DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300233 233 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 0233/2008, firmado entre a fundação e a municipalidade no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento-PAC/2008, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 169, inciso II, do RITCU e nos arts. 1º, 2º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em: 9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória deste Tribunal; 9.2. arquivar o processo; 9.3. informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8957- 38/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8958/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.648/2020-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessado/Embargante: 3.1. Interessada: Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) 3.2. Embargante: Flávio Batista Simão (188.644.734-91) 4. Unidade: Fundação Rio Madeira 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: não atuou 8. Representação legal: Ana Cristina da Silva Barbosa (3.232/OAB-RO), representando Flávio Batista Simão 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Flávio Batista Simão contra o Acórdão 3.566/2024-1ª Câmara, no qual se apreciaram recursos de reconsideração contra o Acórdão 3.028/2022-1ª Câmara, em que o TCU julgou a tomada de contas especial instaurada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), referente ao Convênio 46/2002, firmado com a Fundação Rio Madeira (Riomar) e com a interveniência da Universidade Federal de Rondônia (Unir), para a implantação de um hotel-escola e uma escola de turismo. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Flávio Batista Simão para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. comunicar esta decisão ao embargante. 10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8958- 38/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8959/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.727/2019-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Leonardo José Barbalho Carneiro (397.164.574-72), ex- prefeito 4. Unidade: Município de Pitimbu/PB 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: não atuou 8. Representação legal: Lucas Mendes Ferreira (21020/OAB-PB) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam embargos de declaração opostos por Leonardo José Barbalho Carneiro, ex-prefeito de Pitimbu/PB, em face do Acórdão 3.709/2024-1ª Câmara, que, conheceu e deu provimento parcial ao recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 4.610/2022-1ª Câmara, que, por sua vez, julgou as contas do ex-gestor irregulares, imputando-lhe multa em razão da inexecução parcial do Contrato de Repasse 187.027-44/2005, celebrado com o Ministério do Turismo para a "retificação e canalização do córrego do Maceió, pavimentação e drenagem profunda do Bairro Bela Vista e pavimentação do Distrito de Taquara". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá- los; 9.2. comunicar esta decisão ao embargante e aos demais destinatários da deliberação original. 10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8959- 38/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8960/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.843/2013-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: espólio de José Garrofe Dórea (770.435.458-20), representado por sua inventariante Chang Chung Yu Dórea 4. Unidade: Fundação Nacional de Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Osmar Tognolo (15730/OAB-DF) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pelo espólio de José Garrofe Dórea contra o Acórdão 7.370/2024-1ª Câmara, que negou provimento a recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 17.7438/2021-1ª Câmara, que, por sua vez, julgou irregulares as contas do embargante, condenando-o em débito e multa, nesta tomada de contas especial instaurada pela Funasa em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos à Fundação Universidade de Brasília, por meio do Convênio 1.326/2004, que teve por objeto ações de atenção à saúde indígena no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena (Dsei), relacionado à etnia Yanomami. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo espólio de José Garrofe Dórea para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta decisão ao embargante. 10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8960- 38/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8961/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.838/2022-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Aposentadoria) 3. Embargante: Gisélia das Neves Silva (141.161.114-49) 4. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Luiz Guedes da Luz Neto (11.005/OAB-PB) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Gisélia das Neves Silva, ex-servidora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba, contra o Acórdão 7.058/2024-1ª Câmara, que negou provimento ao pedido de reexame interposto contra o Acórdão 10.403/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria emitido em seu favor, negando-lhe registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos opostos por Gisélia das Neves Silva para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta decisão à embargante e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba. 10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8961- 38/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8962/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.962/2022-7 1.1. Apenso: 019.344/2023-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Aposentadoria) 3. Embargante: Marcia de Andrade Siqueira Lima (155.761.468-75) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Marcia de Andrade Siqueira Lima contra o Acórdão 7.060/2024-1ª Câmara, que negou provimento a pedido de reexame contra o Acórdão 3.707/2023-1ª Câmara, que considerou ilegal o seu ato de aposentadoria. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos opostos por Marcia de Andrade Siqueira Lima para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta decisão à embargante e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8962- 38/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8963/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 043.668/2021-6 1.1. Apensos: 010.603/2022-0; 018.350/2024-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Aposentadoria) 3. Embargante: Virgilio Pessoa de Souza Lima Filho (184.837.984-68) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256/) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Virgilio Pessoa de Souza Lima Filho, ex-servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE, ao Acórdão 5.907/2024-1ª Câmara, que negou provimento a pedido de reexame contra o Acórdão 2.473/2022-1ª Câmara, que apreciou pela ilegalidade o ato de aposentadoria emitido em seu favor, em razão do pagamento irregular da parcela denominada "opção" e da incorporação irregular de "quintos"/"décimos" de função comissionada diversa da efetivamente exercida. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá- los; 9.2. comunicar esta decisão ao embargante. 10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8963- 38/24-1.