DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102900066 66 Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39, Fuso 24S, tendo como DAT U M SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Art. 3º Excluem-se da presente autorização a construção de quiosques, abrigos, lanchonetes e quaisquer outras benfeitorias que importem em uso exclusivo por terceiros, exploração comercial ou incidam sobre águas públicas da União, devendo ser observadas as disposições do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 e da Portaria SPU/ME nº 5.629, de 23 de junho de 2022. Art. 4º As obras ficam condicionadas à garantia de livre e franco acesso às áreas de Bem de Uso Comum do Povo e ao cumprimento rigoroso das recomendações técnicas, ambientais e urbanísticas emitidas pelos órgãos competentes, aprovação de projetos, pagamentos de taxas e alvarás, assim como qualquer exigência complementar necessária à regularidade da obra. § 1º A outorgada é responsável pela obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias à execução da obra. § 2º As obras não deverão alterar as características das áreas de Bem de Uso Comum do Povo. Art. 5º A autorização de obra a que se refere esta Portaria não implica na constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando obrigação à União quanto a indenizações de quaisquer espécies de benfeitorias realizadas, sendo um ato precário, revogável a qualquer tempo. Parágrafo único. Responderá a FUNDAÇÃO VOVÓ DO MANGUE, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, em decorrência da realização das obras, construção de benfeitorias e instalação de equipamentos de que trata esta Portaria, inclusive pelo pagamento de eventuais indenizações das benfeitorias existentes, não havendo direito à qualquer tipo de indenização pelas obras realizadas. Art. 6º Durante o período de execução de obras a que se referem os artigos 1º e 2º, fica a FUNDAÇÃO VOVÓ DO MANGUE obrigada a fixar na área em que será realizada a obra, em local visível ao público, 1 (uma) placa confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), de acordo com o disposto na Portaria SPU Nº 122, de 13 de julho de 2000, com os seguintes dizeres: "ÁREA JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NA BAHIA, NA FORMA DA PORTARIA Nº 8073, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024". Art. 7º O descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente instrumento ensejará a revogação da presente autorização, sem necessidade de prévio aviso ou outro qualquer procedimento e sem prejuízo das ações administrativas, civis ou penais aos agentes causadores do descumprimento. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OTÁVIO ALEXANDRE FREIRE DA SILVA SUPERINTENDÊNCIA NO MARANHÃO PORTARIA SPU-MA/MGI Nº 8.041, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 5º, inciso VIII, da PORTARIA SPU/ME Nº 8.678, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022, tendo em vista o disposto no artigo 16-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e no art. 25 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e considerando a deliberação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada - GE-DESUP constante da Ata de Reunião do dia 27 de setembro de 2024, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações, conforme Processo Administrativo nº 19739.143774/2022-41, resolve: Art. 1º Autorizar a realização dos procedimentos para remição de aforamento, do bem a seguir discriminado, nos termos das Leis nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e da Instrução Normativa nº 03, de 9 de novembro de 2016, e nas demais normas aplicáveis. . .RIP .UF .Município .Logradouro .Descrição .Área . .0921.0104790-07 .MA .São Luís . BR 135, KM 03, Nº 03, Bairro Tibiri, São Luís/MA .Terreno .6.667,00 m² Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE LUÍS PINTO SECRETARIA DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS PORTARIA SSC/MGI Nº 8.128, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Institui, no âmbito da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Programa de Gestão e Desempenho para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024, e o art. 6º, caput, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP- SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e na Portaria SSC/MGI nº 6.586, de 12 de setembro de 2024, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 2º A instituição do PGD de que trata esta Portaria contempla o exercício das atividades cujos resultados possam ser efetivamente mensuráveis. Parágrafo único. As atividades submetidas ao PGD serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. Art. 3º O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases: I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução; II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes; III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes; IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução. CAPÍTULO II DAS MODALIDADES E REGIMES DE EXECUÇÃO Art. 4º A Secretaria de Serviços Compartilhados adotará as modalidades de execução presencial e teletrabalho. § 1º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorrerá nas dependências da Secretaria. § 2º Na modalidade de teletrabalho, haverá a divisão entre regime de execução parcial e regime de execução integral, sendo: I - em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte nas dependências desta Secretaria; e II - em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante. CAPÍTULO III DOS PARTICIPANTES Art. 5º Podem participar do PGD da Secretaria de Serviços Compartilhados: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - empregados públicos nas modalidades presencial ou teletrabalho, desde que autorizados pela entidade de origem para o teletrabalho; III - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; IV - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; e V - servidores públicos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: a) nos CCE ou FCE de níveis 1 a 11, nas modalidades presencial, teletrabalho parcial ou integral; b) nos CCE ou FCE de níveis 13 e 14, na modalidade teletrabalho parcial; e c) ocupantes dos cargos de Superintendentes das unidades descentralizadas, na modalidade presencial. § 1º No caso dos ocupantes de CCE ou FCE de níveis 13 e 14, ou equivalente, bem como dos ocupantes dos cargos ou funções de Superintendente, a participação em PGD fica condicionada à prévia aprovação pela autoridade titular da respectiva Diretoria ou da Secretaria de Serviços Compartilhados, a quem compete a análise de conveniência e oportunidade sobre a matéria. § 2º Os ocupantes de cargos ou funções de Coordenador-Geral das Diretorias desta Secretaria que aderirem à modalidade de teletrabalho parcial deverão comparecer presencialmente ao serviço, no mínimo, três vezes por semana. § 3º Na hipótese de ausência ou impedimento dos ocupantes dos cargos de chefia, o substituto deverá cumprir a modalidade de PGD à qual se vincula o titular, inclusive no que se refere à quantidade de dias de trabalho presencial. § 4º É vedada a participação de servidor, empregado público ou contratado temporário que tenha sido desligado de PGD anterior, nos últimos 12 (doze) meses, pelo não cumprimento do plano de trabalho estabelecido. § 5º Sempre que possível, deverá haver revezamento entre os participantes do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral. § 6º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho aqueles que já tenham cumprido um ano de estágio probatório. § 7º Servidores ou empregados públicos movimentados para esta Secretaria por cessão ou para composição de força de trabalho deverão observar as regras referentes ao prazo para adesão à modalidade de teletrabalho estabelecidas no § 3º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 6º Fica autorizada a participação dos agentes públicos de que trata o art. 5º, no PGD desta Secretaria, nos seguintes percentuais: I - até 50% (cinquenta por cento), na modalidade de teletrabalho em regime integral por Diretoria; II - até 100% (cem por cento), na modalidade de teletrabalho em regime parcial; e III - até 100% (cem por cento), na modalidade presencial. § 1º Em caso de resultado decimal, o valor final poderá ser arredondado, seguindo as seguintes regras: I - se o algarismo decimal for igual ou superior a 5, o valor inteiro será arredondado para o algarismo imediatamente superior; e II - se o algarismo decimal for inferior a 5, o valor inteiro será mantido. § 2º O limite a que se refere o inciso I do caput poderá ser flexibilizado pela Secretaria de Serviços Compartilhados, mediante apresentação de justificativa pela Diretoria interessada. § 3º Os servidores removidos para a Diretoria de Gestão de Pessoas, por força do projeto de centralização das atividades de gestão de pessoas, não serão computados no limite estabelecido no inciso I do caput. § 4º No caso da modalidade teletrabalho em regime parcial, os períodos de trabalho deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais entre eles. Art. 7º Os participantes do PGD deverão obrigatoriamente inserir o código correspondente à sua modalidade e regime de execução no módulo do registro de frequência do Sougov, inclusive os ocupantes de CCE ou FCE nos níveis 13 ou 14. Art. 8º Fica delegada a seleção dos participantes à chefia imediata, que a fará mediante decisão fundamentada, levando-se em consideração o preenchimento dos requisitos, a ausência de hipóteses de vedação e o perfil mais adequado para a execução das atividades, considerando as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e a experiência do candidato. Art. 9º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas no âmbito das unidades, a chefia deverá priorizar os candidatos que se enquadrem nas hipóteses abaixo, nesta ordem: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; IV - idosos; V - com filhos em idade escolar, até o ensino fundamental; VI - gestantes; e VII - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. Art. 10. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo desta Portaria. § 1º É expressamente proibida a supressão de qualquer das disposições constantes do TCR. § 2º Fica facultada à chefia da unidade de execução a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. § 3º As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo. Art. 11. A alteração da jornada presencial para teletrabalho dos estagiários ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente, o estagiário e, exceto se este for emancipado ou tiver dezoito anos de idade ou mais, o seu representante ou assistente legal.