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Diário Oficial da União · 31/10/2024 · pág. 141

DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100141 141 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.583, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.425444/2024-14, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, CNPJ nº 00.001.180/0001-26, relativa ao projeto de infraestrutura no setor de transmissão de energia elétrica, denominado "Reforços na Subestação Barreiro 1", sem nº de CNO, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 322, de 26/08/2020, do Ministério das Minas e Energia, com transferência de titularidade concedida pela Resolução Autorizativa nº 15.389, de 18 de junho de 2024, da ANEEL, com prazo previsto para execução até março de 2027. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica que foi incorporada. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB nº 16, de 16 de março de 2022, publicado no DOU de 18 de março de 2022. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), com efeitos retroativos a 01/07/2024. MELINA GADELHA CARVALHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.584, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.425448/2024-01, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, CNPJ nº 00.001.180/0001-26, relativa ao projeto de infraestrutura no setor de transmissão de energia elétrica, denominado "Reforços nas Subestações Viana e Vitória", sem nº de CNO, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 1.871, de 23/12/2022, do Ministério de Minas e Energia, com transferência de titularidade concedida pela Resolução Autorizativa nº 15.389, de 18 de junho de 2024, da ANEEL, com prazo previsto para execução até fevereiro de 2028. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica que foi incorporada. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo BENFIS- EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB nº 23, de 17 de fevereiro de 2023, publicado no DOU de 22 de fevereiro de 2023. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), com efeitos retroativos a 01/07/2024. MELINA GADELHA CARVALHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.585, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.425456/2024-49, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, CNPJ nº 00.001.180/0001-26, relativa ao projeto de infraestrutura no setor de transmissão de energia elétrica, denominado "Reforços nas Subestações Cachoeira Paulista, Araraquara e Ivaiporã", sem nº de CNO, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria SPE/nº 1.873, de 27/12/2022, do Ministério de Minas e Energia, com transferência de titularidade concedida pela Resolução Autorizativa nº 15.389, de 18 de junho de 2024, da ANEEL, com prazo previsto para execução até fevereiro de 2028. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica que foi incorporada. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo BENFIS- EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB nº 24, de 17 de fevereiro de 2023, publicado no DOU de 22 de fevereiro de 2023. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), com efeitos retroativos a 01/07/2024. MELINA GADELHA CARVALHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.586, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.425460/2024-15, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, CNPJ nº 00.001.180/0001-26, relativa ao projeto de infraestrutura no setor de transmissão de energia elétrica, denominado "Reforços e Melhorias em Instalação de Transmissão de Energia Elétrica", sem nº de CNO, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria SPE/nº 450, de 21/12/2020, do Ministério de Minas e Energia, com transferência de titularidade concedida pela Resolução Autorizativa nº 15.389, de 18 de junho de 2024, da ANEEL, com prazo previsto para execução até maio de 2027. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica que foi incorporada. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo BENFIS- EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB nº 43, de 29 de abril de 2022, publicado no DOU de 10 de maio de 2022. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), com efeitos retroativos a 01/07/2024. MELINA GADELHA CARVALHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.587, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.425465/2024-30, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, CNPJ nº 00.001.180/0001-26, relativa ao projeto de infraestrutura no setor de transmissão de energia elétrica, denominado "Reforço na Subestação Porto Colômbia", sem nº de CNO, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria SPE/nº 101, de 25/03/2020, do Ministério de Minas e Energia, com transferência de titularidade concedida pela Resolução Autorizativa nº 15.389, de 18 de junho de 2024, da ANEEL, com prazo previsto para execução até maio de 2027. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica que foi incorporada. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo BENFIS- EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB nº 44, de 29 de abril de 2022, publicado no DOU de 10 de maio de 2022. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), com efeitos retroativos a 01/07/2024. MELINA GADELHA CARVALHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.588, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.425468/2024-73, declara: