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Diário Oficial da União · 25/10/2024 · pág. 228

DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102500228 228 Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .PARIPIRANGA/BA-ARACA JU/SE . .PARIPIRANGA/BA-ITAPORANGA D'AJUDA/SE . .P A R I P I R A N G A / BA - S A LG A D O / S E DECISÃO SUPAS Nº 2.615, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.173677/2024-89, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 135, da REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, CNPJ nº 01.945.637/0001-13, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOTO0106035 à REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, CNPJ nº 01.945.637/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha APARECIDA DE GOIANIA (GO) - PARAISO DO TOCANTINS (TO), via ANAPOLIS (GO), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .ANAPOLIS/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .A N A P O L I S / G O - FAT I M A / T O . .ANAPOLIS/GO-GURUPI/TO . .ANAPOLIS/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .ANAPOLIS/GO-PUGMIL/TO . .ANAPOLIS/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO . .ANAPOLIS/GO-TALISMA/TO . .APARECIDA DE GOIANIA/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .APARECIDA DE GOIANIA/GO-FATIMA/TO . .APARECIDA DE GOIANIA/GO-GURUPI/TO . .APARECIDA DE GOIANIA/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .APARECIDA DE GOIANIA/GO-PUGMIL/TO . .APARECIDA DE GOIANIA/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO . .APARECIDA DE GOIANIA/GO-TALISMA/TO . .CAMPINORTE/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .C A M P I N O R T E / G O - FAT I M A / T O . .CAMPINORTE/GO-GURUPI/TO . .CAMPINORTE/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .CAMPINORTE/GO-PUGMIL/TO . .CAMPINORTE/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO . .CAMPINORTE/GO-TALISMA/TO . .GOIANIA/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .G O I A N I A / G O - FAT I M A / T O . .GOIANIA/GO-GURUPI/TO . .GOIANIA/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .GOIANIA/GO-PUGMIL/TO . .GOIANIA/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO . .GOIANIA/GO-TALISMA/TO . .JARAGUA/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .JA R AG U A / G O - FAT I M A / T O . .JA R AG U A / G O - G U R U P I / T O . .JARAGUA/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .JA R AG U A / G O - P U G M I L / T O . .JARAGUA/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO . .JA R AG U A / G O - T A L I S M A / T O . .PORANGATU/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .P O R A N G AT U / G O - FAT I M A / T O . .P O R A N G AT U / G O - G U R U P I / T O . .PORANGATU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .P O R A N G AT U / G O - P U G M I L / T O . .PORANGATU/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO . .P O R A N G AT U / G O - T A L I S M A / T O . .RIALMA/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .R I A L M A / G O - FAT I M A / T O . .RIALMA/GO-GURUPI/TO . .RIALMA/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .RIALMA/GO-PUGMIL/TO . .RIALMA/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO . .RIALMA/GO-TALISMA/TO . .URUACU/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO . .U R U AC U / G O - FAT I M A / T O . .U R U AC U / G O - G U R U P I / T O . .URUACU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO . .U R U AC U / G O - P U G M I L / T O . .URUACU/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO . .U R U AC U / G O - T A L I S M A / T O DECISÃO SUPAS Nº 2.616, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.159295/2024-42, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de adequação da Licença Operacional nº 85.2, da PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A, CNPJ nº 76.530.278/0001-32, para a emissão dos novos Termos de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Art. 2º Declarar extintos o Termo de Autorização - TAR nº 101 e a Licença Operacional - LOP nº 85.2 da empresa PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A, CNPJ nº 76.530.278/0001-32, emitidos nos termos da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, em conformidade com o disposto no § 3º, art. 228 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 3º Proibir a comercialização de bilhetes para os mercados constantes da Licença Operacional - LOP nº 85.2 a partir da publicação desta decisão. Parágrafo Único. A empresa deverá manter a operação dos mercados constantes da Licença Operacional - LOP nº 85.2 até a data de entrada em vigor desta decisão, para os bilhetes emitidos anteriormente à publicação deste ato. Art. 4º Na existência de bilhetes emitidos com data para utilização posterior à publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 2.617, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.159288/2024-41, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de adequação da Licença Operacional nº 10, da empresa VERDE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 01.751.730/0001-97, para a emissão dos novos Termos de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Art. 2º Declarar extintos o Termo de Autorização - TAR nº 118 e a Licença Operacional - LOP nº 10 da empresa VERDE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 01.751.730/0001-97, emitidos nos termos da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, em conformidade com o disposto no § 3º, art. 228 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 2.618, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.176557/2024-33, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 135, da REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA., CNPJ nº 01.945.637/0001-13, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOTO0106034 à REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA., CNPJ nº 01.945.637/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha APARECIDA DE GOIANIA (GO) - PALMAS (TO), via ANAPOLIS (GO), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.