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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/10/2024 · pág. 24

DOE 23/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº201 | FORTALEZA, 23 DE OUTUBRO DE 2024

88

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº941/2024-DIFIN DE 17 DE OUTUBRO DE 2024

Í CARGO/ DIÁRIAS
NOME MATRCULA FUNÇÃO ORIGEM DESTINO QTD VALOR(R$) TOTAL(R$)
FRANCISCO DE MORAES ALENCAR FILHO 791.114-1-4 Delegado Mombaça Senador Pompeu 0,5 131,43 65,71
DELANO ALENCAR LEITE 300.331-1-6 Inspetor Mombaça Senador Pompeu 0,5 131,43 65,71
WILLER ALVES GOMES 300.128-3-6 Inspetor Mombaça Senador Pompeu 0,5 131,43 65,71
JONH KLEISOM TEIXEIRA AZEVEDO 300.813-1-5 Inspetor Mombaça Senador Pompeu 0,5 131,43 65,71
JOERMESON RODRIGUES DA SILVA 300.006-1-7 Inspetor Icó Senador Pompeu 0,5 131,43 65,71
KAROLLAINE BATISTA DE FIGUEREDO 300.051-8-X Inspetor Icó Senador Pompeu 0,5 131,43 65,71
JOSE EDSON FERREIRA JUNIOR 167.889-1-0 Inspetor Icó Senador Pompeu 0,5 131,43 65,71
KASSIO SILVA DE SOUSA 300.124-3-7 Inspetor Quixadá Senador Pompeu 0,5 131,43 65,71
MATHEAUS PINHEIRO GOMES SIEBRA 300.123-8-0 Inspetor Quixadá Senador Pompeu 0,5 131,43 65,71
LICYA ARAUJO DUARTE 300.116-5-1 Inspetor Quixadá Senador Pompeu 0,5 131,43 65,71
ZACARIAS GONÇALVES BEZERRA JUNIOR 300.128-8-7 Inspetor Tauá Senador Pompeu 0,5 131,43 65,71
JOAO HEBERT DA COSTA LUZ 300.094-5-2 Inspetor Tauá Senador Pompeu 0,5 131,43 65,71
FRANCISCO DEMONTIER ANDRADE JUNIOR 300.132-7-1 Inspetor Tauá Senador Pompeu 0,5 131,43 65,71
WILLIAM ISRAEL DE OLIVEIRA TELES 167.757-1-1 Inspetor Tauá Senador Pompeu 0,5 131,43 65,71
JEFFERSON ALEXANDRINO 404.869-1-7 Inspetor Tauá Senador Pompeu 0,5 131,43 65,71
MARCOS CRAVEIRO DA COSTA FILHO 300.972-1-1 Inspetor Tauá Senador Pompeu 0,5 131,43 65,71
JOSE ARLAN EMIDIO DE SOUSA 301.243-9-1 Inspetor Tauá Senador Pompeu 0,5 131,43 65,71
ROBERT ALVES DE SOUZA 300.021-5-6 Inspetor Iguatu Senador Pompeu 0,5 131,43 65,71
MARIA MARIMAR MOREIRA DE SALES 300.109-5-7 Inspetor Iguatu Senador Pompeu 0,5 131,43 65,71
EMMANUEL PINTO MELO 300.244-1-9 Inspetor Iguatu Senador Pompeu 0,5 131,43 65,71
JOHNATAN JEFFERSON DA SILVA 300.043-3-7 Escrivão Jaguaretama Senador Pompeu 0,5 131,43 65,71
ANTONIO ADJANE LIMA DIAS 301.034-1-6 Inspetor Jaguaretama Senador Pompeu 0,5 131,43 65,71
MATHEUS DE AQUINO DIAS 300.024-0-7 Inspetor Jaguaribe Senador Pompeu 0,5 131,43 65,71
SILVIO CORREIA DOS SANTOS 301.235-9-X Inspetor Iguatu Senador Pompeu 0,5 131,43 65,71
JORGE DE SOUSA LACERDA 301.239-3-X Inspetor Iguatu Senador Pompeu 0,5 131,43 65,71
LUDSON LUCAS LEITE 301.192-3-1 Escrivão Iguatu Senador Pompeu 0,5 131,43 65,71
TOTAL - - - - - 1.708,46

PORTARIA Nº1204/2024-GAB/PCCE A DELEGADA-GERAL ADJUNTA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nas Portarias Administrativas nº 67 e 100/2023/GAB/PCCE, nos artigos 2º, 3º e 31, § 1º, da Lei Estadual nº 11.714/1990, no art.144, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 183, §1º, da Constituição do Estado do Ceará; nos artigos 4º e 7º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, aprovado pela Lei nº12.124/93, bem como: CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, a Polícia Civil é fundada na hierarquia e disciplina; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, compete ao Delegado Geral exercer a gestão superior, a coordenação e a supervisão da Polícia Civil do Estado do Ceará; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e, sobretudo, o princípio fundante da supremacia do interesse público; CONSIDERANDO os critérios da oportunidade e da conveniência, harmonizados com o princípio da motivação do ato administrativo, relativamente à organização interna da Polícia Civil; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 32 e 33 do Estatuto da Polícia Civil de Carreira; CONSIDERANDO a aplicação subsidiária dos artigos 37 e 38 da Lei Estadual n. 9.826/1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado; CONSIDERANDO, por fim, demais motivos e circunstâncias colacionados no(s) processo(s) administrativo(s) registrado(s) sob o(s) Número(s) de Protocolo Único – NUP – 10051.017718/2024-79, junto ao Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica – SUITE. RESOLVE DESIGNAR , A PEDIDO, WEVERTON ARAUJO DE MENEZES , INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL, matrícula 300.052-3-6, para exercício funcional no(a) DELEGACIA MUNICIPAL DE ORÓS, vinculado(a) ao DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DO INTERIOR SUL da Polícia Civil do Estado do Ceará, mantendo-lhe a indenização de moradia no valor de R$ 450,25 (quatrocentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 14.112, publicada no DOE de 13.05.2008, atualizada pela Lei nº 18.702/2024, publicada no DOE de 20.03.2024. Em caso de não adaptação à nova unidade de exercício, o(a) servidor(a) retornará à lotação anterior. GABINETE DO DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL, Fortaleza, 12 de agosto de 2024.

Teresa Cristina Cruz DELEGADA-GERAL ADJUNTA DA POLÍCIA CIVIL

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

*** *** ***

PORTARIA Nº1212/2024-GAB/PCCE A DELEGADA-GERAL ADJUNTA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nas Portarias Administrativas nº 67 e 100/2023/GAB/PCCE, nos artigos 2º, 3º e 31, § 1º, da Lei Estadual nº 11.714/1990, no art.144, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 183, §1º, da Constituição do Estado do Ceará; nos artigos 4º e 7º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, aprovado pela Lei nº12.124/93, bem como: CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, a Polícia Civil é fundada na hierarquia e disciplina; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, compete ao Delegado Geral exercer a gestão superior, a coordenação e a supervisão da Polícia Civil do Estado do Ceará; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e, sobretudo, o princípio fundante da supremacia do interesse público; CONSIDERANDO os critérios da oportunidade e da conveniência, harmonizados com o princípio da motivação do ato administrativo, relativamente à organização interna da Polícia Civil; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 32 e 33 do Estatuto da Polícia Civil de Carreira; CONSIDERANDO a aplicação subsidiária dos artigos 37 e 38 da Lei Estadual n. 9.826/1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado; CONSIDERANDO, por fim, demais motivos e circunstâncias colacionados no(s) processo(s) administrativo(s) registrado(s) sob o(s) Número(s) de Protocolo Único – NUP – 10051.020706/2024-21, junto ao Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica – SUITE. RESOLVE DESIGNAR , DE OFÍCIO, FERNANDA FERREIRA DE SOUSA , INSPETORA DE POLÍCIA CIVIL, matrícula 300.096-9-X, para exercício funcional no(a) DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER DE FORTALEZA, vinculado(a) ao DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE PROTEÇÃO AOS GRUPOS VULNERÁVEIS, da Polícia Civil do Estado do Ceará, a partir de 08/07/2024. GABINETE DO DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL, Fortaleza, 14 de agosto de 2024.

Teresa Cristina Cruz DELEGADA-GERAL ADJUNTA DA POLÍCIA CIVIL

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

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PORTARIA Nº1214/2024-GAB/PCCE A DELEGADA-GERAL ADJUNTA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nas Portarias Administrativas nº 67 e 100/2023/GAB/PCCE, nos artigos 2º, 3º e 31, § 1º, da Lei Estadual nº 11.714/1990, no art.144, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 183, §1º, da Constituição do Estado do Ceará; nos artigos 4º e 7º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, aprovado pela Lei nº12.124/93, bem como: CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, a Polícia Civil é fundada na hierarquia e disciplina; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, compete ao Delegado Geral exercer a gestão superior, a coordenação e a supervisão da Polícia Civil do Estado do Ceará; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e, sobretudo, o princípio fundante da supremacia do interesse público; CONSIDERANDO os critérios da oportunidade e da conveniência, harmonizados com o princípio da motivação do ato administrativo, relativamente à organização interna da Polícia Civil; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 32 e 33 do Estatuto da Polícia Civil de Carreira; CONSIDERANDO a aplicação subsidiária dos artigos 37 e 38 da Lei Estadual n. 9.826/1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado; CONSIDERANDO, por fim, demais motivos e circuns-