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Diário Oficial da União · 24/10/2024 · pág. 122

DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400122 122 Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 2.462, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.173126/2024-15, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 72.1, da EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº DFRO0020014 à EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASILIA(DF) - PORTO VELHO(RO), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .A N A P O L I S / G O - A R I Q U E M ES / R O . .ANAPOLIS/GO-BARRA DO GARCAS/MT . .A N A P O L I S / G O - C AC E R ES / M T . .A N A P O L I S / G O - C ACOA L / R O . .ANAPOLIS/GO-CAMPO VERDE/MT . .A N A P O L I S / G O - CO M O D O R O / M T . .A N A P O L I S / G O - JA R U / R O . .ANAPOLIS/GO-JI-PARANA/RO . .ANAPOLIS/GO-OURO PRETO DO OESTE/RO . .ANAPOLIS/GO-PIMENTA BUENO/RO . .ANAPOLIS/GO-PONTES E LACERDA/MT . .ANAPOLIS/GO-PORTO VELHO/RO . .ANAPOLIS/GO-PRESIDENTE MEDICI/RO . .ANAPOLIS/GO-VARZEA GRANDE/MT . .ANAPOLIS/GO-VILHENA/RO . .B R A S I L I A / D F - A R I Q U E M ES / R O . .BRASILIA/DF-BARRA DO GARCAS/MT . .B R A S I L I A / D F - C AC E R ES / M T . .B R A S I L I A / D F - C ACOA L / R O . .BRASILIA/DF-CAMPO VERDE/MT . .B R A S I L I A / D F - CO M O D O R O / M T . .B R A S I L I A / D F - C U I A BA / M T . .B R A S I L I A / D F - JA R U / R O . .BRASILIA/DF-JI-PARANA/RO . .BRASILIA/DF-OURO PRETO DO OESTE/RO . .BRASILIA/DF-PIMENTA BUENO/RO . .BRASILIA/DF-PONTES E LACERDA/MT . .BRASILIA/DF-PORTO VELHO/RO . .BRASILIA/DF-PRESIDENTE MEDICI/RO . .BRASILIA/DF-PRIMAVERA DO LESTE/MT . .BRASILIA/DF-VARZEA GRANDE/MT . .BRASILIA/DF-VILHENA/RO . .CAMPO VERDE/MT-ARIQUEMES/RO . .CAMPO VERDE/MT-CACOAL/RO . .CAMPO VERDE/MT-JARU/RO . .CAMPO VERDE/MT-JI-PARANA/RO . .CAMPO VERDE/MT-OURO PRETO DO OESTE/RO . .CAMPO VERDE/MT-PIMENTA BUENO/RO . .CAMPO VERDE/MT-PORTO VELHO/RO . .CAMPO VERDE/MT-PRESIDENTE MEDICI/RO . .CAMPO VERDE/MT-VILHENA/RO . .G O I A N I A / G O - A R I Q U E M ES / R O . .G O I A N I A / G O - C ACOA L / R O . .GOIANIA/GO-CAMPO VERDE/MT . .G O I A N I A / G O - CO M O D O R O / M T . .G O I A N I A / G O - JA R U / R O . .GOIANIA/GO-JI-PARANA/RO . .GOIANIA/GO-OURO PRETO DO OESTE/RO . .GOIANIA/GO-PIMENTA BUENO/RO . .GOIANIA/GO-PONTES E LACERDA/MT . .GOIANIA/GO-PORTO VELHO/RO . .GOIANIA/GO-PRESIDENTE MEDICI/RO . .GOIANIA/GO-VARZEA GRANDE/MT . .GOIANIA/GO-VILHENA/RO DECISÃO SUPAS Nº 2.463, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.159290/2024-10, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 220, da POLENTUR - VIAGENS & TURISMO LTDA, CNPJ nº 03.184.521/0001-34, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MAPA0229001 à POLENTUR - VIAGENS & TURISMO LTDA, CNPJ nº 03.184.521/0001-34, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha IMPERATRIZ(MA) - SAO FELIX DO XINGU(PA), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .AGUA AZUL DO NORTE/PA-AGUIARNOPOLIS/TO . .AGUA AZUL DO NORTE/PA-ARAGUAINA/TO . .AGUA AZUL DO NORTE/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO . .AGUA AZUL DO NORTE/PA-COUTO DE MAGALHAES/TO . .AGUA AZUL DO NORTE/PA-DARCINOPOLIS/TO . .AGUA AZUL DO NORTE/PA-NOVA OLINDA/TO . .AGUA AZUL DO NORTE/PA-PALMEIRAS DO TOCANTINS/TO . .AGUA AZUL DO NORTE/PA-WANDERLANDIA/TO . .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-AGUA AZUL DO NORTE/PA . .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-AGUIARNOPOLIS/TO . .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-ARAGUAINA/TO . .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO . .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA . .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-COUTO DE MAGALHAES/TO . .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-DARCINOPOLIS/TO . .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-NOVA OLINDA/TO . .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-OURILANDIA DO NORTE/PA . .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-PALMEIRAS DO TOCANTINS/TO . .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-PAU D'ARCO/PA . .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-REDENCAO/PA . .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-RIO MARIA/PA . .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-SAO FELIX DO XINGU/PA . .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-TUCUMA/PA . .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-WANDERLANDIA/TO . .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-XINGUARA/PA . .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-AGUIARNOPOLIS/TO . .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-ARAGUAINA/TO . .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO . .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-COUTO DE MAGALHAES/TO . .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-DARCINOPOLIS/TO . .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-NOVA OLINDA/TO . .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-PALMEIRAS DO TOCANTINS/TO . .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-WANDERLANDIA/TO . .ESTREITO/MA-AGUA AZUL DO NORTE/PA . .ES T R E I T O / M A - AG U I A R N O P O L I S / T O . .ES T R E I T O / M A - A R AG U A I N A / T O . .ESTREITO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO . .ESTREITO/MA-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA . .ESTREITO/MA-COUTO DE MAGALHAES/TO . .ES T R E I T O / M A - DA R C I N O P O L I S / T O . .ESTREITO/MA-NOVA OLINDA/TO . .ESTREITO/MA-OURILANDIA DO NORTE/PA . .ESTREITO/MA-PALMEIRAS DO TOCANTINS/TO . .ESTREITO/MA-PAU D'ARCO/PA . .ES T R E I T O / M A - R E D E N C AO / P A . .ESTREITO/MA-RIO MARIA/PA . .ESTREITO/MA-SAO FELIX DO XINGU/PA . .ES T R E I T O / M A - T U C U M A / P A . .ES T R E I T O / M A - W A N D E R L A N D I A / T O . .ES T R E I T O / M A - X I N G U A R A / P A . .GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-AGUA AZUL DO NORTE/PA . .GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-AGUIARNOPOLIS/TO . .GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-ARAGUAINA/TO . .GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO . .GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA . .GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-COUTO DE MAGALHAES/TO . .GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-DARCINOPOLIS/TO . .GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-NOVA OLINDA/TO . .GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-OURILANDIA DO NORTE/PA . .GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-PALMEIRAS DO TOCANTINS/TO