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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/10/2024 · pág. 46

DOE 30/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº206 | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2024

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SEÇÃO II DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

Art. 17. Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna:

I - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

II - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; III - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria do Trabalho, órgãos e entidades a ela subordinados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

IV - expedir atos normativos internos sobre a organização administrativa da Secretaria do Trabalho;

V - subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria do Trabalho seja parte;

VI - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado, e do Poder Legislativo; VII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos;

VIII - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e o Secretário de Estado; IX - dirigir a implementação do modelo de Gestão para Resultados, a elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por processos e as ações de desenvolvimento organizacional da Secretaria do Trabalho;

X - coordenar as reuniões do Comitê Executivo assegurando o suporte técnico ao secretário; e

XI - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado. CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE CHEFIA

Art. 18. Constituem atribuições básicas do Coordenador:

I - planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e pela Gerência Superior;

II - orientar a execução das ações estratégicas;

III - promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 19. Constituem atribuições básicas do Articulador:

I - assessorar a chefia imediata na definição de diretrizes e planos de trabalhos envolvendo as áreas vinculadas à sua unidade de atuação;

II - articular com servidores e instituições públicas ou privadas para obtenção de informações necessárias ao andamento de atividades de assessoramento; e

III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. TÍTULO VII DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS CAPÍTULO I

DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO (CET)

Art. 20. O Conselho Estadual do Trabalho, instituído pela Lei nº 16.877, de 10 de maio de 2019, regulamentado pelo Decreto nº 33.459, de 30 de janeiro de 2020, é coordenado pela Secretaria do Trabalho, tendo a seguinte composição:

a) Poder Público;

b) Trabalhadores; e

c) Empregadores.

§1° O Presidente do Conselho Estadual do Trabalho, em suas ausências ou impedimentos eventuais, será substituído por um Conselheiro, por ele indicado; e §2° Os membros do Conselho Estadual do Trabalho não serão remunerados, considerando-se de relevante interesse público os serviços prestados. Art. 21. Compete ao Conselho Estadual do Trabalho gerir e exercer as seguintes atribuições:

I - deliberar e definir acerca da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda; II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sine bem como a proposta orçamentária da política pública do Trabalho, Emprego e Renda, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda; III – acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e pelo Ministério do Trabalho, Coordenador Nacional do Sine;

IV - orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, Emprego e Renda;

V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) que trata do funcionamento dos Conselhos;

VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Sine depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho, Emprego e Renda; e VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos federais descentralizados para os Fundos do Trabalho das esferas de governo que aderirem ao Sine.

Parágrafo único. O Regimento interno do Conselho Estadual do Trabalho, fixará as normas de seu funcionamento. CAPÍTULO II

CONSELHO ESTADUAL DA ECONOMIA SOLIDÁRIA (CEES) Art. 22. O Conselho Estadual da Economia Solidária, instituído pela Lei nº 17.916, de 11 de janeiro de 2022, tendo a seguinte composição: I – como membros integrantes:

a) Secretaria da Proteção Social – SPS;

b) Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;

c) Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA; d) Secretaria da Fazenda – Sefaz; e) Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE; e f) Secretaria da Cultura – Secult. II – como membros convidados:

a) Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará - SRTE/CE; e

b) Delegacia Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário no Estado do Ceará. Art. 23. Compete ao Conselho Estadual da Economia Solidária:

I – apreciar e aprovar a Política Estadual de Fomento à Economia Solidária; II – definir os critérios para a concessão do Selo de Economia Solidária;

III – acompanhar e avaliar os programas de fomento aos empreendimentos de Economia Solidária desenvolvida pelos órgãos e pelas entidades públicas do Estado; IV – definir mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Solidária aos serviços públicos estaduais;

V – propor formas para facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Solidária aos recursos necessários ao desempenho da atividade; VI – propor alterações na legislação estadual relativa à Economia Solidária;

VII – constituir, regulamentar e fiscalizar as atividades do Comitê Certificador; VIII – elaborar seu regimento interno e o regulamento do Comitê Certificador; e

IX – enviar relatório anual de execução do programa à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

CAPÍTULO III

CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ (CDFIMPC)

Art. 24. O CDFIMPC é presidido pelo Secretário da Secretaria do Trabalho e tem como vice-presidente o Presidente da Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A – Adece.

Art. 25. São membros do Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará: I – membros do referido conselho:

a) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;

b) representante da Secretaria Executiva do Trabalho e Empreendedorismo da SET;

c) representante da Diretoria de Economia Popular e Solidária da Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A. – Adece; e d) representante da Casa Civil.

II – membros convidados: