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Diário Oficial da União · 30/10/2024 · pág. 136

DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103000136 136 Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Armtec Tecnologia em Robótica Ltda. e pelo cônjuge supérstite do Sr. Antônio Roberto Menescal de Macêdo, a Sra. Vânia Lins de Macedo, ao Acórdão 4.388/2024-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes. 10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 9188-39/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9189/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.588/2020-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada Ltda. (26.414.755/0001-26), Francisco Vicente Prado Catunda (086.961.601-34) e Leopoldo Gomes Muraro (634.804.091-72) 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Bruno Ladeira Junqueira (OAB/MG 142.208), Nathaniel Victor Monteiro de Lima (OAB/DF 39.473), Kallyde Cavalcanti Macedo (OAB/MG 140.676), Leandro de Carvalho Souza (OAB/BA 38.629), Nayara Felix de Souza (OAB/MG 168.717), Diego Lima Silva (OAB/DF 59.783), Flávia Castelo de Moura Branco (OAB/DF 13.407), Rogério Telles Correia das Neves (OAB/SP 133.445), Leopoldo Gomes Muraro, Anna Dias Rodrigues (OAB/MG 131.159), Jorge Rodrigo Araújo Messias (OAB/DF 31.448), André Augusto Dantas Motta Amaral (OAB/MG 72.389) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em razão de pagamentos indevidos decorrentes da execução do Contrato CNPq 001-00/2012, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir os srs. Francisco Vicente Prado Catunda e Leopoldo Gomes Muraro da presente relação processual; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas da empresa Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada Ltda., condenando-a ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .5/2/2013 .491,60 . .4/3/2013 .491,60 . .2/4/2013 .491,60 . .6/5/2013 .491,60 . .3/6/2013 .491,60 . .2/7/2013 .491,60 . .2/8/2013 .491,60 . .3/9/2013 .491,60 . .2/10/2013 .491,60 . .19/11/2013 .491,60 . .3/12/2013 .491,60 . .30/12/2013 .491,60 . .5/2/2014 .12.254,83 . .6/3/2014 .12.254,83 . .2/4/2014 .12.254,83 . .6/5/2014 .12.254,83 . .25/6/2014 .12.254,83 . .3/7/2014 .12.254,83 . .4/8/2013 .12.254,83 . .2/9/2013 .12.254,83 . .2/10/2014 .12.254,83 . .10/11/2014 .12.254,83 . .3/12/2014 .12.254,83 . .31/12/2014 .12.254,83 9.3. aplicar à empresa Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada Ltda. multa no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações; 9.5. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. alertar a responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e 9.8. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 9189-39/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9190/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 027.020/2018-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Joaquim Aristeu Figueiredo da Fonseca (232.726.194-53) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Currais/PI 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Dirceu Euler Lustosa Cavalcanti (OAB/PI 6.783) e Edson Vieira de Carvalho (OAB/PI 3.285) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar, exercício de 2012, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. declarar a nulidade do Acórdão 11/2021-1ª Câmara, com fulcro nos arts. 174 e 175, caput e parágrafo único, do RITCU; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas do sr. Joaquim Aristeu Figueiredo da Fonseca, condenando-o ao pagamento da quantia abaixo discriminada, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .3/4/2012 .17.164,68 . .30/4/2012 .17.164,68 . .17/5/2012 .17.164,68 . .2/7/2012 .17.164,68 . .2/8/2012 .17.164,68 . .5/9/2012 .17.164,68 . .2/10/2012 .17.164,68 . .5/11/2012 .17.164,68 . .4/12/2012 .17.164,68 9.3. aplicar ao sr. Joaquim Aristeu Figueiredo da Fonseca multa individual no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Piauí, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e 9.8. dar ciência do presente acórdão ao responsável, ao FNDE e à Prefeitura Municipal de Currais/PI. 10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9190- 39/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9191/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 014.566/2021-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Associação Técnico-Científica Eng. Paulo de Frontin (07.778.137/0001-10); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-04); José de Paula Barros Neto (385.551.823-87). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Carla Albuquerque Marques (15.650/OAB-CE), representando Jesualdo Pereira Farias; Manuel Luís da Rocha Neto (7.479/OAB-CE), Bruno Vasconcelos Teles (33.721/OAB-CE) e outros, representando a Associação Técnico- Científica Eng. Paulo de Frontin e José de Paula Barros Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra a Associação Técnico-Científica Engenheiro Paulo de Frontin, José de Paula Barros Neto, Jesualdo Pereira Farias e Universidade Federal do Ceará por não comprovarem a regular aplicação dos recursos repassados pela União mediante o Convênio BNB/FUNDECI 2009/216, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir a Universidade Federal do Ceará da relação processual; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas da Associação Técnico-Científica Engenheiro Paulo de Frontin, de José de Paula Barros Neto e de Jesualdo Pereira Farias, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, abatendo- se a quantia já ressarcida: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .24/12/2009 .46.193,00 .Débito . .13/4/2012 .16.993,74 .Débito . .13/4/2012 .20.147,26 .Débito . .20/9/2016 .33.016,80 .Crédito