Dia Oficial

Diário Oficial da União · 23/10/2024 · pág. 151

DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300151 151 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .C AT A L AO / G O - LU Z / M G . .GOIANIA/GO-BELO HORIZONTE/MG . .GOIANIA/GO-BOM DESPACHO/MG . .GOIANIA/GO-GOVERNADOR VALADARES/MG . .GOIANIA/GO-IBIA/MG . .G O I A N I A / G O - I P AT I N G A / M G . .G O I A N I A / G O - I T AO B I M / M G . .GOIANIA/GO-JOAO MONLEVADE/MG . .G O I A N I A / G O - LU Z / M G . .GOIANIA/GO-MEDINA/MG . .GOIANIA/GO-MONTE CARMELO/MG . .G O I A N I A / G O - P AT R O C I N I O / M G . .GOIANIA/GO-TEOFILO OTONI/MG . .IPAMERI/GO-BELO HORIZONTE/MG . .IPAMERI/GO-IBIA/MG . .I P A M E R I / G O - LU Z / M G . .IPAMERI/GO-MONTE CARMELO/MG . .I P A M E R I / G O - P AT R O C I N I O / M G . .PIRES DO RIO/GO-BELO HORIZONTE/MG . .PIRES DO RIO/GO-IBIA/MG . .PIRES DO RIO/GO-LUZ/MG . .PIRES DO RIO/GO-MONTE CARMELO/MG . .PIRES DO RIO/GO-PATROCINIO/MG . .VITORIA DA CONQUISTA/BA-BELO HORIZONTE/MG . .VITORIA DA CONQUISTA/BA-BOM DESPACHO/MG . .VITORIA DA CONQUISTA/BA-BRASILIA/DF . .VITORIA DA CONQUISTA/BA-CORONEL FABRICIANO/MG . .VITORIA DA CONQUISTA/BA-GOIANIA/GO . .VITORIA DA CONQUISTA/BA-IPATINGA/MG . .VITORIA DA CONQUISTA/BA-JOAO MONLEVADE/MG . .VITORIA DA CONQUISTA/BA-LUZ/MG . .VITORIA DA CONQUISTA/BA-NOVA ERA/MG DECISÃO SUPAS Nº 2.235, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.171052/2024-82, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 186, da COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA - BUSCOOP, CNPJ nº 34.280.525/0001-40, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RSSC0146005 à COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA - BUSCOOP, CNPJ nº 34.280.525/0001-40, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha PALMEIRA DAS MISSOES(RS) - BALNEARIO CAMBORIU(SC), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .NONOAI/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .NONOAI/RS-CAMPOS NOVOS/SC . .N O N OA I / R S - C H A P ECO / S C . .N O N OA I / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C . .N O N OA I / R S - I T A P E M A / S C . .N O N OA I / R S - L AG ES / S C . .N O N OA I / R S - X A N X E R E / S C . .PALMEIRA DAS MISSOES/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .PALMEIRA DAS MISSOES/RS-CAMPOS NOVOS/SC . .PALMEIRA DAS MISSOES/RS-CHAPECO/SC . .PALMEIRA DAS MISSOES/RS-FLORIANOPOLIS/SC . .PALMEIRA DAS MISSOES/RS-ITAPEMA/SC . .PALMEIRA DAS MISSOES/RS-LAGES/SC . .PALMEIRA DAS MISSOES/RS-XANXERE/SC . .SARANDI/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .SARANDI/RS-CAMPOS NOVOS/SC . .S A R A N D I / R S - C H A P ECO / S C . .S A R A N D I / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C . .SARANDI/RS-ITAPEMA/SC . .S A R A N D I / R S - L AG ES / S C . .SARANDI/RS-XANXERE/SC DECISÃO SUPAS Nº 2.236, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170465/2024-40, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 36.1, da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº ESMG0015081 à EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SERRA(ES) - BELO HORIZONTE(MG) VIA JOÃO MONLEVADE, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .IBATIBA/ES-BELO HORIZONTE/MG . .SERRA/ES-BELO HORIZONTE/MG . .SERRA/ES-JOAO MONLEVADE/MG . .SERRA/ES-RIO CASCA/MG . .VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES-BELO HORIZONTE/MG . .VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES-JOAO MONLEVADE/MG . .VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES-MANHUACU/MG . .VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES-RIO CASCA/MG . .VITORIA/ES-BELO HORIZONTE/MG . .VITORIA/ES-JOAO MONLEVADE/MG . .V I T O R I A / ES - M A N H U AC U / M G . .VITORIA/ES-RIO CASCA/MG DECISÃO SUPAS Nº 2.238, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168347/2024-71, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 36.1, da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº BAMG0015005 à EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha PORTO SEGURO(BA) - SALTO DA DIVISA(MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR