DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100120 120 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º Qualquer dos agentes públicos de que trata o 1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2002, poderá ser selecionado para participação no PGD. Art. 6º Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados. Art. 7º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem: I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; II - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; e III - com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Termo de Ciência e Responsabilidade Art. 8º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na IN SEGES/SGPRT nº 24 de 28 de julho de 2023. Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais Art. 9º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, dois dias úteis, nos casos de participante domiciliado em local diferente da sede do órgão, em caráter eventual ou transitório, previamente registrado no assentamento funcional comunicados à chefia imediata; e um dia útil, nos demais casos. Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá: I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR; II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III - prever o período em que o participante atuará presencialmente. Registro de comparecimento Art. 10 Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades. Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento deverão constar no TCR. Vigência Art. 11 Esta Portaria entra em vigor em 31 de outubro de 2024. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA Anexo I Termo de Ciência e Responsabilidade Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do PGD na modalidade presencial e teletrabalho em regime de execução parcial, quais sejam: assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo Ministério da Fazenda como órgão de orientação de ergonomia e segurança no trabalho, conforme alínea "a", V, art. 15 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial exercer atividades presencialmente no horário de funcionamento do órgão ou em horário a ser definido, registrando meu comparecimento na planilha, ou folha, ou outro meio a ser definido e em teletrabalho a ser definido; estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão ou em horário a ser definido, por telefone e e-mail. atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por telefone e e-mail, dentro do prazo de 1 dia; custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho. 2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido. DESPACHO Nº 46, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 Publica Convênios ICMS aprovados na 402ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 22 e 25.10.2024. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 402ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, foram celebrados os seguintes atos: CONVÊNIO ICMS Nº 110, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza a dispensa do recolhimento do ICMS diferido nas hipóteses que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado de Rondônia fica autorizado a dispensar o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando diferido em decorrência de operações de importação de metanol, Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - 29.05.11.00, destinado à fabricação de biodiesel no Estado de Rondônia, importado por estabelecimento industrial indicado em ato COTEPE/ICMS, com Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE - 1932- 2/00 - Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool. Parágrafo único. Caso seja constatada a ocorrência de operações de importação de metanol com desvio da finalidade prevista neste convênio, outra Unidade Federada poderá solicitar, junto à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a exclusão da empresa do ato COTEPE/ICMS de que trata o "caput". Cláusula segunda Na hipótese de o produto vir a ser destinado a finalidade ou estabelecimento diversos do disposto na cláusula primeira, fica o estabelecimento industrial responsável pelo recolhimento do imposto devido, com os acréscimos legais. Cláusula terceira A legislação estadual poderá estabelecer outras condições, limites e exceções para a fruição dos benefícios previstos neste convênio. Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026. Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal -José Itamar Feitoza, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Lourival de Barros Barbalho Junior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº 111, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão destinadas a contribuinte do imposto. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira Os Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo e Rondônia ficam autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre as saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão, produzido nos respectivos Estados, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação. § 1º O benefício de que trata o "caput" não alcança as operações de saída para os estados das Regiões Sul e Sudeste e para o Estado de Mato Grosso. § 2º O imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante o respectivo documento de arrecadação, antes de iniciada a remessa. § 3º O pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de outubro de 2025. Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal -José Itamar Feitoza, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Lourival de Barros Barbalho Junior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº 112, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza a dispensa do recolhimento do ICMS diferido nas saídas de energia elétrica injetada na rede de distribuição, gerada por unidade consumidora classificada como microgeração ou minigeração distribuída de energia elétrica solar fotovoltaica participante do sistema de compensação de energia elétrica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira Os Estados do Acre, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de janeiro, Rondônia e São Paulo ficam autorizados a dispensar o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido pelo encerramento do diferimento nas saídas de energia elétrica destinada a unidades participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE, na quantidade correspondente à energia elétrica efetivamente compensada nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 1.059, de 7 de fevereiro de 2023, de fonte solar fotovoltaica. Cláusula segunda A legislação interna das unidades federadas poderá definir outras regras e condições para a implementação deste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal -José Itamar Feitoza, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Lourival de Barros Barbalho Junior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº 113, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Altera o Convênio ICMS nº 45, de 23 de julho de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142/18 a revendedores que efetuem venda porta-a-porta. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, tendo em vista disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O § 2º fica acrescido à cláusula terceira-B do Convênio ICMS nº 45, de 23 de julho de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1999, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: "§ 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula e no inciso I da cláusula primeira-A, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024.". Cláusula segunda As transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente sem a dedução do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - destacado na nota fiscal de transferência nos termos do § 2º da cláusula terceira-B do Convênio ICMS nº 45/99, ocorridas entre 1º de janeiro de 2024 e a data da publicação deste convênio, ficam convalidadas. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2024. Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal -José Itamar Feitoza, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Lourival de Barros Barbalho Junior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.