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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/10/2024 · pág. 6

DOE 30/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº206 | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2024

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ANEXO ÚNICO QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº36.278, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024 REGULAMENTO DA SECRETARIA DA IGUALDADE RACIAL TÍTULO I

DA SECRETARIA DA IGUALDADE RACIAL (SEIR) CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria da Igualdade Racial (Seir), criada pela Lei n° 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, com estrutura organizacional definida no decreto nº 35.342, de 14 de março de 2023 com competências definidas no art. 21-E, constitui-se órgão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, de natureza substantiva, regendo-se por este regulamento, pelas normas internas e pela legislação correlata em vigor. CAPÍTULO II

DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES

Art. 2º A Secretaria da Igualdade Racial (Seir) tem como missão promover a igualdade racial com reconhecimento étnico, justiça e desenvolvimento inclusivo para a população negra, quilombola, povos de terreiro e povos ciganos no Ceará, trabalhando sempre em estreita parceria junto aos órgãos e entidades da administração pública estadual e federal e da iniciativa privada por meio de cooperações e parcerias com entes internacionais em benefício do desenvolvimento sustentável do Estado do Ceará, competindo-lhe:

I – assessorar o Chefe do Executivo na formulação de políticas públicas para a promoção da igualdade racial mediante atuação articulada com órgãos públicos municipais, estaduais e federal;

II – executar políticas destinadas à promoção da igualdade racial, promovendo ações afirmativas de combate e superação do racismo;

III – promover políticas para a proteção e o fortalecimento dos povos de comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro, ciganos e quilombolas;

IV – elaborar projetos e programas que promovam a construção de uma sociedade mais justa, apresentando propostas que assegurem a igualdade de condições, a justiça social e a valorização da diversidade étnico-racial;

V – articular parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinado à implementação da promoção da igualdade racial e étnica, de ações afirmativas, combate e superação do racismo;

VI – coordenar e monitorar a implementação de políticas intersetoriais e transversais de igualdade racial, ações afirmativas, combate e superação do racismo; e

VII – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

Art. 3º São valores da Secretaria da Igualdade Racial (Seir):

II – pertencimento e reconhecimento étnico-racial;

VI – democracia;

VII – sustentabilidade;

VIII – inovação e transformação;

XII – compromisso com a ciência.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO ÚNICO

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria da Igualdade Racial (Seir) passa a ser a seguinte:

II – GERÊNCIA SUPERIOR

III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

  1. Assessoria Jurídica

  2. Assessoria de Comunicação

  1. Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial
  1. Coordenadoria Administrativo-Financeira

VI – ÓRGÃOS COLEGIADOS

TÍTULO III DA DIREÇÃO SUPERIOR CAPÍTULO ÚNICO

DO SECRETÁRIO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 5º Constituem atribuições básicas do Secretário da Igualdade Racial, além das previstas na Constituição Estadual:

I – promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

II – exercer a representação política e institucional do setor específico da pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

III – assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular; IV – despachar com o Governador do Estado;

XI – autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

XII – aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

XIII – expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;

XVI – promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;

XVII – atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo; XVIII – instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência;

XIX – exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com o Secretário Executivo;