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Diário Oficial da União · 22/10/2024 · pág. 146

DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102200146 146 Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .BARRA MANSA/RJ-SAO PAULO/SP . .ITATIAIA/RJ-SAO PAULO/SP . .RESENDE/RJ-SAO PAULO/SP . .VOLTA REDONDA/RJ-SAO PAULO/SP DECISÃO SUPAS Nº 2.081, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.164845/2024-45, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 79, da VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RJSP0041032 à VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha VOLTA REDONDA(RJ) - DIADEMA(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .BARRA MANSA/RJ-DIADEMA/SP . .BARRA MANSA/RJ-SANTO ANDRE/SP . .BARRA MANSA/RJ-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP . .BARRA MANSA/RJ-SAO CAETANO DO SUL/SP . .BARRA MANSA/RJ-SAO PAULO/SP . .R ES E N D E / R J - D I A D E M A / S P . .RESENDE/RJ-SANTO ANDRE/SP . .RESENDE/RJ-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP . .RESENDE/RJ-SAO CAETANO DO SUL/SP . .RESENDE/RJ-SAO PAULO/SP . .VOLTA REDONDA/RJ-DIADEMA/SP . .VOLTA REDONDA/RJ-SANTO ANDRE/SP . .VOLTA REDONDA/RJ-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP . .VOLTA REDONDA/RJ-SAO CAETANO DO SUL/SP . .VOLTA REDONDA/RJ-SAO PAULO/SP DECISÃO SUPAS Nº 2.082, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.164848/2024-89, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 79, da VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SPRJ0041037 à VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CAMPINAS(SP) - RIO DE JANEIRO(RJ), conforme seção relacionada no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇ ÃO . .RIO DE JANEIRO/RJ-CAMPINAS/SP DECISÃO SUPAS Nº 2.083, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168057/2024-28, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 36.1, da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RJRN0015133 à EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha RIO DE JANEIRO(RJ) - NATAL(RN), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .FEIRA DE SANTANA/BA-RIO DE JANEIRO/RJ . .GOVERNADOR VALADARES/MG-ARACAJU/SE . .GOVERNADOR VALADARES/MG-RECIFE/PE . .ITAOBIM/MG-ARACA JU/SE . .I T AO B I M / M G - R EC I F E / P E . .JEQUIE/BA-ARACA JU/SE . .JEQUIE/BA-JOAO PESSOA/PB . .J EQ U I E / BA - N AT A L / R N . .J EQ U I E / BA - R EC I F E / P E . .JOAO PESSOA/PB-PALMARES/PE . .JOAO PESSOA/PB-RIO DE JANEIRO/RJ . .LEOPOLDINA/MG-JOAO PESSOA/PB . .MESSIAS/AL-RIO DE JANEIRO/RJ . .NATAL/RN-ARACA JU/SE . .RECIFE/PE-RIO DE JANEIRO/RJ . .R EC I F E / P E - T E R ES O P O L I S / R J . .RIO DE JANEIRO/RJ-NATAL/RN . .RIO DE JANEIRO/RJ-PROPRIA/SE . .SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-RIO DE JANEIRO/RJ . .TEOFILO OTONI/MG-ARACAJU/SE . .TEOFILO OTONI/MG-JOAO PESSOA/PB . .TEOFILO OTONI/MG-NATAL/RN . .TEOFILO OTONI/MG-RECIFE/PE . .TEOFILO OTONI/MG-RIO DE JANEIRO/RJ . .VITORIA DA CONQUISTA/BA-ARACAJU/SE . .VITORIA DA CONQUISTA/BA-RECIFE/PE . .VITORIA DA CONQUISTA/BA-RIO DE JANEIRO/RJ