DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102900300 300 Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Metas relacionadas ao clima 33 A entidade deverá divulgar as metas quantitativas e qualitativas relacionadas ao clima que estabeleceu para monitorar o progresso para atingir seus objetivos estratégicos, e quaisquer metas cujo cumprimento seja exigido por lei ou regulamento, incluindo quaisquer metas de emissões de gases de efeito de estufa. Para cada meta, a entidade deverá divulgar: (a) a métrica utilizada para definir a meta (ver itens B66-B67); (b) o objetivo da meta (por exemplo, mitigação, adaptação ou conformidade com iniciativas baseadas na ciência); (c) a parte da entidade à qual a meta se aplica (por exemplo, se a meta se aplica a toda a entidade ou apenas a uma parte dela, como uma unidade de negócios específica ou uma região geográfica específica); (d) o período durante o qual a meta é aplicável; (e) o período base a partir do qual se mede o progresso; (f) quaisquer marcos e metas intermediárias; (g) se a meta for quantitativa, se é uma meta absoluta ou uma meta de intensidade; e (h) como o último acordo internacional sobre mudanças climáticas, incluindo os compromissos jurisdicionais decorrentes desse acordo, informou a meta. 34 A entidade deverá divulgar informações sobre sua abordagem para definir e revisar cada meta e como ela monitora o progresso em relação a cada meta, incluindo: (a) se a meta e a metodologia para definir a meta foram validadas por terceiros; (b) os processos da entidade para revisar a meta; (c) as métricas utilizadas para monitorar o progresso para atingir a meta; e (d) quaisquer alterações à meta e uma explicação dessas alterações. 35 A entidade deverá divulgar informações sobre seu desempenho referente a cada meta relacionada ao clima e uma análise de tendências ou mudanças no desempenho da entidade. 36 Para cada meta de emissões de gases de efeito de estufa divulgada em conformidade com os itens 33-35, a entidade deverá divulgar: (a) quais gases de efeito estufa são abrangidos pela meta. (b) se as emissões de gases de efeito estufa de Escopo 1, Escopo 2 ou Escopo 3 são abrangidas pela meta. (c) se a meta é uma meta bruta de emissões de gases de efeito estufa ou uma meta líquida de emissões de gases de efeito estufa. Se a entidade divulgar uma meta líquida de emissões de gases de efeito estufa, ela também deverá divulgar separadamente sua meta bruta de emissões de gases de efeito estufa associada (ver itens B68-B69). (d) se a meta foi obtida com a utilização de uma abordagem de descarbonização setorial. (e) o uso planejado, pela entidade, de créditos de carbono para compensar as emissões de gases de efeito estufa a fim de atingir qualquer meta líquida de emissões de gases de efeito estufa. Ao explicar seu uso planejado de créditos de carbono, a entidade deverá divulgar informações incluindo, e com referência aos itens B70-B71: (i) em que medida e como o cumprimento de qualquer meta líquida de emissões de gases de efeito estufa depende do uso de créditos de carbono; (ii) qual(is) programa(s) de terceiros verificará(ão) ou certificará(ão) os créditos de carbono; (iii) o tipo de crédito de carbono, incluindo se a compensação será baseada na natureza ou em remoções tecnológicas de carbono, e se a compensação é obtida por meio da redução ou remoção de carbono; e (iv) quaisquer outros fatores necessários para que os usuários de relatórios financeiros para fins gerais entendam a credibilidade e a integridade dos créditos de carbono que a entidade planeja usar (por exemplo, premissas relativas à permanência da compensação de carbono). 37 Ao identificar e divulgar as métricas utilizadas para definir e monitorar o progresso para atingir uma meta descrita nos itens 33-34, a entidade deverá consultar e considerar a aplicabilidade das métricas intersetoriais (ver item 29) e das métricas baseadas no setor (ver item 32), incluindo aquelas descritas em uma NBC TDS aplicável, ou das métricas que de outra maneira cumpram os requisitos da NBC TDS 01. Esta Norma entra em vigor em 1º de novembro de 2024, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2026. É permitida a adoção antecipada desta Norma nos termos do Art. 3º da Resolução CFC n.º 1.710/23. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA DELIBERAÇÃO Nº 5.086, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 Extingue os cargos e as ocupações efetivas de Técnico em Contabilidade e de Contador, previstos na Deliberação nº 4.769, de 15 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salário - PCS do Conselho Federal de Economia - Cofecon, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução Cofecon nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO a necessidade de adequação administrativa do Plano de Cargos e Salários do Cofecon - aprovado pela Deliberação nº 4.769, de 15 de setembro de 2012 (DOU nº 183, de 20 de setembro de 2012, Seção 1, Página 224), às disposições contidas no Decreto Federal nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, que dispõe sobre a execução indireta de serviços; CONSIDERANDO que as atividades contábeis não representam atividades finalísticas nem estratégicas no âmbito do Cofecon, uma vez que não envolvem tomada de decisão ou posicionamento institucional, nem representam funções de planejamento, supervisão ou controle; CONSIDERANDO que os serviços profissionais de contabilidade, além de representarem atividades materiais acessórias, instrumentais e complementares, também são, por natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, conforme dispõe os parágrafos 1º e 2º do artigo 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946; CONSIDERANDO que os cargos e as ocupações efetivas de Técnico em Contabilidade e de Contador encontram-se vagos no Cofecon; CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo SEI nº 141100.000106/2024-92 e o deliberado na 736ª Sessão Plenária Ordinária Ampliada do Cofecon, realizada no dia 19 de outubro de 2024, em Balneário Camboriú-SC, resolve: Art. 1º Extinguir os cargos e as ocupações efetivas de Técnico em Contabilidade e de Contador, previstos na Deliberação nº 4.769, de 15 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salário - PCS do Conselho Federal de Economia - Cofecon. Art. 2º Ficam revogados os artigos 9º e 16 do anexo V da Deliberação nº 4.769, de 15 de setembro de 2012, que tratam, respectivamente, das principais atribuições do técnico em contabilidade e do contador, passando a figura do artigo 10 do anexo III a vigorar sem os referidos cargos e ocupações. Art. 3º A presente Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO Nº 5.087, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 Homologa o resultado da XIII Gincana Nacional de Economia 2024. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86, ad referendum do Plenário; CONSIDERANDO o disposto no Regulamento da XIII Gincana Nacional de Economia, aprovado pela Resolução nº 2.157, de 30 de abril de 2024 (DOU nº 85, de 3 de maio de 2024, Seção 1, Páginas: 460 e 461), e o que consta no Processo nº 110000940.000107/2024-67; CONSIDERANDO o disposto na avaliação da Comissão Avaliadora; CONSIDERANDO o deliberado durante a 736ª Sessão Plenária Ordinária Ampliada do Conselho Federal de Economia, realizada no dia 19 de outubro de 2024, em Balneário Camboriú-SC, resolve: Art. 1º Homologar o resultado do prêmio intitulado XIII Gincana Nacional de Economia, conforme o disposto no inciso III do art. 28 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: Classificação: 1º Lugar: (Prêmio de R$ 4.000,00): Theo Dalmaso Kussama e Pedro de Campos Barbosa Moreno. Instituição: Universidade Federal do Rio de Janeiro; 2º Lugar: (Prêmio de R$ 3.000,00): Maurício Martinho Lino Junior e Bruno Felipe Spies: Universidade Estadual de Goiás; 3º Lugar: (Prêmio de R$ 2.000,00): Matheus Ribeiro Nunes de Oliveira e Gabriella Regina de Souza. Instituição: Universidade Federal do Santa Catarina; 4º Lugar: (Prêmio de R$ 1.000,00): Francisco Azevedo de Moraes e João Paulo Soares Pinto. Instituição: Universidade Federal do Espírito Santo. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO Nº 5.088, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 Aprova o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, de egressos dos Programas de Pós- Graduação Stricto Sensu em Economia e regulamenta seus respectivos campos de atuação profissional, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofecon nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 2.113, de 4 de julho de 2022 (DOU nº 130, de 12 de julho de 2022, Seção 1, Página: 128), que regulamenta o registro profissional junto aos Corecons dos egressos de programas de mestrado e doutorado em Economia; CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 141100.000077/2024-69 e o que foi decidido na 736ª Sessão Plenária Ordinária Ampliada do Cofecon, realizada no dia 19 de outubro de 2024, em Balneário Camboriú-SC, resolve: Art. 1º Aprovar o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, dos egressos do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Economia a seguir relacionados, e regulamentar seus respectivos campos de atuação profissional: I. Processo 141100.000257/2024-41: Desenvolvimento Econômico (Código - 33003017071P0) do Mestrado Acadêmico da Universidade Estadual de Campinas - Unicamp (Código - 33003017071M0), reconhecido pela Portaria MEC nº 0524 de 30/04/2008, com Área de Concentração e Linha de Pesquisa restritos ao "Desenvolvimento Econômico, Espaço e Meio Ambiente". II. Processo 141100.000273/2024-33: "Master of Science in Economics - Major Banking and Finance" (Mestrado em Ciências Econômicas - Especialização em Bancos e Finanças) expedido pela Università della Svizzera italiana, devidamente reconhecido pela Universidade de São Paulo (USP) no âmbito do Programa de Economia (Código - 330020100036P4), para área de concentração em "Teoria Econômica" (Código - 33002010036M4), reconhecido pela Portaria MEC nº 1077 de 13/9/2012, com linhas de pesquisa voltadas à: (i) macroeconomia aplicada e economia internacional; (ii) microeconomia aplicada; (iii) índices conjunturais; (iv) teoria econômica: métodos e modelos quantitativos; (v) economia monetária e financeira; (vi) economia do meio ambiente e da energia; (vi) economia do setor público. III. Processo 141100.000274/2024- 88: Economia e Gestão Empresarial (Código - 31032010006P1) do Mestrado Profissional da Universidade Cândido Mendes - UCAM (Código - 31032010006F4), reconhecido pela Portaria MEC nº 1077 de 13/9/2012, com Área de Concentração em Economia e Gestão Empresarial, com linhas de pesquisas voltadas à: (i) macroeconomia e finanças aplicadas; (ii) mercados financeiros e banking; (iii) microeconomia empresarial; (iv) finanças, investimentos empresariais e avaliação de negócios; (v) planejamento contábil; (vi) controle gerencial e governança corporativa; (vii) estratégia empresarial e corporativa em ciência, tecnologia e inovação; (viii) análise, elaboração e gerenciamento de projetos e processos; (ix) economia do meio-ambiente e gestão ambiental; e (x) teoria, análise e regulação econômica. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO Nº 5.089, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 Homologa os processos administrativos apreciados na 736ª Sessão Plenária Ampliada Ordinária do Conselho Federal de Economia. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e o que consta no Processo nº 141100.000077/2024-69 e nos processos apreciados na 736ª Sessão Plenária Ordinária Ampliada do Cofecon, realizada no dia 19 de outubro de 2024, em Balneário Camboriú-SC, resolve: Art. 1º Homologar os processos administrativos relatados pela Comissão de Fiscalização e Registro Profissional, conforme se segue: I. Conhecer e Negar Provimento ao Recurso de Cancelamento de Registro: Processo 141111.000115/2024-54 (Corecon-DF), Interessado: Alan Scarpari Pereira; Processo 141100.000262/2024-53 (Corecon-PR), Interessado: Leandro Fischer de Souza; Processo 141100.000223/2024-56 (Corecon-SP), Interessado: Natalia Bonafe Mirkhan; Processo 141100.000126/2024-63 (Co r e c o n - ES ) , Interessado: Filipe Lube; Processo 141100.000145/2024-90 (Corecon-RJ), Interessado: Marcela Aquim Adibbe; Processo 141100.000209/2024-52 (Corecon-SP), Interessado: Marçal Pinheiro Machado; Processo 141100.000150/2024-01 (Corecon-RJ), Interessado: Guilherme Luzes Ribeiro Caetano; Processo 141100.000207/2024-63 (Corecon-SP), Interessado: Mario Vercelli. II. Conhecer e Negar Provimento ao Recurso de Remissão de débitos: Processo 141100.000182/2024-06 (Corecon-SP), Interessado: NES & MA Apoio Administrativo S.S Ltda; Processo 141100.000181/2024-53 (Corecon-SP), Interessado: Portal Contabilidade Software Exactus Ltda; Processo 141100.000175/2024-04 (Corecon-SP), Interessado: Regina Fátima da Silva Gonçalves; Processo 141100.000041/2024-85 (Corecon-RJ), Interessado: Sérgio Werneck Salgueirinho; Processo 141100.000246/2024-61 (Corecon-SP), Interessado: Tomaz Aquino de Freitas. III. Conhecer e Negar Provimento ao Recurso Contra Multa por Conivência ao Exercício Ilegal da Profissão: Processo 141100.000114/2024-39 (Corecon-MG); Interessado: Alcoa Aluminio S.A. Art. 2º Aprovar o auxílio financeiro nos termos do Voto da Relatora: Processo 141100.000264/2024-42 (ABPHE), XII Encontro de Pós-graduação em Histórica Econômica, Valor Aprovado: R$ 6.128,08. Art. 3º A presente deliberação entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho