ata n° 38/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7423- 38/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7424/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 039.819/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Claudevane Moreira Leite (206.478.595-72). 4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jesiana Araújo Prata Coelho Guimarães (OAB/BA 29.878), Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB/BA 51.099) e outros.