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Diário Oficial da União · 30/10/2024 · pág. 185

DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Interessadas: Anelori Lange (424.994.700-97); Christiane Helen Bazzoni (075.955.778-02); Magda Terezinha Sandim Castro Guedes (639.970.530-49); Mari Eliane Silva da Rosa (656.467.200-44); Maria Elaine da Rosa Teixeira (341.905.030-53); Maria Eledi da Rosa Silva (023.098.149-62); Meire Solange Sandim Castro (832.194.390-04); Roselaine Teresinha da Rosa Nunes (403.156.140-72); Sandra Anflor da Silva (825.825.567-34). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7620/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.403/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Eugenia Maria Xavier Moreira (431.665.047-53); Leonilce Machado Rotterdan (672.234.512-20); Lucia Maria Semblano da Cruz (099.206.762-68); Maria Amalia Bentos (701.180.691-10); Marisa Gomes de Moura (536.256.331-91). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7621/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.419/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Maria Vasconcelos Dias (335.320.600-00); Gilza Costa Lima (872.234.499-34); Inge Helena Watter (155.754.629-00); Leniza Costa Lima Lichtvan (018.325.599-20); Wania Costa Lima Cardoso (032.586.919-75); Wilmara Kubenik (359.359.289-49). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7622/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.437/2024-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Maria Ester Pessoa da Silveira (436.999.603-15); Maria Neusa de Oliveira Pontes de Souza (014.728.688-38); Marily Fernandes Domingues (820.356.103-97); Rosangela da Costa Pereira Mariano (558.742.151-15); Roselane da Costa Pereira Gomes Almeida (583.572.111-00); Rozilda Ferreira Arcanjo da Silva (791.800.001-34). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7623/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.442/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Celia Regina Cardoso da Silva (975.415.407-49); Christiane Turolla Sguizzatto (958.310.376-49); Cyloa Carvalho Queiroz (008.019.639-07); Ina Teixeira Sguizzatto (018.533.416-49); Ivone Albino de Oliveira (681.972.509-44); Luzia Alves de Oliveira Carvalho (150.461.843-20); Nara Mayer Motta Scaliante (781.287.309-91); Rosina Neves de Almeida (285.780.079-72); Salete Maria Molski Motta (336.492.949-15). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7624/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.486/2024-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Andreia Pinto Santana (254.500.258-58); Bruna Nunes Santana Mwamakamba (377.611.508-42); Cleusa de Araujo Moraes (314.425.798-20); Fatima Aparecida Gouvea Santana (079.424.598-61); Luciana Campos Macedo (125.317.888-75); Marlene Martins da Silva (029.198.407-03); Rita de Cassia Pereira Nantes (776.629.201-78); Sueli Aparecida Bueno Domingues (256.931.198-74). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7625/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.508/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadss: Cristiani Becker (931.072.509-53); Dolores Paulina Telles (402.423.749-72); Maria Zenilda da Silva Albuquerque (000.999.829-27); Rainer Alves dos Santos (031.496.956-00); Simone Regina Becker (969.118.759-00); Vanessa Becker (054.922.929-94). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7626/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.512/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adailde Britto de Oliveira (546.477.627-34); Ana Lucia Oliveira da Silva (768.706.777-00); Andrea Conde Rodrigues de Paula (008.322.697-43); Clotilde de Oliveira Souza (078.994.437-50); Dinah de Oliveira Coutinho (900.079.217-72); Lucia Conde Rodrigues (614.327.507-63); Luciane Conde Rodrigues de Oliveira (023.862.967-84); Maria Ilza da Fonseca Freitas (614.466.537-49); Pedro Lucas do Paco Rios Luiz (138.141.707-84); Sonia Oliveira da Silva Falabriti (089.136.127-80); Wlieny Soares de Souza Luiz (014.437.291-67). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7627/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso I, alínea "a", 208, 212, e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c arts. 6º, inciso II, e 19 da IN/TCU 71/2012, em excluir a Sra. Irene Terezinha Heim Veloso da Silveira da presente relação processual, em arquivar as contas, sem julgamento de mérito, em relação ao Sr. Celso Brönstrup, ante a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e em julgar as contas do Município de Estrela/RS e do Sr. Carlos Rafael Mallmann regulares com ressalva, dando-lhes quitação e promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao Ministério da Cultura e aos responsáveis, de acordo com o parecer do Ministério Público/TCU: 1. Processo TC-023.176/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Rafael Mallmann (641.199.710-15); Celso Bronstrup (243.804.310-53, falecido); Irene Terezinha Heim Veloso da Silveira (222.009.910-53); e Município de Estrela/RS (87.246.120/0001-51). 1.2. Entidade: Município de Estrela/RS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rodolfo Bisleri Agostini (105577/OAB-RS) e Josi Kafer Sulzbach (96706/OAB-RS), representando Prefeitura Municipal de Estrela - RS; Mariza Casagrande Bronstrup, representando Celso Bronstrup; Tiago Goulart Vargas (89640/OAB-RS), representando Mariza Casagrande Bronstrup; Rodolfo Bisleri Agostini (105 5 7 7 / OA B - R S ) , representando Elmar Andre Schneider. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7628/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 6º, inciso II, e 19 da IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de acordo com o parecer do Ministério Público/TCU: 1. Processo TC-027.500/2018-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luiz Cabral de Oliveira Filho (113.452.924-49). 1.2. Entidade: Município de Cabo de Santo Agostinho/PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Flávio Bruno de Almeida Silva (22465/OAB-PE), representando Luiz Cabral de Oliveira Filho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7629/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas do responsável a seguir indicado regulares com ressalva e dar-lhe quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.363/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Samuel Dutra Junior (938.779.196-34). 1.2. Entidade: Município de Engenheiro Caldas/MG. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: José Leonardo (122423/OAB-MG), representando Prefeitura Municipal de Engenheiro Caldas - MG. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 4 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 25 de outubro de 2024. ANTÔNIO ANASTASIA Na Presidência da 2ª Câmara