DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103000161 161 Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, II, do RI/TCU e com o art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato de aposentadoria em favor do interessado identificado no item 1.1. 1. Processo TC-010.667/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jorge Sangalli Ferreira (461.661.577-20). 1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que não deverá ser emitido novo ato, uma vez que esta Corte lhe concedeu o registro, excepcionalmente, inobstante a constatação da ilegalidade referida no voto condutor deste acórdão; 1.7.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão; 1.7.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 1.7.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 9336/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "e" do RI/TCU, e considerando o parecer da unidade técnica (peça 35), ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 60 (sessenta) dias, a contar da data desta sessão, os prazos para cumprimento das determinações constantes no acórdão 4645/2024-1ª Câmara, e, em resposta aos questionamentos constantes nos itens 2 e 3 do pedido na peça 34, prestar os esclarecimentos a seguir: 1. Processo TC-008.578/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Amanda Ávila Wolff Evangelista (098.910.379-08); João Carlos Evangelista (303.504.509-78); Lorena Maria Pessi Xavier (017.347.879-45); Maria Bernadete dos Santos Miguez (824.126.269-87); Maria José da Costa Brandão (467.276.397-87); Marina Miguez (083.715.279-85); Thiago Ávila Wolff Evangelista (046.845.449-74). 1.2. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. esclarecer à Universidade Federal de Santa Catarina que, para o cumprimento das determinações constantes no acórdão 4645/2024-1ª Câmara, em relação ao ato de pensão civil instituído por Léo Mauro Xavier, a universidade deve observar o teor dos itens 10 e 11 da proposta de deliberação condutora do citado acórdão (peça 24), relativamente ao cálculo do valor da VPNI. ACÓRDÃO Nº 9337/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos, (peças 2 a 5). 1. Processo TC-020.415/2024-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Karine Braz dos Santos (038.743.984-63); Ana Lúcia Braz dos Santos (464.447.504-15); Ana Nery Braz dos Santos (643.776.877-00); Ana Paula Braz dos Santos (480.489.414-49); Cinéia Aparecida Medeiros Bogado (408.158.701-91); Claudete Alves de Aragão (582.664.707-82); Deise Medeiros Bogado de Campos (408.732.421-49); Francisca Rosa Machado Linhares (341.412.355-04); Gasparina Pereira de Farias Silva (034.300.734-72); Jorgete Rodrigues da Silva (849.637.197-20); Lélia de Souza Borges (695.037.457-72); Regina Helena Raso Bastos (481.211.697-04); Rosa Coelho Bogado (108.211.201-15). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9338/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor dos beneficiários relacionados nos autos, (peças 2 a 6). 1. Processo TC-020.524/2024-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Aparecida Moura da Silva (026.359.274-05); Andrea Bittencourt de Santana Teixeira (073.946.497-33); Gabriela Nossar Labouriau (024.401.087-07); Genoveva Moura de Azevedo (569.447.994-72); Guiomar Moura da Silva (569.368.774-00); Jacqueline Bittencourt de Santana (051.833.557-70); João José Moura da Silva (798.232.894-68); Jucilea de Alencar Batista (252.166.272-00); Luciana Nossar Labouriau (024.476.677-01); Maria Goretti Moura Araújo (380.077.114-49); Maria Iris Moura da Silva (450.360.474-00); Maria Jose Moura da Silva (569.448.104- 68); Rosanira Rodrigues da Silva (783.328.857-87); Rosanna da Silva (923.743.367-00); Vania Leila Monteiro Cruz (435.778.572-34). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9339/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor dos beneficiários relacionados nos autos (peças 2 a 5). 1. Processo TC-022.828/2024-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adriana Rosso Betim (674.895.080-53); Dilma Silvestre Machado (133.789.098-70); Geaneti Rosenhaim Araujo (003.749.520-86); Leda Rosenhaim de Andrade (387.465.490-72); Leila de Fátima Rosso Betim (406.271.520-15); Lídia Rosenhaim Ximendes (526.874.730-49); Luiza Vitoria da Silva Pereira (538.298.240- 68); Marly Rosenhaim Arigony (713.571.300-15); Sabrina dos Santos Lopes (007.962.210-06); Sueli Aparecida Gimenez (161.648.368-75). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9340/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 2 a 5). 1. Processo TC-022.885/2024-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Antônia dos Anjos Falcão (036.295.844-03); Haydmar Vieira Bittencourt (094.393.587-34); Maria Luiza Paca Salles (036.333.104-28); Maria de Lourdes Lima Cunha (136.836.670-87); Maria do Carmo Silva de Araújo (002.690.527-20). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9341/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de reforma relacionados nos autos (peças 2 a 5). 1. Processo TC-022.363/2024-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Alaor Ferreira de Oliveira (040.506.141-20); Andre de Meira Lima (271.733.998-15); Antonio Carlos de Souza (079.956.107-00); Celso Faria de Melo (059.483.397-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9342/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de reforma relacionados nos autos (peças 2 a 6). 1. Processo TC-022.375/2024-4 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antonio Carlos Pereira Pinto (743.819.387-04); Kaiter Vieira de Medeiros (789.236.547-87); Maria Cristina Rodrigues Bove Ribeiro (781.453.337-68); Nacif Ferreira Machado (745.237.087-20); Nair Costa dos Santos Alencar (760.903.617-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9343/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de reforma relacionados nos autos (peças 2 a 5). 1. Processo TC-022.386/2024-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Darcy Portes Machado (048.356.460-53); Manoel Barbosa da Silva (028.076.107-49); Manoel Bento Martins da Silva (059.437.010-87); Paulo Pedro de Alcantara (131.472.347-20); Tito Barbosa Vieira (032.612.470-53). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9344/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto de Aeronáutica e Espaço. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como em dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao órgão instaurador da TCE. 1. Processo TC-003.621/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 014.960/2023-0 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Fundação de Apoio à Pesquisa de Pós-Graduandos - FAPG (10.405.698/0001-89); Marcos da Silva e Souza (636.193.261-34). 1.3. Órgão: Instituto de Aeronáutica e Espaço. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Mauro Francisco de Castro (OAB/SP 132.418) e Felipe Augusto Galvão Ambrósio Espíndola (OAB/SP 357.994), representando Marcos da Silva e Souza. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9345/2024 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em razão de não aprovação do relatório final, no âmbito do termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 007179/2023-17, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Termo de concessão e aceitação de bolsa no país - Estudo da associação de micronutrientes (Zinco, Cobre e Ferro) na infecção e/ou progressão para a leishmaniose tegumentar em duas comunidades rurais do Estado da Bahia".