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Diário Oficial da União · 22/10/2024 · pág. 197

DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102200197 197 Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .GOIANIA/GO-AMERICANA/SP . .GOIANIA/GO-CAMPINAS/SP . .GOIANIA/GO-JUNDIAI/SP . .GOIANIA/GO-LIMEIRA/SP . .GOIANIA/GO-RIBEIRAO PRETO/SP . .GOIANIA/GO-SANTO ANDRE/SP . .GOIANIA/GO-SANTOS/SP . .GOIANIA/GO-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP . .GOIANIA/GO-SAO PAULO/SP . .G O I A N I A / G O - U B E R A BA / M G . .GOIANIA/GO-UBERLANDIA/MG . .G O I AT U BA / G O - S A N T O S / S P . .GOIATUBA/GO-SAO PAULO/SP . .ITUMBIARA/GO-CAMPINAS/SP . .ITUMBIARA/GO-RIBEIRAO PRETO/SP . .ITUMBIARA/GO-SANTOS/SP . .ITUMBIARA/GO-SAO PAULO/SP . .I T U M B I A R A / G O - U B E R A BA / M G . .ITUMBIARA/GO-UBERLANDIA/MG . .U B E R A BA / M G - I G A R A P AV A / S P . .UBERABA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP . .UBERLANDIA/MG-CAMPINAS/SP . .U B E R L A N D I A / M G - I G A R A P AV A / S P . .UBERLANDIA/MG-JUNDIAI/SP . .UBERLANDIA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP . .UBERLANDIA/MG-SANTO ANDRE/SP . .UBERLANDIA/MG-SANTOS/SP . .UBERLANDIA/MG-SAO PAULO/SP DECISÃO SUPAS Nº 2.289, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167758/2024-40, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 92.2, da AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RJSP0001004 à AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha RIO DE JANEIRO(RJ) - SOROCABA(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .RESENDE/RJ-SAO PAULO/SP . .R ES E N D E / R J - S O R O C A BA / S P . .RIO DE JANEIRO/RJ-SAO PAULO/SP . .RIO DE JANEIRO/RJ-SOROCABA/SP DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO PORTARIA Nº 5.172, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES NO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno/DNIT - Art. 144, Inciso XXIV, em estrito atendimento à RESOLUÇÃO N.º 20, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021, e Art. 1, Inciso IV da Portaria de Delegação de Competência de n.º 4.012, de 12 de julho de 2022, resolve: RATIFICAR a DECLARAÇÃO de situação de EMERGÊNCIA na Ponte Milton Guilherme, km 80,30, Obra de Arte Especial sobre o Rio Guaporé da rodovia federal BR- 174B/MT, nos termos do art. 75, inciso VIII da Lei nº 14.133/2021, expedida no dia 17 de outubro de 2024, em razão da existência de recalque diferencial em 2 pórticos da ponte, devido a insuficiência da capacidade geotécnica do solo, podendo comprometer a ligação desta região com o restante do estado de Mato Grosso, conforme decisão da Coordenação de Engenharia desta Superintendência Regional do DNIT de Mato Grosso, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI n.º 50600.044730/2022-45. DJALMA SILVESTRE FERNANDES Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL E DE DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PORTARIA Nº 20-3ª PROCÍVEL-IJ, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pela Promotora de Justiça Adjunta que subscreve o ato, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, III, ambos da Constituição Federal, pelos artigos 25, IV, da Lei Federal n. 8.625/93, e 6º, VII, da Lei Complementar n. 75/1995, pelo artigo 201, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e pelo inteiro teor da Resolução CNMP nº 23/2007, resolve: converter o Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público, na forma que se segue. MPDFT Nº 08192.230233/2023-31 Prazo: 01 Ano Representante: 3ª Promotoria de Justiça Cível e de Defesa dos Direitos Individuais, Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude, por meio da Promotora de Justiça Adjunta atualmente em exercício no ofício: Brenda Aíssa Martins Henrique. Investigado: FÁBIO BRITO FERREIRA, nomeado ao Cargo de Conselheiro Tutelar, do Conselho Tutelar da Fercal, em 10 de janeiro de 2024. Ementa: Tutela Coletiva - Direitos Difusos e Coletivos da Infância e Juventude - Investigado condenado pelas infrações penais dispostas nos artigos 21, da Lei de Contravenções Penais (DecretoLei nº 3.688/1941), e 147, combinados com o art. 61, II, "f", ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. Condenação transitada em julgado. Incompatibilidade com o disposto no artigo 133, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que exige que o Conselheiro Tutelar tenha idoneidade moral. Ausência de informações a respeito do cumprimento do disposto no artigo 73, XV, da Lei Distrital n. 5.294/2014, que prevê ser infração grave punida com perda do mandato sofrer condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado. BRENDA AÍSSA MARTINS HENRIQUE PORTARIA Nº 21-3ª PROCÍVEL-IJ, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pela Promotora de Justiça Adjunta que subscreve o ato, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, III, ambos da Constituição Federal, pelos artigos 25, IV, da Lei Federal n. 8.625/93, e 6º, VII, da Lei Complementar n. 75/1995, pelo artigo 201, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e pelo inteiro teor da Resolução CNMP nº 23/2007, resolve: converter o Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público, na forma que se segue. MPDFT Nº 08192.232890/2023-13 Prazo: 01 Ano Representante: 3ª Promotoria de Justiça Cível e de Defesa dos Direitos Individuais, Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude, por meio da Promotora de Justiça Adjunta atualmente em exercício no ofício: Brenda Aíssa Martins Henrique. Investigado: LUCAS SILVA SENA, nomeado ao Cargo de Conselheiro Tutelar, do Conselho Tutelar de Santa Maria, em 10 de janeiro de 2024. Ementa: Tutela Coletiva - Direitos Difusos e Coletivos da Infância e Juventude - Conduta relacionada a suposto abuso de poder religioso no pleito de conselheiro tutelar do Distrito Federal. Indícios de descumprimento dos princípios da impessoalidade, publicidade, moralidade e finalidade previstos no artigo 37, da Constituição Federal, e não observância do artigo 139, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. BRENDA AÍSSA MARTINS HENRIQUE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CONSELHO SUPERIOR PAUTA DA 287ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA EM 24 DE OUTUBRO DE 2024 Hora: 14 horas. Local: Sala de sessões do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho - Setor de Autarquias Norte - SAUN, Quadra 05, Lote "C", Torre "A", Centro Empresarial CNC, 17º andar, Asa Norte - Brasília-DF. 1ª Parte - Expediente. a) - Aprovação das atas da 226ª Sessão Extraordinária e da 286ª Sessão Ordinária. b) - Comunicados e Proposições: 1 - Presidente do CSMPT. 2 - Secretaria do CSMPT. 3 - Conselheiros(as). c) - Comunicados: 1 - Corregedoria do MPT. 2 - Ouvidoria do MPT. 3 - Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho - ANPT