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Diário Oficial da União · 24/10/2024 · pág. 124

DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400124 124 Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-JACIARA/MT . .RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-JUSCIMEIRA/MT . .RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-MARINGA/PR . .RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-NOVA ESPERANCA/PR . .RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP . .RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-RONDONOPOLIS/MT . .RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-SAO PAULO/SP . .R O N D O N O P O L I S / M T - CO LO R A D O / P R . .RONDONOPOLIS/MT-MARINGA/PR . .RONDONOPOLIS/MT-NOVA ESPERANCA/PR . .RONDONOPOLIS/MT-PRESIDENTE PRUDENTE/SP . .RONDONOPOLIS/MT-SAO PAULO/SP . .SAO GABRIEL DO OESTE/MS-COLORADO/PR . .SAO GABRIEL DO OESTE/MS-CUIABA/MT . .SAO GABRIEL DO OESTE/MS-JACIARA/MT . .SAO GABRIEL DO OESTE/MS-JUSCIMEIRA/MT . .SAO GABRIEL DO OESTE/MS-MARINGA/PR . .SAO GABRIEL DO OESTE/MS-NOVA ESPERANCA/PR . .SAO GABRIEL DO OESTE/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP . .SAO GABRIEL DO OESTE/MS-RONDONOPOLIS/MT . .SAO GABRIEL DO OESTE/MS-SAO PAULO/SP . .S O N O R A / M S - CO LO R A D O / P R . .S O N O R A / M S - C U I A BA / M T . .S O N O R A / M S - JAC I A R A / M T . .SONORA/MS-JUSCIMEIRA/MT . .SONORA/MS-MARINGA/PR . .SONORA/MS-NOVA ESPERANCA/PR . .SONORA/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP . .SONORA/MS-RONDONOPOLIS/MT . .SONORA/MS-SAO PAULO/SP DECISÃO SUPAS Nº 2.465, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.159221/2024-14, decide: Art. 1º Adequar a operação da TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA, CNPJ nº 75.156.265/0001-82, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSP0221001 à TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS LTDA, CNPJ nº 75.156.265/0001-82, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CURITIBA (PR) - CAMPINAS (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .C U R I T I BA / P R - C A M P I N A S / S P . .C U R I T I BA / P R - J U Q U I A / S P . .C U R I T I BA / P R - S O R O C A BA / S P DECISÃO SUPAS Nº 2.466, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.158993/2023-40, decide: Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 045/2017-ANTT da empresa Nuestra Señora de La Asunción - C.I.S.A. para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha Asunción (PY) - Florianópolis (BR), via Curitiba e via Caçador, com tráfego pelo ponto fronteiriço Ponte Internacional da Amizade. Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 27 de fevereiro de 2030, com base no documento D.TP. - D.G.T.T. Nº: 367/2024 expedido pela Dirección Nacional de Transporte do Paraguai (DINATRAN), no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 2.467, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.175359/2024-52, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 137, da EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA., CNPJ nº 04.768.381/0001-04, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MADF0152002 à EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA., CNPJ nº 04.768.381/0001-04, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha LAGO DA PEDRA(MA) - BRASÍLIA(DF), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-ALVORADA/TO . .AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-ARAGUAINA/TO . .AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-BARRA DO CORDA/MA . .AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-DOM PEDRO/MA . .AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-ESTREITO/MA . .AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-GRAJAU/MA . .AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-GUARAI/TO . .AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-GURUPI/TO . .AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-IGARAPE GRANDE/MA . .AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-LAGO DA PEDRA/MA . .AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-LAGO DOS RODRIGUES/MA . .AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-PEDREIRAS/MA . .AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-PERITORO/MA . .AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-PORTO FRANCO/MA . .AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-PRESIDENTE DUTRA/MA . .BARRA DO CORDA/MA-ALVORADA/TO . .BARRA DO CORDA/MA-ARAGUAINA/TO . .BARRA DO CORDA/MA-GUARAI/TO . .BARRA DO CORDA/MA-GURUPI/TO . .BARRA DO CORDA/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .B R A S I L I A / D F - A LV O R A DA / T O . .B R A S I L I A / D F - A R AG U A I N A / T O . .BRASILIA/DF-BARRA DO CORDA/MA . .BRASILIA/DF-DOM PEDRO/MA . .B R A S I L I A / D F - ES T R E I T O / M A . .BRASILIA/DF-GRA JAU/MA . .BRASILIA/DF-GUARAI/TO . .BRASILIA/DF-GURUPI/TO . .BRASILIA/DF-IGARAPE GRANDE/MA . .BRASILIA/DF-LAGO DA PEDRA/MA . .BRASILIA/DF-LAGO DOS RODRIGUES/MA . .BRASILIA/DF-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .BRASILIA/DF-PEDREIRAS/MA . .BRASILIA/DF-PERITORO/MA . .B R A S I L I A / D F - P O R A N G AT U / G O . .BRASILIA/DF-PORTO FRANCO/MA . .BRASILIA/DF-PRESIDENTE DUTRA/MA . .B R A S I L I A / D F - U R U AC U / G O . .DOM PEDRO/MA-ALVORADA/TO . .DOM PEDRO/MA-ARAGUAINA/TO . .DOM PEDRO/MA-GUARAI/TO . .DOM PEDRO/MA-GURUPI/TO . .DOM PEDRO/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .ES T R E I T O / M A - A LV O R A DA / T O . .ES T R E I T O / M A - A R AG U A I N A / T O . .ES T R E I T O / M A - G U A R A I / T O . .ES T R E I T O / M A - G U R U P I / T O . .ESTREITO/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .GRA JAU/MA-ALVORADA/TO . .GRA JAU/MA-ARAGUAINA/TO . .GRA JAU/MA-GUARAI/TO . .GRA JAU/MA-GURUPI/TO . .GRAJAU/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .IGARAPE GRANDE/MA-ALVORADA/TO . .IGARAPE GRANDE/MA-ARAGUAINA/TO . .IGARAPE GRANDE/MA-GUARAI/TO . .IGARAPE GRANDE/MA-GURUPI/TO . .IGARAPE GRANDE/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .LAGO DA PEDRA/MA-ALVORADA/TO