DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300219 219 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .PITANGA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .P I T A N G A / P R - F LO R I A N O P O L I S / S C . .PITANGA/PR-GARUVA/SC . .PITANGA/PR-ITA JAI/SC . .PITANGA/PR-ITAPEMA/SC . .PITANGA/PR-JOINVILLE/SC . .TURVO/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .T U R V O / P R - F LO R I A N O P O L I S / S C . .TURVO/PR-GARUVA/SC . .TURVO/PR-ITA JAI/SC . .TURVO/PR-ITAPEMA/SC . .TURVO/PR-JOINVILLE/SC DECISÃO SUPAS Nº 2.418, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.173133/2024-17, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 16.1, da REUNIDAS TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 04.176.082/0001-80, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SCRS0077026 à REUNIDAS TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 04.176.082/0001-80, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FLORIANOPOLIS(SC) - PASSO FUNDO(RS) - VIA BR 282, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .LAGOA VERMELHA/RS-FLORIANOPOLIS/SC . .PASSO FUNDO/RS-FLORIANOPOLIS/SC DECISÃO SUPAS Nº 2.419, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167382/2024-73, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 83.1, da NORDESTE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 76.299.270/0001-07, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSP0123007 à NORDESTE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 76.299.270/0001-07, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FOZ DO IGUACU(PR) - SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .CASCAVEL/PR-SAO PAULO/SP . .C A S C AV E L / P R - S O R O C A BA / S P . .FOZ DO IGUACU/PR-SAO PAULO/SP . .GUARAPUAVA/PR-SAO PAULO/SP . .G U A R A P U AV A / P R - S O R O C A BA / S P . .LARANJEIRAS DO SUL/PR-SAO PAULO/SP . .LARANJEIRAS DO SUL/PR-SOROCABA/SP . .MEDIANEIRA/PR-SAO PAULO/SP . .PONTA GROSSA/PR-SAO PAULO/SP . .PONTA GROSSA/PR-SOROCABA/SP DECISÃO SUPAS Nº 2.420, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.172825/2024-48, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 16.1, da REUNIDAS TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 04.176.082/0001-80, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SCRS0077029 à REUNIDAS TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 04.176.082/0001-80, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FLORIANOPOLIS (SC) - SAO BORJA (RS), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .SAO LUIZ GONZAGA/RS-FLORIANOPOLIS/SC . .SAO LUIZ GONZAGA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .SAO LUIZ GONZAGA/RS-BLUMENAU/SC . .SAO LUIZ GONZAGA/RS-LAGES/SC . .V AC A R I A / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C . .LAGOA VERMELHA/RS-FLORIANOPOLIS/SC . .PASSO FUNDO/RS-FLORIANOPOLIS/SC . .CRUZ ALTA/RS-FLORIANOPOLIS/SC . .I J U I / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C . .SANTO ANGELO/RS-FLORIANOPOLIS/SC . .SAO BORJA/RS-FLORIANOPOLIS/SC . .LAGOA VERMELHA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .PASSO FUNDO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .CRUZ ALTA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .IJUI/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .SANTO ANGELO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .SAO BORJA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .PASSO FUNDO/RS-BLUMENAU/SC . .I J U I / R S - B LU M E N AU / S C . .SANTO ANGELO/RS-BLUMENAU/SC . .SAO BORJA/RS-BLUMENAU/SC . .SANTO ANGELO/RS-LAGES/SC . .SAO BORJA/RS-LAGES/SC DECISÃO SUPAS Nº 2.421, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170682/2024-30, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 16.1, da REUNIDAS TURISMO S/A., CNPJ nº 04.176.082/0001-80, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSC0077015 à REUNIDAS TURISMO S/A., CNPJ nº 04.176.082/0001-80, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FOZ DO IGUACU(PR) - BRACO DO NORTE(SC) VIA CAÇADOR, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.