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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/10/2024 · pág. 69

DOE 30/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº206 | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2024 217

PM FREDISSON NÓBREGA DE AZEVEDO , M.F.: 135.952-1-6, a sanção de 5 (cinco) dias de Custódia Disciplinar , prevista no Art. 20, §2º c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. II, IV, V, VII, IX e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, IV, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIX e XXXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e §2º, inc. II c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXX e XXXII, com atenuantes dos incs. I e II do Art. 35, e agravantes dos incs. II, VI e VII do Art. 36, permanecendo no comportamento Ótimo conforme previsão do Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 23 de outubro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

*** *** *** EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU n° 210314462-1, sob a égide da Portaria CGD nº 286/2021, publicada no DOE CE nº 136, de 11/06/2021, aditada pela Portaria CGD nº 327/2021 (fl. 363), publicada no DOE CE nº 159, de 09/07/2021 (fl. 364), aditada pela Portaria CGD nº 177/2023 (fl. 453), publicada no DOE CE nº 057, de 23/03/2023 (fl. 454), em desfavor do ex-militar estadual SD PM YVES VICTOR QUEIROS, a fim de apurar condutas supostamente transgressivas atribuídas ao acusado, o qual, em suma, teria se ausentado do trabalho, sem cumprir escalas, durante o período compreendido entre 05/10/2018 até 01/03/2019, totalizando quase cinco meses completos de afastamento; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 564/575, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do ex-militar SD PM YVES VICTOR QUEIROZ – M.F. nº 307.757-1-6, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “b” e § 2º, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar, referente ao SPU nº 220169898-2, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 606/2023, publicada no D.O.E CE nº 144, datado de 01 de agosto de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM FRANCISCO LEONERICO DE BRITO PEREIRA, em razão de, no dia 19/02/2022, ter sido autuado em flagrante, pela suposta prática do delito previsto no Art. 14 da Lei nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), no dia 19/2/2022, por volta das 16h30min, na Av. Coronel Carvalho, Barra do Ceará, nesta urbe; CONSIDERANDO que verificou-se a plausibilidade em se instaurar o presente Processo Administrativo Disciplinar colimando apurar possíveis transgressões disciplinares praticadas, em tese, pelo referido militar; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do processado supracitado em relação aos deveres funcionais, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor, fls. 211/215, ficou evidenciado que não restou comprovado o cometimento das condutas delineadas na Portaria Instauradora pelo ora processado; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº28/2024 da Comissão Processante (fls. 179/199); e b) Absolver o SD PM FRANCISCO LEONERICO DE BRITO PEREIRA – M.F. nº 309.156-8-2, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso II do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição -CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 23 de outubro de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 11º TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS PROCESSOS Nº09200/2023 E 05382/2024

A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, declara o CREDENCIAMENTO , por meio do TERMO JUSTIFICATIVO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 141/2023 – EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 141/2023 , CJ GRÁFICA DIGITAL LTDA , pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n° 32.656.125/0001-60, sediada à Av. Edilson Brasil Soares, n° 1310, Parque Manibura, Fortaleza/CE, CEP n° 60821-775, neste ato representada por Armando Bruno Linhares Vasconcelos, CPF n° 001.743.243-08, para a prestação de SERVIÇOS GRÁFICOS, com vistas a atender aos (as) Senhores (as) Parlamentares desta Casa Legislativa no exercício de seus mandatos. GESTOR: LUIZ SÉRGIO MENEZES DA COSTA, matrícula: 026075. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses contados da data desta publicação. SIGNATÁRIOS: SÁVIA MARIA DE QUEIROZ MAGALHÃES, diretora geral, pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, e Armando Bruno Linhares Vasconcelos, pela empresa CJ GRÁFICA DIGITAL LTDA. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de outubro de 2024. Sávia Maria de Queiroz Magalhães

DIRETORA GERAL