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Diário Oficial da União · 23/10/2024 · pág. 187

DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300187 187 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . .S EÇÕ ES . .ANAPOLIS/GO-CAMPO GRANDE/MS . .ANAPOLIS/GO-CASSILANDIA/MS . .ANAPOLIS/GO-CHAPADAO DO SUL/MS . .ANAPOLIS/GO-DOURADOS/MS . .ANAPOLIS/GO-PONTA PORA/MS . .APARECIDA DE GOIANIA/GO-CAMPO GRANDE/MS . .B R A S I L I A / D F - C AC U / G O . .BRASILIA/DF-CAMPO GRANDE/MS . .BRASILIA/DF-CASSILANDIA/MS . .BRASILIA/DF-CHAPADAO DO SUL/MS . .BRASILIA/DF-DOURADOS/MS . .BRASILIA/DF-ITARUMA/GO . .BRASILIA/DF-PONTA PORA/MS . .BRASILIA/DF-RIO VERDE/GO . .C AC U / G O - C A M A P U A / M S . .CACU/GO-CHAPADAO DO SUL/MS . .C AC U / G O - D O U R A D O S / M S . .CACU/GO-PONTA PORA/MS . .GOIANIA/GO-CHAPADAO DO SUL/MS . .GOIANIA/GO-DOURADOS/MS . .GOIANIA/GO-PONTA PORA/MS . .ITARUMA/GO-CHAPADAO DO SUL/MS . .ITARUMA/GO-DOURADOS/MS . .ITARUMA/GO-PONTA PORA/MS . .RIO VERDE/GO-CHAPADAO DO SUL/MS . .RIO VERDE/GO-DOURADOS/MS . .RIO VERDE/GO-PONTA PORA/MS DECISÃO SUPAS Nº 2.337, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.172151/2024-81, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 92.2, da AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSC0001015 à AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA, CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CURITIBA(PR) - FLORIANOPOLIS(SC), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .CURITIBA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .C U R I T I BA / P R - F LO R I A N O P O L I S / S C . .CURITIBA/PR-ITA JAI/SC . .C U R I T I BA / P R - T I J U C A S / S C . .SAO JOSE DOS PINHAIS/PR - BALNEARIO CAMBORIU/SC . .SAO JOSE DOS PINHAIS/PR - FLORIANOPOLIS/SC . .SAO JOSE DOS PINHAIS/PR - ITAJAI/SC . .SAO JOSE DOS PINHAIS/PR- TIJUCAS/SC DECISÃO SUPAS Nº 2.338, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167735/2024-35, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 40.1, da ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 18.449.504/0001-59, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº DFMS0080037 à ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 18.449.504/0001- 59, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASÍLIA(DF) - PONTA PORÃ(MS) VIA SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .AGUA CLARA/MS-ANDRADINA/SP . .AGUA CLARA/MS-ARACATUBA/SP . .AGUA CLARA/MS-BIRIGUI/SP . .AGUA CLARA/MS-JOSE BONIFACIO/SP . .AGUA CLARA/MS-PENAPOLIS/SP . .AGUA CLARA/MS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP . .ANAPOLIS/GO-AGUA CLARA/MS . .ANAPOLIS/GO-ANDRADINA/SP . .A N A P O L I S / G O - A R AC AT U BA / S P . .ANAPOLIS/GO-BIRIGUI/SP . .ANAPOLIS/GO-CAMPO GRANDE/MS . .ANAPOLIS/GO-CENTRALINA/MG . .ANAPOLIS/GO-DOURADOS/MS . .ANAPOLIS/GO-JOSE BONIFACIO/SP . .ANAPOLIS/GO-PENAPOLIS/SP . .ANAPOLIS/GO-PONTA PORA/MS . .ANAPOLIS/GO-RIBAS DO RIO PARDO/MS . .ANAPOLIS/GO-TRES LAGOAS/MS . .APARECIDA DE GOIANIA/GO-AGUA CLARA/MS . .APARECIDA DE GOIANIA/GO-ANDRADINA/SP . .APARECIDA DE GOIANIA/GO-ARACATUBA/SP . .APARECIDA DE GOIANIA/GO-BIRIGUI/SP . .APARECIDA DE GOIANIA/GO-CAMPO GRANDE/MS . .APARECIDA DE GOIANIA/GO-DOURADOS/MS . .APARECIDA DE GOIANIA/GO-JOSE BONIFACIO/SP . .APARECIDA DE GOIANIA/GO-PENAPOLIS/SP . .APARECIDA DE GOIANIA/GO-PONTA PORA/MS . .APARECIDA DE GOIANIA/GO-RIBAS DO RIO PARDO/MS . .APARECIDA DE GOIANIA/GO-TRES LAGOAS/MS . .BRASILIA/DF-AGUA CLARA/MS . .BRASILIA/DF-ANDRADINA/SP . .B R A S I L I A / D F - A R AC AT U BA / S P . .BRASILIA/DF-BIRIGUI/SP . .BRASILIA/DF-CAMPO GRANDE/MS . .BRASILIA/DF-DOURADOS/MS . .BRASILIA/DF-JOSE BONIFACIO/SP . .BRASILIA/DF-MORRINHOS/GO . .BRASILIA/DF-PENAPOLIS/SP . .BRASILIA/DF-PONTA PORA/MS . .BRASILIA/DF-RIBAS DO RIO PARDO/MS . .BRASILIA/DF-TRES LAGOAS/MS . .CAMPO GRANDE/MS-ANDRADINA/SP . .CAMPO GRANDE/MS-BIRIGUI/SP . .CAMPO GRANDE/MS-JOSE BONIFACIO/SP . .CAMPO GRANDE/MS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP . .CENTRALINA/MG-AGUA CLARA/MS . .C E N T R A L I N A / M G - A R AC AT U BA / S P . .CENTRALINA/MG-BIRIGUI/SP . .CENTRALINA/MG-CAMPO GRANDE/MS . .CENTRALINA/MG-DOURADOS/MS . .CENTRALINA/MG-JOSE BONIFACIO/SP . .CENTRALINA/MG-PENAPOLIS/SP . .CENTRALINA/MG-PONTA PORA/MS . .CENTRALINA/MG-RIBAS DO RIO PARDO/MS . .CENTRALINA/MG-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP . .CENTRALINA/MG-TRES LAGOAS/MS . .DOURADOS/MS-ANDRADINA/SP . .D O U R A D O S / M S - A R AC AT U BA / S P . .DOURADOS/MS-BIRIGUI/SP . .DOURADOS/MS-JOSE BONIFACIO/SP . .DOURADOS/MS-PENAPOLIS/SP . .DOURADOS/MS-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP . .FRUTAL/MG-AGUA CLARA/MS . .FRUTAL/MG-ANDRADINA/SP . .F R U T A L / M G - A R AC AT U BA / S P . .F R U T A L / M G - BA R R E T O S / S P . .FRUTAL/MG-BIRIGUI/SP . .FRUTAL/MG-CAMPO GRANDE/MS . .FRUTAL/MG-DOURADOS/MS . .FRUTAL/MG-JOSE BONIFACIO/SP . .FRUTAL/MG-PENAPOLIS/SP . .FRUTAL/MG-RIBAS DO RIO PARDO/MS . .FRUTAL/MG-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP . .FRUTAL/MG-TRES LAGOAS/MS . .GOIANIA/GO-AGUA CLARA/MS . .GOIANIA/GO-ANDRADINA/SP . .G O I A N I A / G O - A R AC AT U BA / S P . .G O I A N I A / G O - BA R R E T O S / S P