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Diário Oficial da União · 22/10/2024 · pág. 199

DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102200199 199 Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL RESOLUÇÃO CJF Nº 913, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 Altera e inclui dispositivos na Resolução n. 736, de 22 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a aquisição, utilização e controle de veículos no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no Acórdão CJF n. 0516563, de 23 de novembro de 2023; CONSIDERANDO o disposto no Acórdão CJF n. 0577152, de 29 de abril de 2024; CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n. 0000415-75.2019.4.90.8000, na sessão virtual realizada no período de 14 a 16 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º Ficam alterados o item 2 dos incisos I e II e o § 1º do art. 3º da Resolução C JF n. 736, de 22 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º [...] I - Grupo A - Veículos de representação: [...] 2 - características: veículos de médio porte, tipo sedan ou SUV, cor preta, com capacidade de transporte de até 5 (cinco) passageiros, motor de potência máxima de 200 cv e itens de segurança condizentes com o serviço. (NR) II - Grupo B - Veículo de transporte institucional: [...] 2 - características: veículos de médio porte, tipo sedan ou SUV, cor preta, com capacidade de transporte de até 5 (cinco) passageiros, motor de potência máxima de 200 cv e itens de segurança condizentes com o serviço. (NR) III - Grupo C - Veículo de serviço comum: [...] 2 - características: veículos com capacidade de transporte de até 5 (cinco) passageiros e itens de segurança condizentes com o serviço. (NR) IX - Grupo I - Motocicleta: [...] 2 - características: motocicletas com motorização de até 250 cc. § 1º Os veículos, salvo os classificados nos grupos A, B, G e H, terão, obrigatoriamente, nas laterais, a identificação do órgão." (NR) Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 12 da Resolução CJF n. 736, de 22 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. [...] [...] § 2° O Conselho da Justiça Federal fixará limites de preços para aquisição dos veículos dos grupos A, B, C, D (pick-up cabine dupla), E e H." (NR) Art. 3º É renumerado o parágrafo único, que passa a § 1º, e incluído o § 2º no art. 16 da Resolução CJF n. 736, de 22 de novembro de 2021, com a seguinte redação: "Art. 16. [...] § 1º A renovação da frota oficial implicará a alienação dos veículos do patrimônio administrado pelo Conselho da Justiça Federal, pelo tribunal ou pela seccional solicitante. § 2º A renovação de veículos somente poderá ocorrer no mesmo grupo de classificação a que pertence o veículo a ser substituído." (NR) Art. 4º Inclui-se o art. 23-A à Resolução CJF n. 736, de 22 de novembro de 2021, com a seguinte redação: "Art. 23-A. Compete à Presidência e à Corregedoria Regional de cada Tribunal Regional Federal, conforme o veículo do Grupo H (blindado) esteja à disposição de desembargadora ou desembargador, ou a juíza ou juiz de 1º grau, acompanhar sua utilização e encaminhar à Corregedoria-Geral da Justiça Federal, conforme regulamentação a ser por esta editada, dados atualizados com vistas a assegurar o controle do uso. Parágrafo único. O acompanhamento e controle a que se refere o caput deste artigo contará com o auxílio direto da comissão de segurança de cada Tribunal Regional Federal." (NR) Art. 5º Altera-se o art. 27 da Resolução CJF n. 736, de 22 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27. É obrigatória a divulgação no Diário Oficial da União e nos respectivos portais eletrônicos, até 31 de janeiro de cada ano, da lista de veículos oficiais utilizados, com a indicação das quantidades e valores de mercado atualizados (tabela FIPE de veículos), em cada um dos grupos definidos no art. 3º." (NR) Art. 6º Revogam-se a alínea 'c' do art. 16 e a alínea 'b' do art. 17 da Resolução C JF n. 736, de 22 de novembro de 2021. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. HERMAN BENJAMIN RESOLUÇÃO CJF Nº 914, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a adesão do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus às campanhas Outubro Rosa e Novembro Azul para este ano civil e os seguintes. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo n. 0002742-65.2024.4.90.8000, na sessão virtual realizada no período de 14 a 16 de outubro de 2024, e CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Constituição Federal, que consagra a saúde como direito social fundamental, e no art. 196, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde; CONSIDERANDO o art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; CONSIDERANDO que o art. 230 da Lei 8.112/1990 define o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde como uma das formas de assistência à saúde do servidor; CONSIDERANDO o disposto no art. 473, inciso XII, do Decreto-lei 5.452/1943 - CLT; CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução 207/2015, que visa a promover a saúde e o bem-estar dos magistrados e servidores, assegurando um ambiente de trabalho saudável e seguro; CONSIDERANDO a importância das campanhas Outubro Rosa, estabelecida pela Lei 13.733 de 16 de novembro de 2018, e Novembro Azul para a conscientização e prevenção do câncer de mama e de próstata, doenças de alta incidência e mortalidade no Brasil, e a necessidade de garantir que magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), terceirizados(as) e colaboradores(as) do Judiciário tenham condições adequadas para participar dessas campanhas, resolve: Art. 1º A adesão do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus às campanhas Outubro Rosa e Novembro Azul fica regulamentada por esta Resolução. Art. 2º Para a consecução dos objetivos das campanhas Outubro Rosa e Novembro Azul, o Conselho e a Justiça Federal de 1º e 2º graus deverão desenvolver as seguintes atividades, dentre outras: I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor rosa no mês de outubro e azul no mês de novembro; II - promoção de palestras, eventos e atividades educativas; III - veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, folders e outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção ao câncer, que contemplem a generalidade do tema; IV - realização de ações adequadas e úteis para a consecução dos objetivos da campanha. Art. 3º É garantida às magistradas, aos magistrados, às servidoras e aos servidores a concessão de um dia de licença para tratamento da própria saúde (art. 102, inciso VIII, alínea "b", da Lei 8.112/1990), por ano, para a realização de exames preventivos de cânceres de mama, colo do útero e próstata, sem a necessidade de compensação de horário. § 1º Para instrução do procedimento de concessão da licença médica de que trata esta Resolução, as magistradas, os magistrados, as servidoras e os servidores deverão apresentar, no prazo de até 3 (três) dias úteis após a realização dos exames, protocolo de atendimento da unidade de saúde do qual conste a data de comparecimento ou qualquer outro documento do qual seja possível extrair esta informação. § 2º A critério do Conselho e de cada Tribunal Regional, pode ser estabelecida uma quantidade maior de dias de afastamento, limitada a 3 (três) por ano. Art. 4º Os gestores dos contratos de terceirização do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus devem envidar esforços objetivando estimular a fruição do direito das colaboradoras e colaboradores terceirizados previsto no art. 473, inciso XII, do Decreto-lei n. 5.452/1943 - CLT. Art. 5º As unidades do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus deverão promover a ampla divulgação interna desta medida. Parágrafo único. Além das magistradas, magistrados, servidoras e servidores, deverão ser incluídos como destinatários das campanhas as estagiárias, os estagiários, as colaboradoras e os colaboradores terceirizados. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. HERMAN BENJAMIN TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO PORTARIA Nº 4.205, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta no PA nº 5232/2024, resolve: Art. 1º. CRIAR a Divisão de Apoio Estatístico de 1º e 2º Grau, vinculada à Secretaria de Apoio Técnico - SEAPTEC; Art. 2º. TRANSFORMAR 01 (um) cargo em comissão de Chefe de Divisão-CJ1, atualmente vinculado à Divisão de Apoio Estatístico 1º Grau (e-Gestão), em Assessor-C J1 vinculado à Secretaria de Apoio Técnico - SEAPTEC; Art. 3º. IMPLEMENTAR à servidora Nora Helena Rothfuchs Albrecht, Técnica Judiciária, Área Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação (67202), o cargo em comissão de Assessor-CJ1, vinculado à Secretaria de Apoio Técnico - SEAPT EC, transformado a partir do cargo em comissão de Chefe de Divisão-CJ1, anteriormente vinculado à Divisão de Apoio Estatístico 1º Grau (e-Gestão); Art. 4º. REMOVER a servidora Nora Helena Rothfuchs Albrecht, Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação (67202), para a Divisão de Sistemas de Apoio à Decisão da SETIC, no exercício do cargo em comissão de Assessor-C J1, vinculado à Secretaria de Apoio Técnico - SEAPTEC; Art. 5º. VINCULAR à Divisão de Apoio Estatístico de 1º e 2º Graus 01 (um) cargo em comissão de Chefe de Divisão-CJ1, anteriormente vinculada à Divisão de Apoio Estatístico 2º Grau (e-Gestão); Art. 6º. REMOVER a servidora Luisa Drews Kluck, Analista Judiciário, Área Judiciária (110590), da Divisão de Apoio Estatístico 2º Grau (e-Gestão) para a Divisão de Apoio Estatístico de 1º e 2º Graus, no exercício do cargo em comissão de Chefe de Divisão-CJ1, vinculado à Divisão de Apoio Estatístico de 1º e 2º Graus; Art. 7º. EXTINGUIR a Divisão de Apoio Estatístico de 1º Grau (e-Gestão) e a Divisão de Apoio Estatístico de 2º Grau (e-Gestão). Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO ATO Nº 335, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a cessão de uso, a título gratuito e precário, de fração de área onde se encontra localizado no prédio do Fórum Trabalhista de Macapá, sito à Rua Tocantins, Rodovia Norte-Sul, Infraero, CEP: 68906-058, Macapá-AP, medindo aproximadamente 39,36 m², com a finalidade exclusiva de abrigar o Posto de Atendimento da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ , então outorgada pelo ATO nº 112 de 29 de Março de 2023, da Presidência do Tribunal. CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 356/2023 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo TRT8 nº 1414/2023, e, ainda, o interesse do serviço, resolve: REVOGAR o Ato nº 112/2023 e rescindir o respectivo Termo de Cessão de Uso (Termo de Cessão de Uso 001/2023). Desª IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORRÊA BRAGA Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO RESOLUÇÃO CFN Nº 798, DE 19 DE OUTUBRO DE 2024 Homologa a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Nutrição da 4ª Região (CRN-4) para o exercício de 2024. A Presidenta do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, em conformidade com a deliberação da 522ª Reunião Plenária, Ordinária do CFN, realizada presencialmente e por videoconferência no dia 19 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º Homologar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Nutrição da 4ª Região (CRN-4) para o exercício de 2024, na forma do resumo abaixo: CRN-4 - 1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2024 . .RECEITAS - R$ .DESPESAS - R$ . .Receita Corrente: 13.374.900,00 .Despesa Corrente: 12.797.800,00 . .Receita Capital: 2.074.300,00 .Despesa Capital: 2.651.400,00 . .TOTAL: 15.449.200,00 .TOTAL: 15.449.200,00 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ERIKA SIMONE COELHO CARVALHO RESOLUÇÃO CFN Nº 799, DE 19 DE OUTUBRO DE 2024 Homologa a Proposta Orçamentária do Conselho Regional de Nutrição da 4ª Região (CRN-4) para o exercício de 2025. A Presidenta do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, em conformidade com a deliberação da 522ª Reunião Plenária, Ordinária do CFN, realizada presencialmente e por videoconferência no dia 19 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º Homologar a Proposta Orçamentária do Conselho Regional de Nutrição da 4ª Região (CRN-4) para o exercício de 2025, na forma do resumo abaixo: CRN-4 - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA - 2025 . .RECEITAS - R$ .DESPESAS - R$ . .Receita Corrente: 15.129.500,00 .Despesa Corrente: 15.129.500,00 . .Receita Capital: 2.265.000,00 .Despesa Capital: 2.265.000,00 . .TOTAL: 17.394.500,00 .TOTAL: 17.394.500,00 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ERIKA SIMONE COELHO CARVALHO