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Diário Oficial da União · 24/10/2024 · pág. 83

DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400083 83 Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO GM/MS Nº 79, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 Processo nº 25000.184405/2021-55. Interessado: INSTITUTO GESTÃO APLICADA/BA, CNPJ nº 21.355.608/0001-09. Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o indeferimento de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS). Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados no Parecer Técnico nº 45/2024- CGCER/DCEBAS/SAES/MS; na Nota Técnica nº 386/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS e na Nota Técnica nº 565/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do Parecer Referencial nº 00003/2021/CONJUR-MS/CGU/AGU, ratificado pelo Parecer nº 00683/2022/CONJUR-MS/CGU/AGU, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra R E T I F I C AÇ ÃO No Anexo da Portaria GM/MS nº 4.863, de 15de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 147, de 01 de agosto de 2024, Seção 1, página 100, ONDE SE LÊ: Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes, do Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC) . .UF .MUNICÍPIO .E N T I DA D E .Nº DA PROPOSTA .VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) .PROGRAMA ORÇAMENTÁRIO .FUNCIONAL PROGRAMÁTICA . .AM .M A N AU S .FUNDO ESTADUAL DE SAUDE - FES .06023708000124002 .9.884.222,00 .0000 .10302511800VQ0013 . . . .T OT A L .1 PROPOSTA(S) .9.884.222,00 . . LEIA-SE: Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes, do Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC) . .UF .MUNICÍPIO .E N T I DA D E .Nº DA PROPOSTA .VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) .PROGRAMA ORÇAMENTÁRIO .FUNCIONAL PROGRAMÁTICA . .AM .M A N AU S .FUNDO ESTADUAL DE SAUDE - FES .06023708000124002 .9.884.222,00 .0017 .10302511885350013 . . . .T OT A L .1 PROPOSTA(S) .9.884.222,00 . . CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE RESOLUÇÃO Nº 755, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a aprovação da criação do Grupo de Trabalho para elaborar e propor ações a serem realizadas para o reconhecimento do SUS como Patrimônio Cultural e Imaterial da Humanidade pela UNESCO, entre outras medidas correlatas. O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quinquagésima Sétima Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de agosto de 2024, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e Considerando que a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu Art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação e que as ações e serviços públicos de saúde devem observar a participação da comunidade como uma diretriz estruturante (Art. 198, inciso III); Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seus Artigos 215 e 216, ampliou a noção de patrimônio cultural ao reconhecer a existência de bens culturais de natureza material e imaterial; Considerando que a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) define como patrimônio imaterial "as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos, reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural"; Considerando a proposta aprovada na 17ª Conferência Nacional de Saúde, no sentido de buscar o reconhecimento do SUS Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade pela UNESCO apresentada pela Associação Brasileira de Médicas e Médicos pela Democracia (ABMMD) na Conferência Livre promovida por essa Associação e aprovada na Plenária Final da 17ª CNS; e Considerando o papel estratégico que o Sistema Único de Saúde desempenha no desenvolvimento do Brasil, na superação das desigualdades e na promoção da saúde de forma universal, equitativa e integral, resolve: Art. 1º Aprovar a criação do Grupo de Trabalho para elaborar e propor ações a serem realizadas para o reconhecimento do SUS como Patrimônio Cultural e Imaterial da Humanidade pela UNESCO. Parágrafo único. O Grupo de Trabalho para elaboração e proposição de ações a serem realizadas para o reconhecimento do SUS como Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade pela UNESCO será paritário e composto por 4 (quatro) membros, entre os quais, 2 (dois) usuários, 1 (um) trabalhador e 1 (um) gestor/prestador. Art. 2º Caberá ao Grupo de Trabalho para o registro do SUS como Patrimônio Cultural e Imaterial da Humanidade a produção de subsídios, ações e materiais a serem encaminhados ao Pleno do CNS, observadas as diretrizes e propostas aprovadas pelas Conferências Nacionais de Saúde, as recomendações e resoluções deste Conselho Nacional de Saúde, no intuito de fundamentar a proposição de registro do SUS como Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade nas instâncias competentes. Art. 3º O Grupo de Trabalho para o reconhecimento do SUS como Patrimônio Cultural e Imaterial da Humanidade se reunirá de acordo com o calendário elaborado e a ser definido em sua primeira reunião, sendo os casos omissos elucidados pela Mesa Diretora e resolvidos, em última instância, pelo Pleno do CNS. Art. 4º Observados os termos desta Resolução e o previsto no Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, o Grupo de Trabalho para elaboração e proposição de ações a serem realizadas para o reconhecimento do SUS como Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade pela UNESCO instituído por esta Resolução fica instituído com a composição abaixo descrita em ordem alfabética: I - Antônio Alves de Souza (Trabalhadores); II - Heliana Hemetério dos Santos (Usuários); III - Jacildo de Siqueira Pinho (Usuários); e IV - Neilton Araújo de Oliveira (Gestores/prestadores). Art. 5º Os resultados dos estudos, debates e das ações propostas pelo Grupo de Trabalho para o reconhecimento do SUS como Patrimônio Cultural e Imaterial da Humanidade devem ser apresentados à Mesa Diretora e aprovados pelo Pleno do CNS na primeira reunião realizada após o encerramento do trabalho do GT. FERNANDO ZASSO PIGATTO Presidente do Conselho Nacional de Saúde Homologo a Resolução CNS nº 755, de 15 de agosto de 2024, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra de Estado da Saúde RESOLUÇÃO Nº 756, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a aprovação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes e Jovens (PNAISAJ), a ser publicada em portaria específica do Ministério da Saúde O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quinquagésima Sétima Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de agosto de 2024, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e Considerando o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de protegê-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; Considerando que adolescentes e jovens são sujeitos de direitos e devem ser tratados com prioridade absoluta nas políticas de saúde; Considerando que o Sistema Único de Saúde (SUS), em alinhamento com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), deve garantir o direito à vida e à saúde de crianças, adolescentes e jovens, assegurando o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde em todos os níveis de atenção, de forma integral e integrada; Considerando os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que mostram que adolescentes e jovens entre 15 e 29 anos correspondem a 23% da população brasileira, somando mais de 47 milhões de pessoas; Considerando que a construção da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes e Jovens (PNAISAJ) envolveu ampla participação social, incluindo consultas públicas, audiências e articulações com diversas instâncias governamentais e da sociedade civil, assegurando que as políticas e ações propostas estejam em consonância com as necessidades reais dos adolescentes e jovens, conforme também defendido nas diretrizes e propostas aprovadas na 17ª Conferência Nacional de Saúde (CNS); Considerando que a Coordenação da Comissão Intersetorial de Atenção à Saúde nos Ciclos de Vida - Criança, Adolescente, Adulto e Idoso (CIASCV/CNS) contribuiu e participou ativamente da Oficina de Escuta Participativa voltada para a construção da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes e Jovens (PNAISAJ), e que a PNAISAJ foi discutida e debatida como ponto de pauta em reunião presencial da CIASCV/CNS, onde recebeu contribuições significativas e foi amplamente analisada em todas as etapas de desenvolvimento; Considerando que a PNAISAJ visa garantir a equidade na atenção à saúde de adolescentes e jovens, priorizando populações em situação de vulnerabilidade social, como jovens negros, indígenas, LGBTQIA+, moradores de áreas rurais e periferias urbanas, promovendo um cuidado humanizado e inclusivo, conforme as propostas aprovadas na 17ª Conferência Nacional de Saúde; Considerando a complexidade das políticas públicas e os desafios de garantir o acesso às ações e serviços de saúde para grupos populacionais vulnerabilizados, ressaltando a necessidade de fortalecimento e articulação das ações destinadas a essa população, visando à integralidade do cuidado; e Considerando a ausência de uma política específica que direcione as ações estratégicas para essa população, resolve: Art. 1º Aprovar a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes e Jovens (PNAISAJ), a ser publicada em portaria específica do Ministério da Saúde. FERNANDO ZASSO PIGATTO Presidente do Conselho Nacional de Saúde Homologo a Resolução CNS nº 756, de 15 de agosto de 2024, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra de Estado da Saúde RESOLUÇÃO Nº 757, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 Aprova o Protocolo nº 010/2024 da Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de Saúde (SUS), que institui os princípios, diretrizes e objetivos para a negociação do trabalho em saúde no contexto da gestão do trabalho e da educação na saúde no âmbito do SUS. O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quinquagésima Sétima Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de agosto de 2024, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e