DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .ACOPIARA/CE-SAO PAULO/SP . .BELO HORIZONTE/MG-PETROLINA/PE . .BELO HORIZONTE/MG-SAO PAULO/SP . .CAPIM GROSSO/BA-BELO HORIZONTE/MG . .CAPIM GROSSO/BA-SAO PAULO/SP . .CRATEUS/CE-BELO HORIZONTE/MG . .CRATEUS/CE-GOVERNADOR VALADARES/MG . .C R AT E U S / C E - P E T R O L I N A / P E . .CRATEUS/CE-SAO PAULO/SP . .CRATO/CE-BELO HORIZONTE/MG . .CRATO/CE-GOVERNADOR VALADARES/MG . .CRATO/CE-SAO PAULO/SP . .EXU/PE-SAO PAULO/SP . .FEIRA DE SANTANA/BA-BELO HORIZONTE/MG . .FEIRA DE SANTANA/BA-SAO PAULO/SP . .GOVERNADOR VALADARES/MG-PETROLINA/PE . .IGUATU/CE-BELO HORIZONTE/MG . .IGUATU/CE-SAO PAULO/SP . .JEQUIE/BA-BELO HORIZONTE/MG . .JEQUIE/BA-SAO PAULO/SP . .MOMBACA/CE-BELO HORIZONTE/MG . .MOMBACA/CE-SAO PAULO/SP . .PEDRA BRANCA/CE-BELO HORIZONTE/MG . .PEDRA BRANCA/CE-GOVERNADOR VALADARES/MG . .PEDRA BRANCA/CE-SAO PAULO/SP . .PEDRA BRANCA/CE-TEOFILO OTONI/MG . .PETROLINA/PE-SAO PAULO/SP . .POCOES/BA-SAO PAULO/SP . .SENHOR DO BONFIM/BA-BELO HORIZONTE/MG . .SENHOR DO BONFIM/BA-GOVERNADOR VALADARES/MG . .SENHOR DO BONFIM/BA-SAO PAULO/SP . .TEOFILO OTONI/MG-SAO PAULO/SP . .VITORIA DA CONQUISTA/BA-BELO HORIZONTE/MG DECISÃO SUPAS Nº 1.999, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168134/2024-40, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 36.1, da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0015070 à EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ARAÇUAÍ(MG) - RIBEIRÃO PRETO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .ARACUAI/MG-RIBEIRAO PRETO/SP . .BERILO/MG-RIBEIRAO PRETO/SP . .BOM DESPACHO/MG-RIBEIRAO PRETO/SP . .CHAPADA DO NORTE/MG-RIBEIRAO PRETO/SP . .COUTO DE MAGALHAES DE MINAS/MG-RIBEIRAO PRETO/SP . .CURVELO/MG-RIBEIRAO PRETO/SP . .DIAMANTINA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP . .GOUVEA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP . .LAGOA DA PRATA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP . .MARTINHO CAMPOS/MG-RIBEIRAO PRETO/SP . .MINAS NOVAS/MG-RIBEIRAO PRETO/SP . .MOEMA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP . .POMPEU/MG-RIBEIRAO PRETO/SP . .TURMALINA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP . .VIRGEM DA LAPA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP DECISÃO SUPAS Nº 2.000, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168182/2024-38, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 36.1, da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº BASP0015089 à EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha PRADO(BA) - SÃO PAULO(SP) VIA CARAVELAS (BA), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .ALCOBACA/BA-SAO PAULO/SP . .LINHARES/ES-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ . .LINHARES/ES-RIO DE JANEIRO/RJ . .LINHARES/ES-SAO PAULO/SP . .PEDRO CANARIO/ES-RIO DE JANEIRO/RJ . .PEDRO CANARIO/ES-SAO PAULO/SP . .PRADO/BA-SAO PAULO/SP . .SAO MATEUS/ES-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ . .SAO MATEUS/ES-RIO DE JANEIRO/RJ . .SAO MATEUS/ES-SAO PAULO/SP DECISÃO SUPAS Nº 2.002, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168165/2024-09, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 36.1, da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGES0015090 à EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BELO HORIZONTE(MG) - MARATAÍZES(ES) VIA MANHUAÇU, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.