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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/10/2024 · pág. 125

DOMCE 25/10/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3576

www.diariomunicipal.com.br/aprece 125

JOSÉ RENATO ALVES FERREIRA –
Agente de Contratação da Câmara Municipal de Várzea Alegre/CE.

Publicado por: Regis Aurício da Silva Bezerra Código Identificador:8542243B

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.476, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.

Altera a Lei Municipal de nº 471, de 31 de outubro de 2005 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº 471, de 31 de outubro de 2005 passa a vigorar com as seguintes alterações: ―Art. 20. Os interessados na aquisição por doação de terrenos nas áreas industriais, implantadas no Município, deverão apresentar seus pedidos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Econômico instruídos com os seguintes documentos: I – requerimento em formulário próprio; II – questionário de enquadramento devidamente preenchido; III – fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e posteriores, devidamente registrados nos órgãos competentes; IV – certidão negativa de protestos da empresa e dos sócios diretos, em seus domicílios; V – certidão negativa de distribuição judicial da empresa e dos sócios diretos, em seus domicílios; VI - comprovante de inscrição e situação cadastral de pessoa jurídica – CNPJ;

VII- certidão de regularidade com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede da pessoa jurídica, mediante apresentação de certidão negativa de débitos;

VIII – certificado de regularidade relativo à previdência social (INSS);

IX – certidão de regularidade com a Fazenda Federal, mediante apresentação da certidão negativa expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional (Dívida Ativa da União) e da Secretaria da Receita Federal; X – certidão de regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); XI - certidão de regularidade com a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas; XII – comprovação de idoneidade financeira da empresa, de seus sócios e diretores, fornecida pelas instituições bancárias em que possuírem conta bancária; XIII – prova de viabilidade econômico-financeiro do empreendimento; XIV – obediência às normas da Secretaria do Meio Ambiente – SEMACE, no que se refere a tratamentos residuais de combate à poluição; XV – apresentação de cronograma físico e financeiro de implantação da indústria; XVI – manifestação, por escrito, do conhecimento desta Lei, aceitando-a em todos os seus termos e efeitos; XVII – outros documentos a critério da Comissão Especial.‖ (NR)

―Art. 38. Denominam-se CIVA – CENTRO INDUSTRIAL DE VÁRZEA ALEGRE, seguido da numeração, em ordem cronológica, os distritos já existentes e os que vierem a ser implantados‖. (NR)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre –Ceará, em 24 de outubro de 2024.

JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito Municipal Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador:2A88A209

GABINETE DO PREFEITO REPUBLICAÇÃO

PORTARIA Nº 003, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024.

Dispõe sobre instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para apurar condutas indisciplinares de servidor público municipal.

A Secretária Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho, Syene Cavalcante Siebra Leite Aquino, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 155 da Lei n° 1.215 de 27 de agosto de 2021 (Estatuto dos Servidores Públicos de Várzea Alegre – CE) e,

CONSIDERANDO ofício 012/2024, oriundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, relatando que o Conselheiro VALDEMAR BARRINHA DA SILVA FILHO, conhecido por ―MIMITA‖, se envolveu de forma parcial no caso atendido pelo Conselho Tutelar envolvendo o seu filho D. e o adolescente R. G. A. N; CONSIDERANDO, outrossim, relatório de ocorrência, oriundo de membros do Conselho Tutelar de Várzea Alegre/CE, relatando que o Conselheiro VALDEMAR BARRINHA DA SILVA FILHO, conhecido por ―MIMITA‖, no dia 03 de setembro de 2024, teria trancado propositadamente membros do conselho na cozinha da Sede do Conselho Tutelar, como também teria gritado e insultado o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como ainda teria cometido inúmeras condutas inapropriadas, como desrespeitado o princípio da colegialidade, realizado oitiva de usuários em sua residência, interrogado usuários de forma imprópria, realizado promessas de distribuição indevidas de bens materiais aos usuários, descumprido o horário de trabalho estabelecido para os membros do Conselho Tutelar, como também teria se desentendido por várias vezes com o motorista do Conselho Tutelar, prejudicando demasiadamente os trabalhos do órgão em referência; CONSIDERANDO, igualmente, ofício nº 137/2024, oriundo do Conselho Tutelar de Várzea Alegre/CE, datado de 20 de setembro de 2024, relatando que o Conselheiro VALDEMAR BARRINHA DA SILVA FILHO, conhecido por ―MIMITA, no dia 16 de setembro de 2024, faltou ao trabalho. Contudo, assinou a folha de frequência, como também vem alterando o seu horário de entrada e saída repentinamente; CONSIDERANDO ainda, ofício 147/2024, oriundo do Conselho Tutelar, datado de 08 de outubro de 2024, relatando que no dia 06 de outubro de 2024, aproximadamente às 22h30min, o conselheiro VALDEMAR BARRINHA DA SILVA FILHO, conhecido por ―MIMITA‖, encontrava-se na Sede do Conselho Tutelar, em horário noturno, fora do horário de trabalho e que mencionado fato não fora informado previamente aos demais membros do Conselho Tutelar; CONSIDERANDO que tais condutas são legalmente proibidas e puníveis; CONSIDERANDO que, em consonância com o art. 62 da Lei Municipal nº 1.364/2023, o procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente no Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório; RESOLVE:
Art. 1° Convocar a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo – CSPAD, instituída pela Portaria n° 575, de 01 de agosto de 2024. Art. 2° Determinar a instauração de Processo Disciplinar Administrativo em desfavor do Conselheiro Tutelar VALDEMAR BARRINHA DA SILVA FILHO, para apurar suas condutas, uma vez