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Diário Oficial da União · 24/10/2024 · pág. 142

DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400142 142 Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .JARAGUA/GO-PORTO FRANCO/MA . .JARAGUA/GO-SANTA INES/MA . .JARAGUA/GO-SANTA LUZIA/MA . .JA R AG U A / G O - T E R ES I N A / P I . .JA R AG U A / G O - T I M O N / M A . .P E R I T O R O / M A - T E R ES I N A / P I . .P O R A N G AT U / G O - AC A I L A N D I A / M A . .PORANGATU/GO-ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA . .P O R A N G AT U / G O - BAC A BA L / M A . .PORANGATU/GO-BOM JESUS DAS SELVAS/MA . .P O R A N G AT U / G O - B U R I T I C U P U / M A . .PORANGATU/GO-CAMPESTRE DO MARANHAO/MA . .P O R A N G AT U / G O - C A X I A S / M A . .P O R A N G AT U / G O - ES T R E I T O / M A . .P O R A N G AT U / G O - I M P E R AT R I Z / M A . .P O R A N G AT U / G O - P E R I T O R O / M A . .PORANGATU/GO-PORTO FRANCO/MA . .PORANGATU/GO-SANTA INES/MA . .PORANGATU/GO-SANTA LUZIA/MA . .P O R A N G AT U / G O - T E R ES I N A / P I . .P O R A N G AT U / G O - T I M O N / M A . .R I A L M A / G O - AC A I L A N D I A / M A . .RIALMA/GO-ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA . .R I A L M A / G O - BAC A BA L / M A . .RIALMA/GO-BOM JESUS DAS SELVAS/MA . .RIALMA/GO-BURITICUPU/MA . .RIALMA/GO-CAMPESTRE DO MARANHAO/MA . .RIALMA/GO-CAXIAS/MA . .R I A L M A / G O - ES T R E I T O / M A . .R I A L M A / G O - I M P E R AT R I Z / M A . .RIALMA/GO-PERITORO/MA . .RIALMA/GO-PORTO FRANCO/MA . .RIALMA/GO-SANTA INES/MA . .RIALMA/GO-SANTA LUZIA/MA . .R I A L M A / G O - T E R ES I N A / P I . .RIALMA/GO-TIMON/MA . .SANTA INES/MA-TERESINA/PI . .SANTA LUZIA/MA-TERESINA/PI . .U R U AC U / G O - AC A I L A N D I A / M A . .URUACU/GO-ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA . .U R U AC U / G O - BAC A BA L / M A . .URUACU/GO-BOM JESUS DAS SELVAS/MA . .U R U AC U / G O - B U R I T I C U P U / M A . .URUACU/GO-CAMPESTRE DO MARANHAO/MA . .U R U AC U / G O - C A X I A S / M A . .U R U AC U / G O - ES T R E I T O / M A . .U R U AC U / G O - I M P E R AT R I Z / M A . .U R U AC U / G O - P E R I T O R O / M A . .URUACU/GO-PORTO FRANCO/MA . .URUACU/GO-SANTA INES/MA . .URUACU/GO-SANTA LUZIA/MA . .U R U AC U / G O - T E R ES I N A / P I . .U R U AC U / G O - T I M O N / M A DECISÃO SUPAS Nº 2.523, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170694/2024-64, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 164, da AUTO VIAÇÃO PORTO RICO LTDA., CNPJ nº 12.423.586/0001-86, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MACE0158002 à AUTO VIAÇÃO PORTO RICO LTDA., CNPJ nº 12.423.586/0001-86, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha TIMON(MA) - JUAZEIRO DO NORTE(CE), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .CAMPOS SALES/CE-TERESINA/PI . .CAMPOS SALES/CE-TIMON/MA . .C R AT O / C E - T E R ES I N A / P I . .C R AT O / C E - T I M O N / M A . .JUAZEIRO DO NORTE/CE-TERESINA/PI . .JUAZEIRO DO NORTE/CE-TIMON/MA . .TIMON/MA-DEMERVAL LOBAO/PI . .TIMON/MA-ELESBAO VELOSO/PI . .TIMON/MA-MONSENHOR GIL/PI . .T I M O N / M A - P I CO S / P I . .TIMON/MA-VALENCA DO PIAUI/PI DECISÃO SUPAS Nº 2.524, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170688/2024-15, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 164, da AUTO VIAÇÃO PORTO RICO LTDA., CNPJ nº 12.423.586/0001-86, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PAMA0158001 à AUTO VIAÇÃO PORTO RICO LTDA., CNPJ nº 12.423.586/0001-86, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ALTAMIRA(PA) - IMPERATRIZ(MA), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .ACAILANDIA/MA-DOM ELISEU/PA . .AC A I L A N D I A / M A - M A R A BA / P A . .ACAILANDIA/MA-RONDON DO PARA/PA . .I M P E R AT R I Z / M A - A LT A M I R A / P A . .IMPERATRIZ/MA-DOM ELISEU/PA . .I M P E R AT R I Z / M A - JAC U N DA / P A . .I M P E R AT R I Z / M A - M A R A BA / P A . .IMPERATRIZ/MA-NOVO REPARTIMENTO/PA . .IMPERATRIZ/MA-PACA JA/PA . .IMPERATRIZ/MA-RONDON DO PARA/PA . .I M P E R AT R I Z / M A - T U C U R U I / P A DECISÃO SUPAS Nº 2.525, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170985/2024-52, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 34, da VIAÇÃO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.345.282/0001-07, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº BAMG0061006 à VIAÇÃO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.345.282/0001-07, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha COCOS(BA) - SAO JOAO DAS MISSOES(MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.