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Diário Oficial da União · 30/10/2024 · pág. 181

DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103000181 181 Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1. Processo TC-014.318/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Paulo Lucesio Carvalhães (261.008.431-53). 1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7589/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de José Hermes de Lima (Prefeito na gestão de 2009-2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Canapi (AL) por meio do Convênio 166/2009, o qual teve por objeto o "apoio à construção de cisternas de placas para armazenamento de água de chuva no Município de Canapi (AL), visando à dotação de infraestrutura hídrica para consumo humano, a fim de beneficiar a população de baixa renda e com dificuldade no acesso aos recursos hídricos na região semiárida, por meio do acesso, o gerenciamento e a valorização da água como um direito essencial da vida e da cidadania, ampliando a compreensão e a prática da convivência sustentável e solidária com o ecossistema do semiárido"; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 20/2/2014 (Parecer Técnico 5/2014, peça 49) e 31/5/2022 (Nota Técnica 36/2022, peça 53); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 77-79) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 80), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1. Processo TC-014.319/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Hermes de Lima (348.034.754-15). 1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7590/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur) em desfavor de José Sidney Nunes de Almeida (Prefeito nas gestões de 2005-2008 e 2009-2011), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de São Lourenço do Sul (RS) por meio do Convênio de registro Siafi 702732, o qual teve por objeto o "25º Reponte da Canção de 13 a 15 de março de 2009"; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 6/12/2018 (Aviso de Recebimento do Ofício 3970/2018-MTur, notifica o responsável sobre o processo de prestação de contas, peças 72-73) e 8/4/2024 (emissão do Ofício 207/2024- MTur, da Coordenação de Análise de Prestação de Contas, peça 80); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 94-96) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 97), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Turismo. 1. Processo TC-017.268/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Sidney Nunes de Almeida (466.593.900-49). 1.2. Órgão: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7591/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur) em desfavor de Leonete Back Loffi (Prefeita na gestão 2009-2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de São Martinho (SC) por meio do Convênio de registro Siafi 712194, o qual teve por objeto a "XVII Festa do Produto Colonial"; Considerando que transcorreram prazos superiores a três anos entre 14/2/2014 (Nota Técnica de Análise Financeira 86/2014, peça 30) e 19/9/2017 (Despacho MTur, determinando análise de nova documentação encaminhada pelo convenente a título de prestação de contas, peça 34), e entre 27/12/2017 (registro da inadimplência da responsável, peça 46) e 6/10/2022 (Aviso de Recebimento do Ofício 2059/2022-MTur, que indeferiu à responsável pedido de prazo adicional para apresentação de recurso administrativo, peças 48-49); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 70-72) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 73), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Turismo. 1. Processo TC-017.270/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Leonete Back Loffi (482.658.459-87). 1.2. Órgão: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7592/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur) em desfavor de Alvimar Cayres Almeida (Prefeito na gestão de Gestão 2009-2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Buriti do Tocantins (TO) por meio do Convênio de registro Siafi 736457, o qual teve por objeto o "Festival de Música de Buriti do Tocantins"; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 26/6/2017 (Aviso de Recebimento do Ofício 1279/2017-MTur, notifica o responsável sobre as conclusões do processo de prestação de contas, peças 64-65) e 6/12/2022 (Despacho 1837806/2022-MTur, da Coordenação-Geral de Gestão de Transferências, peça 68); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 80-82) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 83), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Turismo. 1. Processo TC-017.271/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Alvimar Cayres Almeida (054.029.778-01). 1.2. Órgão: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7593/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Thais Maria Rabelo Alves, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista no País (GD) - Processo CNPq 159256/2015-1, em face da omissão no dever de prestar contas, caracterizada pela não entrega do relatório técnico final, cujo prazo encerrou-se em 30/10/2019; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (peças 47-49) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 50), após citação da responsável; Considerando os documentos e as justificativas apresentadas pela responsável em suas alegações de defesa; Considerando as diligências adotadas junto ao CNPq quanto à apresentação extemporânea do relatório técnico final por parte da responsável; Considerando que, não obstante as irregularidades não tenham sido elididas pela responsável, resta evidenciada sua boa-fé na tentativa de sanar as pendências e no envio do relatório técnico final, ainda que fora do prazo estabelecido; e ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, incisos I, "a", e V, "c", do Regimento Interno/TCU, em: a) fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, e art. 202, §§ 3º, 4º e 5º, do Regimento Interno do TCU, para que a responsável Thais Maria Rabelo Alves (CPF: 119.429.547-94) efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias abaixo discriminadas aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, atualizadas monetariamente até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Débitos relacionados à responsável Thais Maria Rabelo Alves (CPF: 119.429.547-94): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .8/10/2015 .2.200,00 . .8/10/2015 .394,00 . .30/10/2015 .394,00 . .6/11/2015 .2.200,00 . .7/12/2015 .2.200,00 . .7/12/2015 .394,00 . .7/1/2016 .2.200,00 . .7/1/2016 .394,00 . .3/2/2016 .2.200,00 . .3/2/2016 .394,00 . .1/3/2016 .394,00 . .3/3/2016 .2.200,00 . .31/3/2016 .394,00 . .6/4/2016 .2.200,00 . .5/5/2016 .2.200,00 . .5/5/2016 .394,00 . .6/6/2016 .2.200,00 . .6/6/2016 .394,00 . .5/7/2016 .2.200,00 . .5/7/2016 .394,00 . .8/8/2016 .2.200,00 . .8/8/2016 .394,00 . .5/9/2016 .2.200,00 . .5/9/2016 .394,00 . .5/10/2016 .2.200,00 . .5/10/2016 .394,00 . .4/11/2016 .2.200,00 . .7/11/2016 .394,00