DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102200154 154 Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .BELO HORIZONTE/MG-ARARAQUARA/SP . .BELO HORIZONTE/MG-ASSIS/SP . .BELO HORIZONTE/MG-BAURU/SP . .BELO HORIZONTE/MG-CAMPO GRANDE/MS . .BELO HORIZONTE/MG-JAU/SP . .BELO HORIZONTE/MG-MARILIA/SP . .BELO HORIZONTE/MG-PEDERNEIRAS/SP . .BELO HORIZONTE/MG-PIRAJUI/SP . .BELO HORIZONTE/MG-PRESIDENTE PRUDENTE/SP . .BELO HORIZONTE/MG-SAO CARLOS/SP . .CAMPO GRANDE/MS-ARARAQUARA/SP . .CAMPO GRANDE/MS-JAU/SP . .CAMPO GRANDE/MS-MARILIA/SP . .CAMPO GRANDE/MS-PEDERNEIRAS/SP . .CAMPO GRANDE/MS-PIRAJUI/SP . .CAMPO GRANDE/MS-RIBEIRAO PRETO/SP . .CAMPO GRANDE/MS-SAO CARLOS/SP . .D I V I N O P O L I S / M G - A R A R AQ U A R A / S P . .DIVINOPOLIS/MG-ASSIS/SP . .D I V I N O P O L I S / M G - BAU R U / S P . .DIVINOPOLIS/MG-CAMPO GRANDE/MS . .D I V I N O P O L I S / M G - JAU / S P . .DIVINOPOLIS/MG-MARILIA/SP . .DIVINOPOLIS/MG-PEDERNEIRAS/SP . .DIVINOPOLIS/MG-PIRA JUI/SP . .DIVINOPOLIS/MG-PRESIDENTE PRUDENTE/SP . .DIVINOPOLIS/MG-SAO CARLOS/SP . .P A S S O S / M G - A R A R AQ U A R A / S P . .PASSOS/MG-ASSIS/SP . .P A S S O S / M G - BAU R U / S P . .PASSOS/MG-CAMPO GRANDE/MS . .P A S S O S / M G - JAU / S P . .PASSOS/MG-MARILIA/SP . .PASSOS/MG-PEDERNEIRAS/SP . .PASSOS/MG-PIRA JUI/SP . .PASSOS/MG-PRESIDENTE PRUDENTE/SP . .PASSOS/MG-SAO CARLOS/SP . .SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG-ARARAQUARA/SP . .SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG-BAURU/SP . .SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG-JAU/SP . .SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG-PEDERNEIRAS/SP . .SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG-PIRAJUI/SP . .SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG-SAO CARLOS/SP . .BETIM/MG - ARARAQUARA/SP . .BETIM/MG - ASSIS/SP . .BETIM/MG - BAURU/SP . .BETIM/MG - CAMPO GRANDE/MS . .BETIM/MG - JAU/SP . .BETIM/MG - MARILIA/SP . .BETIM/MG - PEDERNEIRAS/SP . .BETIM/MG - PIRAJUI/SP . .BETIM/MG - PRESIDENTE PRUDENTE/SP . .BETIM/MG - SAO CARLOS/SP DECISÃO SUPAS Nº 2.108, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169335/2024-64, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 79, da VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0041057 à VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha JUIZ DE FORA (MG) - SAO VICENTE (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .JUIZ DE FORA/MG-APARECIDA/SP . .JUIZ DE FORA/MG-RESENDE/RJ . .JUIZ DE FORA/MG-SANTOS/SP . .JUIZ DE FORA/MG-SAO PAULO/SP . .RESENDE/RJ-SAO PAULO/SP . .TRES RIOS/RJ-APARECIDA/SP . .TRES RIOS/RJ-SANTOS/SP . .TRES RIOS/RJ-SAO PAULO/SP . .VOLTA REDONDA/RJ-SAO PAULO/SP . .CUBATAO (SP) - JUIZ DE FORA (MG) . .CUBATAO (SP) - TRES RIOS (RJ) . .SAO CAETANO DO SUL (SP) - JUIZ DE FORA (MG) . .SAO CAETANO DO SUL (SP) - RESENDE (RJ) . .SAO CAETANO DO SUL (SP) - TRES RIOS (RJ) . .SAO CAETANO DO SUL (SP) - VOLTA REDONDA (RJ) . .SAO VICENTE (SP) - JUIZ DE FORA (MG) . .SAO VICENTE (SP) - TRES RIOS (RJ) . .SANTO ANDRE (SP) - JUIZ DE FORA (MG) . .SANTO ANDRE (SP) - RESENDE (RJ) . .SANTO ANDRE (SP) - TRES RIOS (RJ) . .SANTO ANDRE (SP) - VOLTA REDONDA (RJ) . .SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) - JUIZ DE FORA (MG) . .SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) - RESENDE (RJ) . .SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) - TRES RIOS (RJ) . .SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) - VOLTA REDONDA (RJ) DECISÃO SUPAS Nº 2.109, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169357/2024-24, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 079, da VIACAO COMETA S/A CNPJ nº 61.084.018/0001-03, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0041056 à VIACAO COMETA S/A CNPJ nº 61.084.018/0001-03, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha JUIZ DE FORA (MG) - SÃO PAULO (SP) -VIA AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR