DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102900058 58 Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - que possuam cônjuge, companheira(o) ou dependente com deficiência, nos termos dos incisos III do art. 2º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional como dependente para fins de imposto de renda, condicionada à comprovação por laudo médico oficial; V - empregada(o)s públicos em exercício na Autarquia cuja lotação em sua instituição de origem seja fora das regiões metropolitanas em que a CVM possua escritórios; VI - em acompanhamento de cônjuge que não seja servidor(a) público(a) deslocado(a) por motivo de trabalho para unidade da federação onde não haja escritório da CVM, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990; VII - que tenham ingressado em teletrabalho integral após interrupção de afastamento por cessão, licença para interesses particulares ou acompanhamento de cônjuge, concedidas antes da vigência desta Portaria; e VIII - nos casos de teletrabalho no exterior previstos e autorizados conforme esta Portaria. §1º Caberá a(o) dirigente da unidade propor, e à Superintendência de Gestão de Pessoas atestar, o enquadramento da(o)s participantes nos casos estabelecidos neste artigo. §2º A CVM poderá solicitar a(o) participante, a qualquer tempo, a comprovação da manutenção das condições que permitiram o enquadramento nos casos previstos neste artigo. Art. 18 O regime de execução parcial obedecerá a um cronograma específico, que deverá prever: I - 1 (um) dia de comparecimento mensal para toda a Superintendência, a ser definido pela(o) dirigente e informado à SGP para divulgação e eventual planejamento da ocupação por andares pela Superintendência Administrativo-Financeira; e II - mínimo de comparecimento presencial de 2 (duas) vezes por semana. §1º Unidades que possuam participantes lotada(o)s em mais de um escritório da CVM poderão estipular dias de comparecimento presencial distintos para os diferentes locais de lotação da equipe. § 2º Conforme necessidade específica da área ou do tipo de atividade realizadas pela(o) participante, poderão ser acordados percentuais diferentes para o comparecimento presencial, nunca inferiores ao previsto no inciso II. § 3° À exceção das pessoas que tenham autorização para trabalharem com horário reduzido, nos dias de comparecimento presencial a(o)s participantes deverão permanecer na CVM pelo prazo de 8 (oito) horas, observando o horário de funcionamento do prédio. § 4° Na hipótese de feriado ou ponto facultativo recair no dia do comparecimento presencial pactuado, para cumprir com a obrigação contida no inciso II, o(a) servidor(a) deverá pactuar com a chefia imediata outra data, dentro da mesma semana, que seja dia útil para comparecimento. §5° O regime de execução parcial aplica-se às alíneas c e j do §2° do art. 14, bem como aos demais participantes do PGD, nos termos do art. 6°, inciso VII, que não estejam nas demais condições enumeradas no §2° do art. 14. Art. 19 A critério da chefia imediata, podem ser estabelecidos requisitos adicionais, devidamente justificados, a serem cumpridos pela(o) participante para a concessão do regime de execução integral ou parcial, como horário núcleo de trabalho ou outras condições necessárias para o adequado funcionamento da área. Art. 20 O regime de Teletrabalho Integral no exterior aplica-se a servidora(e)s: I - das carreiras da CVM que concluíram o estágio probatório; II - cujas atividades sob sua responsabilidade apresentam viabilidade técnica para execução nesse regime, inclusive quanto a aspectos relacionados à segurança da informação, e possam ser acompanhadas à distância; III - com capacidade de autogestão; IV - que se comprometam a adotar cuidados especiais para resguardar a segurança da informação tratada em suas atividades. Parágrafo único. A chefia imediata deve avaliar periodicamente a manutenção das condições descritas nos incisos II e III, e reportar para a(o) Chefe da Unidade, caso uma delas não persistir. Art. 21 A(O) SDE poderá, a partir da análise de conveniência e oportunidade, autorizar o exercício de atividades funcionais no exterior em regime de teletrabalho integral para servidor(a) público(a) federal efetivo(a) que tenha concluído estágio probatório e seja admitido(a) no Programa de Gestão. §1º A autorização para teletrabalho no exterior tem caráter precário, não gera direito adquirido, e poderá ser revogada, a qualquer tempo sem ônus, no interesse da Administração, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada da(o) SDE. §2º Na hipótese prevista no §1º, será concedido prazo de até dois meses para o(a) agente público(a) retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho. §3º O prazo estabelecido no §2º poderá ser reduzido no interesse da Administração mediante justificativa da chefia imediata e corroborada pela(o) SDE, nunca podendo ser inferior ao prazo estabelecido no §3° do artigo 25. §4º (A)O participante do Programa de Gestão manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo ao território nacional. §5° O período de deslocamento do(a) servidor(a) não será considerado como atividade do plano de trabalho Art. 22 Para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior, será considerado o disposto no artigo 12 do Decreto nº 11.072, de 2022. §1º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar simultaneamente teletrabalho com residência no exterior com fundamento no §7º do artigo 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, não poderá ultrapassar dois por cento do total de participantes em PGD na CVM na data do ato previsto no caput. §2º Fica estabelecido o limite de até um(a) servidor(a) por unidade administrativa com até 25 (vinte e cinco) servidora(e)s, sendo que as unidades administrativas com 26 (vinte e seis) ou mais servidora(e)s poderão ter autorização para até 2 (dois) servidora(e)s, devendo ser observado, em qualquer hipótese, o limite estabelecido no §1º. Art. 23 Será permitida, mediante autorização, para servidores que concluíram o estágio probatório, a execução de teletrabalho integral no exterior exclusivamente nas seguintes situações: I - Em substituição a exercício provisório ou licença para acompanhamento de cônjuge ou companheira(o) deslocada(o) pelo empregador para o exterior, nos termos do disposto no art. 84, caput e §2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a) servidor(a) em afastamento para servir a organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, nos termos do disposto no art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; III - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a) servidor(a) que obteve autorização para a realização de estudo ou missão no exterior, nos termos do disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; IV - em substituição ao afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando a participação no curso possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo, e desde que o curso seja sobre assunto de interesse da CVM e esteja previsto no Plano de Desenvolvimento de Pessoas; V - para tratamento médico no exterior do servidor(a), de seu(ua) cônjuge ou companheiro(a), ou de dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, verificada a necessidade por junta médica oficial, em substituição à remoção de que trata o art. 36, caput, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; VI - por motivos pessoais, por período único limitado a trinta dias corridos, a cada ano civil, respeitado o interstício mínimo de quatro meses entre um período e outro para início da fruição, devendo, cumulativamente, observar: a) que o período fruído seja encerrado até o último dia do respectivo ano civil; b) será priorizada a ordem de apresentação de manifestações de interesses encaminhada para análise da SGP; c) nas situações em que o número de pleitos para teletrabalho no exterior, com fundamento nesse inciso, superar o percentual previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 22, a maior pontuação no CVM+ no período avaliativo será utilizada pela SGP como critério para o desempate; e d) vedados pedidos para fruição de teletrabalho no exterior com fundamento nesse inciso com início até seis meses após o término das demais hipóteses de execução de teletrabalho no exterior previstas no artigo 23. VII - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a) não servidor(a) ou servidor(a) não regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que obteve autorização para realização de curso de pós-graduação patrocinado ou copatrocinado pelo empregador; ou VIII - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a) servidor(a) ou empregado(a) público(a) autorizado(a) a realizar teletrabalho integral no exterior, em programa de gestão e desempenho instituído no órgão ou entidade, vedada quando a autorização da(o) cônjuge ou companheira(o) ocorrer com fundamento no inciso VI. §1º A configuração das hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do caput condiciona-se: I - ao registro do(a) cônjuge ou companheiro(a) no assentamento funcional do(a) servidor(a); II - à apresentação do ato do empregador que determinou o deslocamento da(o) cônjuge ou companheira(o); III - à comprovação do vínculo empregatício da(o) cônjuge ou companheira(o), quando couber. §2º O disposto no inciso I do caput não se aplica a: I - cônjuge ou companheira(o) em início de novo emprego no exterior ou que não tenha sido deslocado por interesse ou determinação do empregador; II - casamento ou começo de união estável estabelecidos com data posterior ao deslocamento. §3º O disposto no inciso IV do caput é atendido quando presentes as seguintes condições: I - a carga horária seja compatível com a plena execução da jornada de trabalho do(a) servidor(a), atestada pelo(a) gestor (a) imediato(a); II - haja inviabilidade de cursar a ação de aprendizagem remotamente; III - não haja ônus de taxa de inscrição, mensalidade ou outros custos para a CVM; e IV - a ação de aprendizagem tenha aplicabilidade na CVM, atestada pela chefia imediata. §4º A autorização de teletrabalho no exterior não pode: I - comprometer o interesse da Administração; II - acarretar prejuízos para o desempenho das atividades; e III - gerar ônus para a CVM. §5º Durante o exercício de regime de teletrabalho integral no exterior, o(a) servidor(a) pode ser convocado(a), em caráter excepcional, às suas expensas, para comparecimento presencial, respeitado o prazo mínimo de comparecimento de que trata o §2° do artigo 21. §6º Cabe à SGP a análise prévia de conformidade aos critérios e requisitos técnicos para autorização do regime de teletrabalho integral no exterior. Art. 24 O requerimento para autorização do teletrabalho no exterior deverá ser apresentado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para o início do deslocamento e instruído com: I - justificativa do(a) servidor(a) acompanhada dos documentos comprobatórios das hipóteses previstas anteriormente, demonstrando o interesse para a Administração e indicando o país de execução do teletrabalho e a diferença de fuso horário; II - TCR; III - manifestação da chefia imediata e da(o) respectiva(o) dirigente da unidade quanto: a) à viabilidade do desenvolvimento de atividades funcionais em regime de teletrabalho no exterior; e b) ao impacto da autorização do regime de teletrabalho no desempenho das atividades da unidade e no cumprimento das metas e indicadores institucionais aplicáveis. §1º A Gerência de Desenvolvimento de Pessoas (GEDEP) analisará o preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria e apresentará parecer sobre o deferimento ou não do requerimento, de forma a subsidiar a análise prévia de conformidade aos critérios e requisitos técnicos para autorização do regime de teletrabalho integral no exterior pela(o) SGP. §2º A(O) SGP emitirá uma recomendação e submeterá para a(o) SDE que decidirá de maneira fundamentada sobre o requerimento do(a) servidor(a). §3º Em caso de ausência de conformidade, o requerimento será devolvido ao servidor solicitante para ciência, e saneamento das inconsistências apontadas, quando cabível, que deverá apresentar no prazo de dez dias corridos, transcorrido o prazo sem o devido saneamento, o processo será arquivado pela GEDEP e o(a) servidor(a) caso pretenda prosseguir deverá ingressar com novo pleito, devendo, no entanto, ser observado o prazo previsto no caput do artigo 24. Art. 25 O prazo da autorização para a realização do teletrabalho no exterior será de: I - na hipótese do inciso VI do art. 23, até 30 dias; e II - nas hipóteses previstas nos demais incisos do art. 23, até o tempo de duração do fato que o justifica. §1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 23, caberá ao servidor comprovar o vínculo da(o) cônjuge ou companheira(o) no exterior, ao menos, semestralmente. §2° Na hipótese prevista no inciso V do art. 23, caberá ao servidor comprovar o vínculo da(o) cônjuge ou companheira(o) ou dependente no exterior, ao menos, trimestralmente. §3º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VIII do art. 23, o(a) servidor(a) deverá retornar ao desempenho de suas atividades funcionais no Brasil no prazo de até um mês contados do término do fato que justificou o teletrabalho no exterior. §4° Na hipótese prevista no inciso VI, do art. 23, o(a) servidor(a) deverá retornar ao desempenho de suas atividades funcionais no Brasil no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo autorizativo para realização de teletrabalho no exterior. Art. 26 O teletrabalho integral no exterior, nas condições previstas nesta Portaria, não altera a praça de exercício e de lotação do(a) servidor(a) solicitante, bem como não configura missão oficial ou deslocamento a serviço, não cabendo a concessão de diárias, passagens, ajuda de custo, seguro de viagem, seguro de saúde ou quaisquer outras vantagens. Parágrafo único. O(A) servidor(a) em teletrabalho integral no exterior não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial às dependências da CVM em sua praça de exercício. Art. 27 O(A) servidor(a) em teletrabalho integral no exterior terá mantidas as regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional. Art. 28 Caso o(a) servidor(a) não retorne ao território nacional após o prazo de que tratam os §§ 2° e 3° do artigo 21 e §§ 3° e 4° do art. 25, estará sujeito ao exame da matéria sob o aspecto disciplinar. Art. 29 A retirada dos autos originais de processos administrativos, ou demais documentos físicos das dependências da CVM, no contexto de teletrabalho, somente poderá ocorrer com autorização expressa da chefia imediata e mediante termo de recebimento e responsabilidade do(a) servidor(a). Art. 30 A não observância de quaisquer disposições desta norma poderá ensejar a suspensão da(o) participante da modalidade de teletrabalho, a critério da chefia imediata. Art. 31 A(O) participante selecionad(a)o deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. Fica facultada a inclusão, pela chefia imediata, de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo I desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.