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Diário Oficial da União · 31/10/2024 · pág. 122

DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100122 122 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 C O N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado do Piauí fica autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos até 31 de março de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual. Parágrafo único. Os créditos tributários relativos à penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos em até 90% (noventa por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à vista. Cláusula segunda Os créditos submetidos ao programa de que trata este convênio terão os valores consolidados de forma individualizada, por cada inscrição, no caso dos créditos já inscritos em dívida ativa, ou por cada crédito lançado pela Secretaria de Estado da Fazenda, relacionados com o ICM e o ICMS e que não tenham sido inscritos em dívida ativa, abrangendo todos os acréscimos legais. § 1º A consolidação de que trata o "caput" desta cláusula será realizada na data em que for apresentado à Procuradoria-Geral do Estado - PGE - ou à Secretaria de Estado da Fazenda, conforme o caso, o pedido de adesão ao programa autorizado por este convênio. § 2º O programa de que trata este convênio abrange todos os créditos, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, devendo ser formalizado pedido de resilição pelo devedor, em caso de parcelamento em curso. § 3º No caso de resilição de contrato de parcelamento em curso para fins de adesão ao programa instituído por este convênio, a consolidação corresponderá ao valor do saldo devedor do parcelamento extinto, apurado mediante a atualização do valor do crédito originário, conforme legislação específica, e subsequente abatimento de percentual correspondente à proporção das parcelas pagas no curso do parcelamento resilido em relação ao total de parcelas deste parcelamento. § 4º Para cada valor consolidado segundo o "caput" será celebrado um contrato de parcelamento. Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados na forma da cláusula segunda deste convênio poderão ser pagos nas seguintes condições: I - com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista; II - com redução de 90% (noventa por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 20 (vinte) parcelas; III - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas. § 1º As parcelas vincendas serão corrigidas na forma prevista na legislação estadual. § 2º No caso de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual. Cláusula quarta Os contribuintes e os responsáveis tributários não estabelecidos no território do Estado do Piauí poderão usufruir do presente benefício, apenas na forma dos incisos I e II da cláusula terceira deste convênio, observadas as demais condições previstas nesse convênio. Cláusula quinta O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios deste convênio, deverá fazer a adesão ao programa de pagamento e parcelamento estadual, cuja formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. § 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco, abrangendo os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor este programa e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, nos períodos e prazos definidos na legislação estadual. § 2º O prazo para adesão do contribuinte poderá ser até 31 de março de 2025. § 3º Para atendimento ao disposto no "caput", o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo ou requerimento de desistência de ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, na forma do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do pagamento descrito no § 1º do "caput". § 4º Não sendo deferidos os benefícios deste convênio, por ausência dos pressupostos legais, será dada ciência ao interessado, deduzindo-se do saldo devedor às parcelas pagas. Cláusula sexta Os benefícios concedidos com base neste convênio: I - aplicam-se sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; e II - ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, vedada a utilização de depósitos judiciais. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal -José Itamar Feitoza, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Lourival de Barros Barbalho Junior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº 121, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza a remissão e anistia dos créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos às decisões administrativas, ações fiscais, autos de infração e notas de lançamento decorrentes dos procedimentos iniciados com fundamento no artigo 4º da Lei Estadual nº 7.495, de 5 de dezembro de 2016. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a remitir e anistiar os créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos às decisões administrativas, ações fiscais, autos de infração e notas de lançamento decorrentes do descumprimento de requisitos e condicionantes para a fruição de incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, de caráter não geral, ocorridos no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de julho de 2024, concluídos ou não, conforme disposto no artigo 4º da Lei Estadual nº 7.495, de 5 de dezembro de 2016. Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos. Cláusula segunda A legislação estadual poderá fixar critérios e requisitos para a fruição do benefício previsto neste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal -José Itamar Feitoza, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Lourival de Barros Barbalho Junior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº 122, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza a instituição do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2024, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira Os Estados do Rio Grande do Norte e Tocantins ficam autorizados a instituir, a partir de 1º de novembro de 2024, programa especial de parcelamento de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2024, com redução de penalidades e acréscimos legais. § 1º É facultado o parcelamento do crédito em até 72 (setenta e duas) prestações mensais, iguais e sucessivas, à exceção da primeira que terá valor diferenciado, na conformidade com o que a Lei estadual do Refis estabelecer. § 2º Para o recebimento do crédito tributário à vista ou parcelado, são autorizados os incentivos de redução de multa, inclusive de caráter moratório e de juros de mora. § 3º Os benefícios a que se refere este programa não se acumulam com quaisquer outros concedidos para o pagamento do tributo ou de penalidades previstos nas legislações tributárias dos Estados relacionados no "caput". § 4º A adesão do contribuinte ao programa deverá alcançar a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte, por núcleo de inscrição, mediante consolidação dos respectivos processos tributários administrativos. Cláusula segunda O crédito tributário consolidado poderá ser pago: I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora para crédito, exceto o decorrente de multa formal; II - de 2 (duas) a 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais, exceto o decorrente de multa formal; III - de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais, exceto o decorrente de multa formal; IV - de 25 (vinte e cinco) a 72 (setenta e duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais, exceto o decorrente de multa formal; V - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais para crédito tributário oriundo de multa formal; VI - 2 (duas) a 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais para crédito tributário oriundo de multa formal; VII - de 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais para crédito tributário oriundo de multa formal; VIII - de 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais para crédito tributário oriundo de multa formal. Parágrafo único. O crédito tributário será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais. Cláusula terceira Considera-se crédito incentivado a soma dos valores da atualização monetária, dos juros de mora reduzidos e da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, ao valor originário do crédito, apurados na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida. § 1º A atualização monetária, os juros e as multas de mora e fiscal incidentes sobre o crédito a ser negociado são calculados na conformidade do Código Tributário Estadual e/ou legislação tributária estadual. § 2º O montante apurado do crédito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças. § 3º O ingresso ao programa dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. Cláusula quarta Os benefícios fiscais previstos neste convênio ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, sendo vedada a utilização de precatórios. Cláusula quinta Implica revogação do benefício: I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio; II - o não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; III - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas na legislação estadual. Parágrafo único. O descumprimento das condições previstas neste convênio torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas. Cláusula sexta A legislação estadual disciplinará o disposto neste convênio, inclusive e não exclusivamente sobre: I - o prazo máximo de adesão ao programa, que não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação; II - o valor mínimo de cada parcela; III - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio. Cláusula sétima O disposto neste convênio: I - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas; II - não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente; III - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado; IV - não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto ao que se refere aos créditos apurados ou lançados fora do regime do Simples Nacional. Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal -José Itamar Feitoza, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Lourival de Barros Barbalho Junior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa