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Diário Oficial da União · 31/10/2024 · pág. 125

DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100125 125 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 14. É vedada a participação no PGD/RFB, na modalidade de teletrabalho: I - do agente público que tenha sido nomeado ou designado para cargo ou função de titular das seguintes unidades administrativas da RFB: a) das Unidades Centrais: 1. Gabinete - Gabin; 2. Assessorias do Gabinete; 3. Subsecretarias; 4. Corregedoria - Coger; 5. Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros - Cetad; 6. Ouvidoria - Ouvid; e 7. Coordenações-Gerais; e b) das Unidades Descentralizadas: 1. Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil - SRRF; 2. Delegacias da Receita Federal do Brasil - DRF; 3. Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil - DRJ; 4. Delegacias Especializadas da Receita Federal do Brasil; 5. Alfândegas da Receita Federal do Brasil - ALF; e 6. Inspetorias da Receita Federal do Brasil - IRF; II - do agente público que tenha sido nomeado ou designado para cargo de Gerente de Projeto da RFB; III - do agente público que tenha se movimentado de outro órgão ou entidade no período de seis meses após o início do exercício na RFB; IV - do agente público que não tenha completado o primeiro ano de estágio probatório; e V - de estagiários. § 1º A designação de substituto para os cargos ou funções citados no inciso I e II do caput não veda a participação no PGD/RFB na modalidade de teletrabalho, exceto no período do exercício da substituição, no qual deverá ser adotada a modalidade presencial ou o controle de frequência na unidade para a qual foi designado substituto. § 2º Fica facultada aos titulares das unidades elencadas no inciso I, alínea "b", itens 2 a 6, do caput, a participação na modalidade de teletrabalho exclusivamente em regime de execução parcial, desde que o servidor encarregado de sua eventual substituição esteja presente na respectiva unidade nos dias em que o titular exercer suas atividades externamente. § 3º Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, a execução das atividades do participante deverá ser acompanhada presencialmente pela chefia imediata. § 4º Excepcionalmente e mediante justificativa, o acompanhamento presencial do participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado por outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade e designado pelo dirigente da unidade. § 5º A vedação prevista no caput não se aplica aos agentes públicos que se enquadrarem, concomitantemente, nos incisos III ou IV do caput e nos incisos de I a V do caput do art. 7º. Art. 15. Todos os participantes do PGD/RFB estão dispensados do controle de assiduidade e pontualidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução adotados. § 1º O SA3 disporá de funcionalidade para auto declaração, pelo participante, de seu comparecimento à unidade de localização física ou de exercício, quando cabível. § 2º A indicação do comparecimento de que trata o § 1º é obrigatória nos casos de: I - atendimento presencial ao contribuinte; II - execução de atividades que impliquem o recebimento de auxílio-transporte pelo agente público; III - execução de atividades que, por sua natureza ou pelo local de seu exercício, justifiquem o recebimento, pelo agente público, de adicionais de insalubridade ou periculosidade, respectivamente; e IV - execução de atividades pelo servidor em localidade estratégica, nos termos previstos na Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013. § 3º O registro de comparecimento de que trata o § 2º será computado para fins de cumprimento do disposto no art. 6º, caput. § 4º Os agentes públicos que não aderirem ao PGD/RFB ficarão submetidos ao controle de assiduidade e pontualidade de que trata o art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995. Art. 16. Os agentes públicos, que não aderirem ao PGD/RFB, cujas atividades sejam executadas externamente às unidades administrativas da RFB nos termos do § 4º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, deverão efetuar o preenchimento do boletim semanal, em meio eletrônico, em que se registre a assiduidade e a efetiva prestação de serviço. Art. 17. As atribuições e responsabilidades do participante do PGD/RFB constarão de TCR registrado no SA3, que deve ser assinado e atualizado a cada plano de trabalho pactuado, e conterá, no mínimo, as informações previstas no Anexo Único. CAPÍTULO IV DA INFRAESTRUTURA DE TRABALHO Art. 18. As atividades do participante do PGD/RFB serão executadas com a utilização de equipamento desktop, notebook ou similar, disponibilizado pela RFB e necessário ao tráfego seguro e tempestivo de informações. § 1º O participante do PGD/RFB na modalidade teletrabalho deverá providenciar e manter, às suas expensas, as infraestruturas física e tecnológica mínimas necessárias à realização dos trabalhos, por ocasião da execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas da RFB, mediante o uso de equipamentos e instalações ergonômicos. § 2º Serão disponibilizadas estações de trabalho compartilhadas nas dependências físicas da RFB para os participantes do PGD/RFB na modalidade teletrabalho. CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO Seção I Do plano de entregas da unidade de execução Art. 19. Cada unidade de execução deverá registrar seu plano de entregas no SA3, que conterá, no mínimo: I - a data de início e a data de término, com duração máxima de um ano; e II - as entregas esperadas da unidade de execução, com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários. § 1º O plano de entregas deverá ser pactuado entre o titular da unidade de execução e seu superior hierárquico, que deverá ser informado na hipótese de eventuais ajustes. § 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas da unidade de execução deverão ser repactuados. Seção II Do plano de trabalho do participante Art. 20. O plano de trabalho do participante, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre o participante do PGD/RFB e a chefia imediata, e conterá as entregas e as tarefas decorrentes do desdobramento do plano de entregas da unidade de execução. Art. 21. No decorrer da execução do plano de trabalho, o participante registrará: I - a descrição dos trabalhos realizados; e II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa. § 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado: I - em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho, caso este tenha sido pactuado para o período de até trinta dias; ou II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente ao do encerramento do plano de trabalho, nas demais hipóteses. § 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia imediata com a possibilidade de ajustes e repactuação a qualquer momento. § 3º A critério da chefia imediata, o TCR do participante poderá ser ajustado a fim de atender às condições necessárias à execução mais adequada do plano de trabalho. Art. 22. Serão deduzidos do tempo disponível para a execução de atividades, a título de indisponibilidade, os seguintes afastamentos e ocorrências: I - as férias; II - os feriados e pontos facultativos reconhecidos em ato da administração pública federal; III - as licenças, as ausências e os afastamentos previstos em lei; IV - as viagens a serviço; V - o período de deslocamento decorrente de viagem a serviço; e VI - os treinamentos no interesse da RFB, ofertados por programa de capacitação da Instituição. CAPÍTULO VI DAS AVALIAÇÕES Seção I Do plano de entregas da unidade de execução Art. 23. O superior hierárquico do titular da unidade de execução avaliará o cumprimento dos planos de entregas da unidade, tendo em vista: I - a qualidade das entregas; II - o alcance das metas e resultados esperados; III - o cumprimento dos prazos; e IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e eventuais atrasos. Parágrafo único. A avaliação da execução do plano de entregas efetuada nos termos do caput deverá ocorrer em até trinta dias após seu término, com base na seguinte escala: I - excepcional, quando executado com desempenho muito acima do esperado; II - alto desempenho, quando executado com desempenho acima do esperado; III - adequado, quando executado dentro do esperado; IV - inadequado, quando executado abaixo do esperado; e V - não executado. Seção II Do plano de trabalho do participante Art. 24. A chefia imediata deverá avaliar o plano de trabalho executado pelo participante em até vinte dias após o prazo para o registro de suas entregas, com base na seguinte escala: I - excepcional, quando executado muito acima do esperado; II - alto desempenho, quando executado acima do esperado; III - adequado, quando executado dentro do esperado; IV - inadequado, quando executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; ou V - não executado, quando não for executado integralmente. § 1º A avaliação deverá considerar as situações excepcionais ou atípicas que ocorreram durante a execução das atividades. § 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas. § 3º A avaliação enquadrada nas hipótese previstas nos incisos I, IV ou V do caput deverá ser justificada pela chefia imediata do participante. § 4º O participante poderá solicitar reconsideração das avaliações atribuídas nos termos dos incisos IV ou V do caput, mediante apresentação de justificativa à chefia imediata no prazo de dez dias, contado da notificação de que trata o § 2º. § 5º Na hipótese prevista no § 4º, a chefia imediata do participante poderá, em até dez dias do recebimento do recurso: I - reconsiderar a avaliação inicial com fundamento na justificativa do participante e efetuar o ajuste da avaliação; ou II - manter a avaliação inicial do participante, mediante manifestação formal. § 6º Serão consideradas definitivas as avaliações de que tratam os incisos IV e V do caput nos casos de: I - não apresentação do recurso de que trata o § 4º; e II - não reconsideração da avaliação inicial do participante nos termos do inciso II do § 5º. § 7º As ações previstas nos §§ 1º a 5º deverão ser registradas no SA3. Art. 25. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado em razão da execução abaixo do esperado, deverão ser registradas no TCR as ações de melhoria a serem implementadas pelo participante, além de outras providências a serem adotadas. Art. 26. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado em razão de inexecução parcial ou integral, o plano de trabalho do participante do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente. Parágrafo único. No caso de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais destinado à realização dos trabalhos poderá superar a carga horária ordinária do participante, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos. Art. 27. Caberá o desconto na folha de pagamento do participante nos casos de: I - não pactuação, pelo servidor, do plano de trabalho com indicação da compensação a que se refere o art. 26; ou II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária nos termos previstos no art. 26. § 1º O desconto na folha de pagamento de que trata o caput deverá ser calculado com fundamento na distribuição percentual do trabalho, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente. § 2º Para a implementação do desconto em folha de que trata este artigo é necessário que a chefia imediata do participante encaminhe para a unidade de gestão de pessoas respectiva, no mínimo, as seguintes informações: I - número de horas das atividades não executadas ou não compensadas, proporcionais à carga horária; II - comprovação da definitividade da avaliação do plano de trabalho como inadequado por inexecução, parcial ou integral, nos termos do art. 24, § 6º; e III - comprovação da não compensação, parcial ou integral, nos termos previstos no art. 26. CAPÍTULO VII DO DESLIGAMENTO DO PGD/RFB Art. 28. O participante será desligado do PGD/RFB nas seguintes hipóteses: I - a pedido, a qualquer momento, independentemente do interesse da administração; II - no interesse da administração, por razão de conveniência, necessidade do serviço ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificados; III - em virtude de alteração da unidade de exercício; IV - em virtude de descumprimento do TCR; V - caso o PGD/RFB seja revogado ou suspenso; VI - em decorrência de designação do participante para a execução de atividade não abrangida pelo PGD/RFB; ou VII - pela superveniência das hipóteses de vedação estabelecidas nos arts. 13 e 14. § 1º O participante desligado do PGD/RFB deverá retornar ao controle de frequência nos seguintes prazos: I - na hipótese de desligamento a pedido, prevista no inciso I do caput, em dez dias úteis, contado da solicitação de desligamento; e II - nas hipóteses previstas nos incisos II a VII do caput: a) em dois meses, contado do ato que lhe deu causa, para participantes em teletrabalho no exterior; e b) em trinta dias, contado a do ato que lhe deu causa, para os demais participantes. § 2º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência. § 3º O participante que for desligado do PGD/RFB em decorrência de alteração da unidade de exercício poderá reingressar no Programa de forma imediata, com dispensa do retorno ao controle de frequência, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Portaria. CAPÍTULO VIII DAS COMPETÊNCIAS Art. 29. Ressalvadas as demais competências previstas nesta Portaria, incumbe ao gestor do processo de trabalho: I - Monitorar e avaliar os resultados do PGD/RFB em sua área de competência; II - supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados; III - orientar a definição do plano de entregas em relação ao processo de trabalho de sua competência; IV - colaborar com a Cogep e com a Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional - Copav para a melhoria da execução do PGD/RFB; e